Sérgio Moro pode MESMO ser nomeado Ministro da Justiça?
Olá, pessoal! Tudo bem?
Vida de concurseiro é uma correria só. Mas, mesmo assim, tenho certeza de que você já está sabendo da “bomba” do momento: Sérgio Moro aceitou o convite do Presidente eleito Bolsonaro e assumirá o cargo de Ministro da Justiça!
“Tá bom, professora, e o que isso tem a ver com a sua matéria”?
Calma, amigos! O Estratégia não está querendo se transformar num site de fofocas (embora isso nos daria mais dinheiro! Rs). Pensei em aproveitar a ocasião para revisarmos algumas vedações constitucionais aos juízes.
O art. 95, parágrafo único, da CF/88, estabelece as diversas vedações aos magistrados:
Art. 95 (…)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Perceba que o inciso I do parágrafo único do art. 95 da CF/88 veda ao juiz exercer qualquer outro cargo ou função. Permite-se a essa autoridade apenas o exercício de uma função de magistério.
O que acontecerá, então? Para assumir o cargo, o juiz Sérgio Moro terá que pedir exoneração do seu cargo. Ganharemos um Ministro, mas perderemos um ótimo juiz.
“Vixe, professora! Depois dessa exoneração, ele poderá ser nomeado Ministro do STF? Ou só juízes podem assumir esse cargo”?
Sérgio Moro poderá, sim, ser nomeado para o cargo de Ministro do STF.
A Constituição exige o cumprimento de 5 (cinco) requisitos para que alguém seja Ministro do STF:
a) Requisito administrativo: ser indicado pelo Presidente da República e obter, posteriormente, aprovação, após sabatina, pela maioria absoluta do Senado Federal;
b) Requisito civil: ter mais de 35 e menos de 65 anos;
c) Requisito político: estar em pleno gozo dos direitos políticos;
d) Requisito jurídico: ser brasileiro nato e possuir notável saber jurídico.
e) Requisito moral: possuir reputação ilibada.
Não é necessário, portanto, ser juiz ou até mesmo graduado em Direito para ocupar o cargo.
Agora você não vai mais se esquecer desses “pontos” da aula de Poder Judiciário, não é mesmo? É sempre bom relacionar o estudo com o dia a dia, para memorizar detalhes.
Abraços,
Nádia (@nadiacarolstos)