Será o fim da estabilidade? Entenda o PLS 116
Olá, pessoal! Aqui é o Prof. Herbert Almeida. Estou passando para conversar um pouquinho com vocês sobre o Projeto de Lei do Senado 116/2017 – Complementar (PLS 116), que tem o objetivo de regulamentar o art. 41, § 1º, III, da Constituição Federal. Algumas pessoas dizem que este será o fim da estabilidade. Será mesmo? Vamos conversar sobre o tema.
O projeto acabou de ser aprovado na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, do Senado e, em virtude de aprovação de requerimento de urgência, será submetido diretamente ao Plenário daquela Casa. Portanto, o projeto deverá andar rápido nos próximos dias.
Antes de qualquer coisa, gostaria de fazer um pedido. O propósito deste artigo não é defender nem criticar o projeto. Todos os argumentos serão baseados em fatos. Se você gostou ou não do projeto, é um direito seu! Justamente por isso, qualquer crítica será sempre muito bem-vinda, mas com uma ressalva: comente com base em argumentos e não em paixões ou ideologias.
Para que você possa formar a sua opinião sobre o tema, vou colocar, no final deste artigo, o link com o parecer que foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, no Senado. A leitura do parecer é muito importante para que você forme a sua opinião sobre o tema. Não comente apenas com base em informações genéricas e rasas. Este não é o nosso propósito por aqui.
Vamos lá!
O que é o PLS 116/2017?
O PLS 116 é um projeto de lei de iniciativa de uma senadora, com o objetivo de regulamentar o art. 41, §1º, III, da Constituição Federal.
Primeiramente, vamos entender o que é estabilidade. Trata-se de um direito relativo de permanência no cargo aplicável aos servidores públicos efetivos. A estabilidade será alcançada após três anos de efetivo exercício, em cargo público de provimento efetivo (aprovado mediante concurso público) (CF, art. 41, caput).
Além dos três anos de exercício, é requisito para aquisição da estabilidade a aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41, § 4º).
O propósito da estabilidade é assegurar ao servidor público autonomia no desempenho de suas atribuições, permitindo que ele possa praticar seus atos sem preocupações com pressões políticas.
Porém, não se trata de um direito absoluto, justamente porque a estabilidade não serve para proteger o desempenho irregular ou ineficiente da função pública. Por isso, existem quatro hipóteses que permitem a perda do cargo do servidor estável (CF, art. 41, § 1º):
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
- excesso de despesa com pessoal (na forma do art. 169 da CF).
O PLS 116/2017 tem o objetivo de regulamentar a avaliação periódica de desempenho, que poderá culminar com a perda do cargo.
Portanto, não é nenhuma novidade, mas sim a regulamentação de um dispositivo constitucional previsto desde a Emenda Constitucional 19/1998. Por isso, podemos afirmar que não se trata do fim da estabilidade. Esta continuará a existir, mas uma das hipóteses de perda do cargo, que dependia de regulamentação, provavelmente ganhará a norma que lhe dará aplicabilidade.
Como é o texto do PLS 116?
Agora que você já sabe o que é, vamos entender o que consta no PLS 116. Ele é organizado em 27 artigos, distribuídos em sete capítulos. O último capítulo trata das disposições transitórias, por isso vamos desconsiderá-lo na análise. Vejamos, então, os demais:
Capítulo I – Abrangência
Trata do alcance das normas do PLS, prevendo a sua aplicação a todos os entes da Federação. Portanto, será uma lei de alcance nacional, aplicável à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
Capítulo II – Avaliação
Trata do procedimento de avaliação em si. A avaliação será realizada por uma comissão de três membros, formada pela chefia do servidor, um servidor estável designado pelo setor de recursos humanos e um servidor estável escolhido por sorteio, entre os integrantes da mesma lotação do servidor avaliado.
Segundo o Projeto, a avaliação será anual, considerando diversos fatores. Estes serão divididos em dois grupos:
- (i) fatores fixos, que são a qualidade e a produtividade – cada um valendo 25% da pontuação final;
- (ii) fatores variáveis, em número de cinco, cada um valendo 10% da avaliação final. Os fatores variáveis serão escolhidos na fase de planejamento, mediante a seleção entre doze fatores disponíveis.
Ao final, serão atribuídas notas, obtidas pela média da avaliação de cada um dos membros da comissão. A pontuação ficará entre 0 e 10 pontos.
O conceito final, que leva em conta o desempenho em todos os fatores avaliativos, será um dos seguintes, conforme a pontuação do servidor:
- superação (de 8 a 10 pontos);
- atendimento (igual ou superior a 5 pontos e inferior a 8 pontos);
- atendimento parcial (igual ou superior a 3 pontos e inferior a 5 pontos);
- não-atendimento (inferior a 3 pontos).
Capítulo III – Sistema recursal
O capítulo III trata dos sistema recursal. O primeiro momento de recurso ocorrerá já na fase de planejamento da avaliação. Os subordinados poderão contestar, em formulário sigiloso, os critérios definidos pela chefia para fins de avaliação.
Já na avaliação em si, o servidor poderá interpor pedido de reconsideração à comissão avaliadora e, no caso de indeferimento, total ou parcial, desse pedido, interpor recurso de revisão ao órgão de recursos humanos. O sistema recursal, entretanto, aplica-se somente quando o servidor obtiver notas de não-atendimento e de atendimento parcial, pois estar que podem culminar com a perda do cargo.
Capítulo IV – Acompanhamento
Esse é um capítulo cujo propósito é aumentar a qualidade no serviço, exigindo que o setor de recursos humanos realize acompanhamento permanente do desempenho do servidor, exigindo medidas para suprir as deficiências dos servidores com avaliação de não -atendimento ou de atendimento parcial.
Capítulo V – Processo de desligamento
Este é, certamente, o capítulo mais polêmico. Ele trata do desligamento do servidor cuja avaliação tenha sido insatisfatória.
O desligamento ocorrerá mediante exoneração, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
- (i) atribuição do conceito de não- atendimento em duas avaliações sucessivas;
- (ii) média do somatório de pontos das últimas cinco avaliações equivalente ao conceito de não- atendimento.
Assim, se nas duas últimas avaliações, o resultado final do servidor for inferior a três pontos, ele deverá ser exonerado. Também poderá ser exonerado o servidor que obtiver uma média inferior a três, considerando a pontuação dos últimos cinco períodos avaliativos.
Ocorrendo alguma dessas hipóteses, o desligamento não será automático. Primeiro, será instaurado o processo de desligamento, no qual o servidor poderá ainda ofertar alegações em sua defesa, que serão encaminhadas juntamente com seu dossiê para a autoridade máxima do órgão.
No final, a autoridade máxima, se constatar vício insanável, anulará as avaliações. Se, por outro lado, a autoridade entender que o processo foi regular, o servidor será exonerado por insuficiência de desempenho.
Capítulo VI – Desligamento de servidores que desempenhem atividades exclusivas de Estado
Para os servidores que desempenham atividade exclusiva de Estado, o processo de desligamento será mais complexo. Nesse caso, deverá ser instaurado um processo administrativo disciplinar convencional, nos mesmos moldes previstos para a demissão de servidores. Portanto, haverá uma garantia maior para os servidores que desempenham funções típicas de Estado.
O Projeto original estabelecia o conceito de carreiras típicas, mas o texto aprovado na CAS extinguiu esse conceito, uma vez que ficou entendido que tal definição deveria ser realizada no âmbito de cada ente da Federação, não podendo a União legislar genericamente sobre o assunto.
Sobre o conteúdo do PLS, é isso! Mas vamos discutir ainda outros dois temas!
Qual o caminho até a aprovação?
Pessoal, ainda estamos falando de um projeto de lei. Portanto, isso ainda não é lei. Atualmente, a avaliação periódica de desempenho carece de regulamentação para que tenha a sua aplicabilidade.
Na discussão na Comissão de Assuntos Sociais, foi aprovado o requerimento de urgência. Assim, o Projeto não terá que passar pelas demais comissões, motivo pelo qual será discutido diretamente no Plenário do Senado.
Se aprovado, o Projeto será enviado para a Câmara. Se aprovado sem alterações na Câmara, seguirá para o Presidente para sanção e promulgação ou veto. Se sofrer mudanças na Câmara, o projeto voltará para o Senado.
Portanto, teremos ainda alguns meses até a aprovação. Mesmo assim, eu acredito que este projeto não vai demorar para sair do papel, pois é um dos temas que está “na agenda” política do momento.
O projeto é constitucional?
Agora, eu vou dar apenas a minha opinião. Quanto ao conteúdo, em si, não vejo inconstitucionalidade. Pelo contrário, o Projeto está apenas regulamentando um comando constitucional, previsto desde a Emenda Constitucional 19/1998. Além disso, a meu ver, é um projeto esperado pela sociedade, pois, ao mesmo tempo que desejamos a valorização dos servidores públicos, também queremos nos desfazer daqueles que não estão comprometidos com a qualidade dos serviços prestados à população.
Porém, eu entendo que há um vício quanto à iniciativa. O projeto foi apresentado por uma senadora, sendo que a Constituição Federal dispõe que são de iniciativa do Presidente da República os projetos de lei que tratem sobre “servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.
Portanto, como é matéria que trata do regime jurídico e da estabilidade dos servidores, deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República.
Logo, é provável que este projeto seja questionado no futuro, em virtude da iniciativa do projeto. Porém, somente o STF é que poderá dizer isso. Logo, vamos ter que aguardar as cenas dos próximos capítulos.
Fechamento
É isso aí, pessoal! Conforme eu falei, a minha análise seria técnica. Podemos afirmar, com toda a certeza, que isso não é o fim da estabilidade. Os critérios, aparentemente, serão rigorosos. Parece mais fácil, pelo projeto, perder o cargo em um PAD do que por meio de avaliação de desempenho.
Algumas pessoas alegam que o projeto servirá para a realização de perseguições políticas, mas eu acredito que isso será a exceção. Infelizmente, perseguição política, em pequenos municípios, poderá ocorrer de qualquer forma. Então, não é este projeto que vai aumentar ou diminuir isso.
Vamos debater o assunto, mas não se esqueça de ser educado e cordial! Abraços.
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Um grande abraço e até a próxima!
Herbert Almeida