Olá, concurseiro, tudo bem? Aguente firme na sua caminhada de estudos, depois dos dias de luta surgem os dias de glória! A prova do Senado Federal ocorrerá logo após as eleições de 2022 e um assunto correlato ao tema das eleições é o novo crime de violência política contra a mulher. Por isso hoje vamos estudar esse tema.
Na atualidade, um dos grandes obstáculos que as mulheres ainda sofrem é a violência política de gênero. Em razão disso, surge a Lei 14.192 de 2021, que tutela as mulheres que participam da política brasileira. A finalidade dessa lei é prevenir e combater a violência política contra a mulher.
De acordo com a cartilha sobre violência política divulgada pelo Ministério Público Federal, cerca de 57% das candidatas que relataram ter sofrido violência política afirmam que a violência surgiu de setores e órgãos do próprio partido político. Isso demonstra a necessidade de uma mudança imediata na estrutura dos partidos políticos com a ascensão de mulheres a posições de poder.
De acordo com a legislação, a violência política contra a mulher é toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.
O artigo 243 do Código Eleitoral foi alterado pela Lei 14.192 de 2021 para proibir propaganda partidária que deprecie a condição de mulher ou estimule a discriminação do sexo feminino.
Nessa toada, o delito do artigo 323 do Código Eleitoral recebeu uma causa de aumento de pena quando o crime envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher. É importante salientar que esse delito trata da divulgação de fatos inverídicos, durante o período de campanha eleitoral, que são capazes de exercer influência perante o eleitorado.
O ponto crucial dessa lei foi a inclusão do crime previsto no artigo 326-B do Código Eleitoral. O dispositivo criminaliza, entre outras, as condutas de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou detentora de mandato eletivo. Para cometer o delito, o agente deve se utilizar do menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Além disso, o criminoso deve agir com a finalidade de impedir ou dificultar a campanha eleitoral ou o desempenho do mandato feminino.
Para o referido delito a pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Assim, a pena mínima comporta a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099 de 1995. Nesse ponto é importante esclarecer que a Lei Maria da Penha, isto é, a Lei 11.340 de 2006, não é aplicada automaticamente aos casos de violência política contra a mulher.
Portanto, para a Lei Maria da Penha ser aplicada, a violência contra a mulher precisa ter ocorrido no âmbito da unidade doméstica, ou no âmbito da família, ou no âmbito de uma relação íntima de afeto (artigo 5º). Por isso é possível, em regra, a suspensão condicional do processo no crime do artigo 326-B do Código Eleitoral.
Só não será possível a suspensão quando o crime for cometido dentro das condições da Lei Maria da Penha. Por exemplo, quando o delito é cometido pelo ex-marido da candidata que não aceita o divórcio e quer destruir a carreira política dela.
Ademais, a violência política não está expressa no artigo 7º da Lei Maria da Penha, mas isso não inviabiliza a aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de violência política. Ressalta-se que o rol do artigo 7º da Lei Maria da Penha é meramente exemplificativo.
Apesar de não estar expresso no texto da lei, prevalece na doutrina que a candidata transgênero também pode ser vítima do crime de violência política. Primeiramente, essa norma incriminadora tem o objetivo de interromper uma violência contra o gênero feminino. Logo, a candidata transgênero está incluída no gênero feminino e merece essa proteção legal. Em segundo lugar, a jurisprudência já aplica de forma pacífica a Lei Maria da Penha para mulheres transgênero. Portanto, é coerente dispensar o mesmo tratamento para casos análogos.
Por outro lado, a doutrina indica que a conduta praticada contra uma pré-candidata não se amolda ao delito do artigo 326-B do Código Eleitoral. Assim, o princípio da legalidade impede a criminalização de condutas que não estão descritas expressamente no texto normativo. De fato, o texto do artigo 326-B do Código Eleitoral não contempla a pré-candidata, apenas tutela a candidata e a mulher que exerce mandato eletivo. Nesse ponto parece que houve um lapso do legislador. No mais, a mulher passa a ter o status de candidata com a formalização do pedido de registro da candidatura.
O mesmo ocorre com a suplente, já que não foi prevista no tipo penal. Assim, o delito do artigo 326-B do Código Eleitoral não se configura. Todavia, se a suplente estiver no exercício do mandato eletivo, o crime se configura, já que as mulheres que exercem mandato eletivo são tuteladas pelo tipo penal incriminador.
De acordo com a alteração promovida no artigo 327 do Código Eleitoral, a pena é aumentada de um terço até metade se os crimes dos artigos 324, 325 e 326 forem cometidos com menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A Lei 14.192 de 2021 instituiu no artigo 46, II, da Lei 9.504 de 1997 que os debates eleitorais devem assegurar pelo menos 30% de participantes mulheres. Igual ao definido na cota de gênero de candidaturas femininas. Dessa forma, a cota de gênero nos debates eleitorais garante um lugar de fala e de expressão para as mulheres.
A FGV, banca do concurso do Senado Federal gosta de fazer questões com casos concretos. Portanto, o tema de violência política contra a mulher é um assunto quente. Bons estudos!
Não desista dos seus sonhos!
Um abraço,
Carolina Moura Cavalcante
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