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SEFAZ SE: Direito Empresarial resumido

No artigo de hoje, SEFAZ SE: Direito Empresarial resumido, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da Cebraspe.

SEFAZ SE

Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos de direito empresarial para o concurso da SEFAZ SE. O objetivo é gabaritar essa prova, ok?

Introdução e Teoria da empresa – SEFAZ SE: Direito Empresarial resumido

Direito Empresarial é o ramo do direito privado que regula e disciplina o empresário e os atos de empresa, possuindo regras, métodos e princípios próprios; portanto, é autônomo em relação aos demais ramos do Direito.

Dessa forma, a Teoria da Empresa a ORGANIZAÇÃO da atividade empresarial é o elemento mais importante da teoria da empresa e do regime jurídico comercial atual.

Então, o Código Civil de 2002 entrou em vigor e adotou a TEORIA DA EMPRESA sob a influência do direito italiano como fundamento para o regime jurídico comercial.

Atributos da Teoria da Empresa – SEFAZ SE: Direito Empresarial resumido

  • ORGANIZAÇÃO: este é o principal atributo que uma atividade econômica exercida de forma profissional deve possuir para se enquadrar como uma atividade empresarial. Assim, diz respeito à organização dos FATORES DE PRODUÇÃO: capital, mão de obra, matéria-prima e tecnologia. Portanto, além de objetivar o lucro e agir com profissionalismo, a atividade empresarial deve ser organizada.
  • PROFISSIONALISMO: atividade exercida de forma habitual e profissional
  • ATIVIDADE ECONÔMICA: objetiva o lucro. Esta é característica intrínseca daquele que assume os riscos da atividade econômica.

Nome empresarial SEFAZ SE: Direito Empresarial resumido

O nome empresarial equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Assim, a firma, além de identificar o exercente de atividade empresarial, funciona como assinatura do empresário ou da sociedade empresária.

Logo, reitera-se também que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

Assim, segue a classificação abaixo:

  • a) quanto à estrutura, ou seja, elementos linguísticos que podem ter por base.
  • b) quanto à função, ou seja, a utilização que se pode imprimir ao nome empresarial.
  • c) quando à estrutura, a firma só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial.
  • d) quanto à função, os nomes empresariais se diferenciam na medida em que a firma, além de identidade é também assinatura, enquanto a denominação é exclusivamente elemento de identificação do exercente da atividade empresarial, não prestando a outra função.

Sociedades empresária e simples – SEFAZ SE: Direito Empresarial resumido

Assim, as sociedades dividem-se em dois grandes grupos: sociedade empresária e sociedade simples. Portanto, a distinção entre elas, em regra, deve-se à teoria da empresa.

Portanto, as sociedades empresárias possuem as mesmas características que tornam o indivíduo empresário individual, enquanto as sociedades simples, de forma excludente, são as demais sociedades que não exercem a atividade empresarial.

Além destes, devemos nos recordar do caso da atividade rural, onde a sujeição ao regime empresarial é uma faculdade do indivíduo/sociedade.

Sociedade Limitada – SEFAZ SE: Direito Empresarial resumido

 Segue a lista com as principais características da sociedade limitada:

  • simples ou empresária
  • nome → firma ou denominação
  • instrumento → contrato social
  • vedada contribuição de serviços para capital social
  • contribuição em bens – sócios respondem solidariamente → 5 anos do registro do contrato social
  • sócios → PF ou PJ
  • administrador → apenas PF (sócio ou não)

Assim, em caso de omissão, aplicam-se as regras da sociedade simples. Por outro lado, poderá prever como regência supletiva as regras das sociedades anônimas.

Assim, a sociedade limitada rege-se supletivamente pelas normas da sociedade simples, mesmo que não estipulado no contrato social (art. 1.053, do Código Civil).

Sociedade Limitada na Cessão de Cotas (omissão do contrato social) – SEFAZ SE: Direito Empresarial resumido

São características marcantes:

  • De sócio para outro sócio → independe de concordância dos demais sócios
  • De sócio para estranho → pode desde que não haja oposição de mais de 1/4 do capital social
  • Cessão a quem seja sócio: independerá da audiência dos outros
  • Cessão a estranho: se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social

Cooperativas – SEFAZ SE: Direito Empresarial resumido

  • sociedade simples (independente do objeto)
  • nome empresarial sob forma de denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”
  • responsabilidade pode ser limitada ou ilimitada
  • em caso de omissão, aplicam-se disposições referentes à sociedade simples
  • voto é singular
  • variabilidade ou dispensa do capital social
  • intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança

Sociedade em Comum – SEFAZ SE: Direito Empresarial resumido

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Enunciado 210 das Jornadas de Direito Civil do CJF:  

“O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica”.

Enunciado 212 das Jornadas de Direito Civil do CJF:

“Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição”.

Enunciado 383 do CJF:

“A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)”.

Princípios dos títulos de Crédito – SEFAZ SE: Direito Empresarial resumido

O princípio da Autonomia possui 2 facetas:

1) Abstração

  • O título desprende-se da relação jurídica que lhe deu causa.
  • O vício contido numa obrigação não se propaga.

2) Inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé

  • Aspecto processual da autonomia.
  • As exceções ou defesas não são oponíveis ao portador de boa-fé.

Endosso nos títulos de crédito – SEFAZ SE: Direito Empresarial resumido

 O Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial. No entanto, a Lei Uniforme de Genebra (LUG) permite.

Assim, os efeitos do endosso transferem a titularidade do crédito e tornam o endossante codevedor do título.

  • Endosso impróprio: não produz efeitos normais de um endosso e apenas legitima a posse de alguém sobre o título.
  • Endosso-madato: constitui procuração para alguém realizar o crédito no nome do possuidor original.
  • Endosso-caução (pignoratício): coloca o título como garantia.

Aval e Fiança nos títulos de crédito – SEFAZ SE: Direito Empresarial resumido

 O Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial. No entanto, a LUG permite. Assim, o aval pode ser antecipado, ou seja, pode ser dado antes mesmo da constituição formal (saque) do crédito.

Dessa forma, o aval é uma obrigação formal que surge com a assinatura no título pelo avalista é uma obrigação autônoma e passa a ser obrigação principal e direta do avalista o pagamento do título.

De outro lado, a fiança é uma obrigação acessória, já no aval o avalista passa a ser codevedor juntamente com o devedor principal.

Letra de câmbio – SEFAZ SE: Direito Empresarial resumido

A letra de câmbio é um título de crédito. Assim, é regida pela Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto 57.663/1966). 

A emissão deste tipo de crédito é conhecida como “saque” com os seguintes participantes:

  • Sacador: aquele que emite a ordem de pagamento;
  • Sacado: a quem a ordem é emitida;
  • Tomador: o beneficiário desta ordem.

Dessa forma, a validade da letra depende do “aceite” da ordem de pagamento pelo sacado. O sacador tem a possibilidade de criar uma ordem para si próprio, sendo ele, também, o sacado.

Assim, algumas formalidades devem ser observadas:

  • As palavras “letra de câmbio”, inseridas no próprio texto, não apenas no alto do título;
  • O valor monetário a ser pago;
  • O nome do sacado;
  • O nome do tomador;
  • Data e local onde a letra é sacada;
  • Assinatura do sacador

OBS: A inobservância de qualquer dos requisitos de validade, tem como consequência jurídica, sua descaracterização como título de crédito.

Cheque – SEFAZ SE: Direito Empresarial resumido

O Cheque é um título de crédito. Assim, regido inicialmente pela Lei Uniforme do Cheque (decreto 57595/1966) e, posteriormente, pela Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque)

Características:

  • Lei Uniforme do Cheque (internalizado pelo decreto 57595/1966) modificado pela Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque)
  • ordem de pagamento à vista
  • título de modelo vinculado
  • título abstrato
  • só pode ser emitido contra um banco ou contra uma instituição financeira

Duplicata

 São as características da duplicata:

  • aceite obrigatório
  • título causal
  • título de modelo vinculado
  • estruturada como ordem de pagamento

Cada duplicata só pode corresponder a uma fatura. Assim, no campo da duplicata em que eu tenho que colocar o número da fatura só pode ser preenchido com uma única fatura, não posso usar mais de uma fatura para emitir uma mesma duplicata.

Art. 20 – 20. Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

A duplicata é um título de modelo vinculado, ou seja, só pode ser emitida com obediência rigorosa aos padrões de emissão fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Além disso, deve conter os seguintes elementos (art. 2.º da Lei das Duplicatas):

a) a expressão duplicata (cláusula cambiária) e a cláusula à ordem, que autoriza, como visto, a sua circulação via endosso;

b) data de emissão, coincidente com a data da fatura;

c) os números da fatura e da duplicata;

d) a data do vencimento, quando não for à vista;

e) o nome e o domicílio do vendedor (sacador);

f) o nome, o domicílio e o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador (sacado);

g) a importância a ser paga, por extenso e em algarismos;

h) o local do pagamento;

i) o local para o aceite do sacado;

j) a assinatura do sacador.

Espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

Felipe Rocha

@ffazro

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Felipe Fernando Azevedo da Rocha

Economista Auditor de Finanças da SEFAZ BA. Pós-Graduado em Direito Tributário

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