SEFAZ-RJ e o IPVA: Legislação Estadual Tributária
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o artigo “SEFAZ-RJ e o IPVA”, tema da Legislação Tributária Estadual (LTE).
O IPVA é disciplinado pela Lei 2.877/1997 que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).
O artigo será dividido da seguinte forma:
- Sujeição Passiva
- Não Tributação
- Penalidades e Fiscalização
Vamos lá!
Sujeição Passiva
Iniciamos o artigo “SEFAZ-RJ e o IPVA” pela sujeição passiva do imposto, ou seja, pelo contribuinte e responsável.
O contribuinte (Art. 2º) é pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor.
Simples, não? Conheçamos os responsáveis e atente-se que há 3 hipóteses de responsabilidade solidária e uma de responsabilidade pessoal.
Responsável:
Solidários:
- I – o adquirente, pelo imposto e acréscimos legais anteriormente devidos e não pagos;
- IV – o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.
- II – o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo* ao órgão executivo de trânsito no prazo e condições estabelecidos na legislação específica, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorrer entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão executivo de trânsito;
* É permitida a comunicação por recibo e/ou nota fiscal de compra e venda em substituição ao documento de Autorização para Transferência de Veículo (§3º).
Pessoal:
- III – o leiloeiro ou a empresa contratada pela realização do leilão público, se houver, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão público e entregue sem comprovação do pagamento do imposto devido e acréscimos legais sobre o mesmo até a data da realização do leilão;
Não Tributação
Dando prosseguindo ao artigo “SEFAZ-RJ e o IPVA”, vamos tratar sobre a não tributação, ou seja, os casos de não incidência e isenção.
Não incidência (Art. 4) – veículos de propriedade
- Entes: U, dos E, do DF e dos M;
- Autarquias: autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, utilizados na consecução de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes
- Templos: templos de qualquer culto;
- Partidos políticos: partidos políticos e suas fundações;
- Sindicatos: entidades sindicais dos trabalhadores;
- EP estadual dependente: Veículos pertencentes a empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual.
- “ONGs”: instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativo, condiciona a requisitos, como não distribuir lucro, não remunerar dirigentes entre outros (Art. 4, §2º)
A banca tentará te confundir com as hipóteses de não incidência e isenção, assim memorize as não incidências, as demais serão isenção. Entretanto, vejamos as isenções “mais importantes”.
Isenção (Art. 5) – veículos de propriedade:
- Missão Diplomática (I): pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado. Entende-se aos funcionários de carreira das embaixadas, consulados e representações de organismos internacionais, desde que haja reciprocidade de tratamento (Art. 5, §1º)
- Deficientes (V): propriedade de pessoa com deficiência ou de seu representante legal, desde que único em cada espécie e categoria (existem diversos requisitos, Art. 5, §4º e §5º)
- Táxis (IX): táxis de propriedade de profissionais autônomos, bem como os veículos automotores terrestres que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), que sejam efetivamente utilizados como táxi pelos mesmos profissionais;
- Veículos “Velhos” (VII): veículos automotores terrestres com mais de 15 anos de fabricação;
Penalidades e Fiscalização
Vamos finalizar o artigo “SEFAZ-RJ e o IPVA” com as Penalidades e Fiscalização sobre IPVA.
Penalidades (Art. 17):
Quanto a intimação, cabe aprofundamento
Intimação:
– Sequência de intimação: 1º intimação (VII), 90 UFIR-RJ; 2ª intimação (VIII), 180 UFIR-RJ; demais (IX), 360 UFIR-RJ.
– AINF (Art. 18, §1º): cada intimação não atendida ensejará, além da lavratura do AINF, a emissão de nova intimação.
– Arbitramento (Art. 18, §2º e §3º): 2º AINF deverá constar que o descumprimento à 3.ª intimação caracterizará embaraço à ação fiscalizadora e sujeitará o contribuinte ao arbitramento do imposto devido (se aplicável).
Acréscimos moratórios (Art. 20) – imposto não pago: atualização monetária + 5% (até 30 dias), 10% (até 60 dias) e 15% (até 90 dias) + 1% ao mês (ou fração) após os 90 dias.
Da parte da fiscalização, vejamos algumas disposições sobre a SEFAZ e IPVA.
SEFAZ
- Competência (Art. 24): lançamento (homologação ou retificação) e controles do pagamento do imposto
- AINF (Art. 27): em caso de não pagamento do imposto, ficando vedado o recolhimento ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto.
- Sigilo Fiscal (Art. 28-B): a SEFAZ, resguardado o sigilo fiscal, e o órgão executivo de trânsito permutarão informações relativas ao cadastro dos proprietários de veículos no interesse da administração do imposto
Saiba que ainda que o Órgão estadual de trânsito não poderá licenciar (ou modificar o cadastro) sem a comprovação do recolhimento do IPVA (Art. 25), sob pena de responsabilidade pessoal do servidor (Art. 26).
Além disso, o sujeito passivo tem o dever de comunicar as alterações nas informações cadastrais, como alteração de endereço, por exemplo (Art. 28-C) e que mediante intimação “pessoas” relacionadas com transações de carros devem prestar informações (Art. 28-D), como casos de fabricantes, segurados entre outros.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre o ITCMD para SEFAZ-RJ. Espero que tenham gostado
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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