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SEFAZ-BA: Aprenda Finanças Públicas para a prova

Olá, tudo bem com você? No artigo de hoje vamos falar sobre os principais pontos que você precisa aprender de Finanças Públicas para a prova da SEFAZ-BA. Vamos lá?

SEFAZ-BA: Aprenda Finanças Públicas para a prova
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/ciclo-x-cronograma-de-estudo-qual-funciona-melhor-para-mim/

SEFAZ-BA: Aprenda Finanças Públicas – Introdução à Administração Financeira e Orçamentária

A Administração Financeira e Orçamentária, também conhecida como “AFO”, é a matéria que estuda a atividade financeira do Estado. Sendo assim, as Finanças Públicas estão relacionadas com o Orçamento Público.

Você sabe qual é a diferença do Direito Financeiro para o Direito Tributário?

Segundo o Manual Técnico do Orçamento (MTO): “O Direito Financeiro visa a disciplina jurídica de toda a atividade financeira do Estado e abrange receitas, despesas e créditos públicos. Já o Direito Tributário busca a disciplina jurídica de uma das origens da receita pública: o tributo.”

Destarte, percebemos a diferença crucial existente entre o Direito Financeiro e o Direito Tributário, essa diferença está relacionada ao seu objeto de estudo. O Direito Financeiro preocupa-se com o gasto público, enquanto o Direito Tributário preocupa-se com a receita pública, o famoso “tributo”.

Direito Financeiro -> Gasto Público;

Direito Tributário -> Receita Pública.

Mas o que é o Orçamento Público?

Segundo o Portal da Transparência do Governo Federal: “Orçamento público é o instrumento utilizado pelo Governo Federal para planejar a utilização do dinheiro arrecadado com os tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, entre outros).”

Assim, o Orçamento Público é ferramenta pela qual o Poder Público utiliza o dinheiro que foi arrecadado por meio dos tributos, isto é, o orçamento público estima as receitas que o Estado pretende arrecadar e fixa as despesas que vão ser efetuadas com o dinheiro público.

Existem duas Leis extremamente importantes no estudo do Direito Financeiro (Finanças Públicas): a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei 4.320/64.

SEFAZ-BA: Aprenda Finanças Públicas – Atividade Financeira do Estado

Primeiramente, é importante você ter em mente que a Administração Financeira e Orçamentária estuda a Atividade Financeira do Estado, ou seja, a atividade relacionada ao dinheiro público.

O Estado desenvolve inúmeras atividades, sejam elas: econômicas, sociais, políticas, administrativas, financeiras, entre outras, a fim de regular a vida da sociedade, buscando o bem de toda a população.

De acordo com o professor Aliomar Baleeiro, a atividade financeira do Estado consiste em: “obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àquelas outras pessoas de direito público”.

Assim sendo, a Atividade Financeira do Estado está relacionada com:

  • Receita Pública – no sentido amplo, as receitas públicas são os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado;
  • Despesa Pública – são os dispêndios efetuados pelo Poder Público para efetuar a prestação de serviços para a sociedade;
  • Crédito Público – quando o Poder Público obtém crédito público por meio das operações de crédito, ele cria recursos para atender as despesas; e
  • Orçamento Público – Como falamos, é a lei que prevê as receitas e fixa as despesas.

SEFAZ-BA: Aprenda Finanças Públicas – Peças Orçamentárias

No Brasil, o planejamento orçamentário engloba três peças orçamentárias, são elas:
– Plano Plurianual (PPA);
– Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e
– Lei Orçamentária Anual (LOA).

Esse é o momento que você pergunta: “Quem elabora essas peças orçamentárias?”

O Poder Executivo!

O Poder Executivo é responsável por elaborar e propor o Orçamento Público!

Ok, depois que o Orçamento Público é elaborado, quem é responsável por votar e aprovar a sua proposta?

O Poder Legislativo!

O Poder Legislativo é responsável por discutir, propor emenda (dependendo do caso), votar e aprovar a proposta do Orçamento Público!

Depois de tudo isso, depois que a Lei Orçamentária é materializada, o Poder Executivo é responsável por executar o Orçamento Público e o Poder Legislativo é responsável por controlar a execução do Orçamento.

SEFAZ-BA: Aprenda Finanças Públicas – Plano Plurianual (PPA)

O Plano Plurianual (PPA) é uma peça orçamentária que representa o planejamento de médio prazo, isso porque ele é elaborado com uma vigência de 4 (quatro) anos. Ele representa o planejamento estratégico, uma vez que aborda a visão de futuro, as diretrizes, os objetivos e as metas.

Como falamos, o PPA estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas (DOM) do Poder Público em relação às despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada.

Ademais, o PPA é estabelecido de forma regionalizada, isto é, como cada região brasileira tem suas peculiaridades, ele pode determinar alguns critérios específicos dependendo da região.

Muita atenção: No PPA não constam todas as despesas correntes e de capital, apenas essas que citamos. Logo, nem todas as despesas orçamentárias estão no Plano Plurianual.

SEFAZ-BA: Aprenda Finanças Públicas -Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

A Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) estabelece as metas e prioridades da Administração Pública. Além disso, essa Lei estabelece as diretrizes e metas de política fiscal.

Outrossim, a LDO estabelece também as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos. Segundo consta na Constituição Federal: “a LDO orientará a elaboração da lei orçamentária anual”.

Diferente do que acontece com o PPA, a LDO é elaborada apenas para o exercício financeiro subsequente.

Outro ponto importante dessa Lei de Diretrizes Orçamentária é que ela precisa ser elaborada antes da Lei Orçamentária Anual (LOA), já que a LOA é elaborada em consonância com a LDO.

Trata-se de uma filinha: A LDO é elaborada em consonância com o PPA, a LOA é elaborada em consonância com a LDO. Logo, a LOA deve ser compatível tanto com o PPA quanto com a LDO.

Outro ponto da LDO é que ela estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Garanto que você pensou agora: “Mas o que é agência financeira oficial de fomento”?

As agências financeiras oficiais de fomento são instituições que procuram financiar o capital de giro e o capital fixo relacionados aos empreendimentos dos programas de desenvolvimento, por exemplo, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Lei Orçamentária Anual (LOA)

A Lei Orçamentária Anual (LOA) é o Orçamento de fato. Assim como a LDO, a LOA tem vigência para apenas 1 exercício financeiro. Além disso, a LOA é responsável por prever a receita pública e fixar a despesa.

Como a LOA “fixa as despesas”, todas as despesas precisam estar contidas na LOA. Afinal, o Poder Público não pode realizar uma despesa que não tenha autorização legislativa.

A LOA não pode: “conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa”, isto é, no geral, a LOA só pode conter a previsão de receitas e a fixação de despesas. Porém, essa regra possui exceções, a LOA poderá conter também:

  • Autorização para abrir créditos adicionais suplementares;
  • Autorização para contratação de operações de crédito.

Ciclo Orçamentário

O Ciclo Orçamentário é uma sequência de etapas que devem ser cumpridas dentro do processo orçamentário. As etapas são:

  • Elaboração;
  • Apreciação legislativa;
  • Execução;
  • Controle e Avaliação.

SEFAZ-BA: Aprenda Finanças Públicas – Créditos Orçamentários Adicionais x Créditos Orçamentários Iniciais

Primeiramente, você tem que ter em mente que os créditos orçamentários iniciais são os créditos consignados na Lei Orçamentária Anual.

Já os créditos adicionais, são os créditos que não vêm inicialmente na LOA, eles são adicionados depois!

Os créditos adicionais podem ser de três tipos:

  • Suplementares – ocorre quando o crédito orçamentário inicial foi insuficientemente dotado;
  • Especiais – ocorre quando despesa não está computada na LOA e precisa ser realizada; e
  • Extraordinários – ocorre quando surge algum fato imprevisível que demanda urgência (como guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Uma grande diferença dos créditos suplementares e especiais para os créditos extraordinários é que os suplementares e os especiais precisam ter autorização legislativa, isto é, precisam de Lei autorizando. Deste modo, eles são autorizados por Lei e aberto por Decreto Executivo.

Por sua vez, os créditos extraordinários não dependem de autorização legislativa. Eles são abertos por medida provisória ou decreto do Executivo.

Finanças Públicas – Princípios Orçamentários

  • Princípio da Unidade (ou Totalidade) – Deve ser um único orçamento para cada Ente da Federação. Este princípio busca evitar a existência de orçamentos paralelos. A LOA é dividida em três orçamentos: orçamento fiscal, orçamento de investimento e orçamento da seguridade social;
  • Princípio da Universalidade – Devem estar contidas na Lei Orçamentária Anual, todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
  • Princípio da Exclusividade – A LOA não pode conter matéria estranha à previsão de receita e a fixação de despesa. Esse princípio busca evitar as “caudas orçamentárias” e os “orçamentos rabilongos”. Lembrando das exceções: autorização para abrir créditos adicionais suplementares e autorização para contratação de operações de crédito;
  • Princípio do Orçamento Bruto – As receitas e as despesas devem estar contidas no orçamento pelo seu valor bruto. Sendo assim, elas não podem ser tratadas no orçamento apenas com o seu valor líquido;
  • Princípio da Anualidade ou da Periodicidade – O orçamento deve ser elaborado para um período de tempo. Esse período de tempo é chamado de exercício financeiro. Segundo o artigo 34 da Lei 4.320/64: “o exercício financeiro coincidirá com o ano civil”.
  • Princípio da Legalidade – O orçamento público deve ser elaborado por lei. Segundo a Constituição Federal: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais“;
  • Princípio da Publicidade ou Transparência – O princípio da publicidade diz que a Administração Pública deve ser transparente nos seus atos;
  • Princípio da Não Vinculação ou da Não Afetação da Receita de Impostos – Segundo esse princípio, a receita de impostos não pode ser reservada para atender os gastos determinados e específicos. No entanto, esse princípio possui exceções;
  • Princípio da especificação (especialização ou discriminação) – As receitas e despesas contidas na LOA devem ser discriminadas.

Espero que tenha gostado do artigo de hoje e boa prova!

Um abraço e bons estudos!

Leonardo Mathias

@profleomathias

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https://www.sefaz.ba.gov.br/

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