SEFAZ AP: Títulos de Crédito resumidos
No artigo de hoje, SEFAZ AP: Títulos de Crédito resumidos, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da FCC.
Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos cobrados dos títulos de crédito para o concurso da Secretaria de Fazenda do Amapá. O objetivo é gabaritar essa prova, ok?
SEFAZ AP: Títulos de Créditos – Princípios
Os títulos de crédito possuem vários princípios, sendo os principais listados abaixo.
Cartularidade
O princípio da cartularidade é vinculado ao princípio da incorporação, segundo o qual o direito de crédito materializa-se no próprio documento, não existindo o direito sem o respectivo título.
Assim, significa que há uma relação direta que se opera entre o documento e o direito de crédito, não existindo um sem o outro.
Princípio da autonomia
O documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem.
Dessa forma, enuncia que há uma abstração dos títulos de crédito, ou seja, o título se desvincula completamente do seu negócio originário.
Princípio da literalidade
O princípio da literalidade expressa algo simples: “vale o que está escrito”.
Por exemplo, um aval tem que ser feito no próprio título, sob pena de não produzir efeito de aval. Assim, o endosso, da mesma forma, tem de ser feito no próprio título, sob pena de não valer como endosso.
Dessa forma, conclui se que se o aval for feito, eventualmente, num instrumento separado do título, não será válido como aval, porque não respeita o princípio da literalidade.
Assim, poderá valer, no máximo, como uma fiança, que é um instituto do direito civil assemelhado ao aval, porém com efeitos jurídicos diversos.
SEFAZ AP: Títulos de Créditos – Código Civil e Títulos Típicos
Os títulos de créditos são regidos por leis específicas. Desta forma, os títulos que são regidos por leis específicas como a duplicata, cheque entre outros não se submetem às disposições do Código Civil (C.C.).
Os títulos que não são regidos por leis específicas submetem-se ao Código Civil.
Dessa forma:
- Títulos de Crédito típicos → normas específicas + CC de forma subsidiária
- Títulos de Crédito atípicos → aplica-se o CC
Enunciado 52 do CJF:
“As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.
SEFAZ AP: Títulos de Créditos – Endosso
O endosso de título de crédito transfere o direito de recepção do valor nominal do respectivo título do endossante para o endossatário.
Assim, os efeitos do endosso são a transferência da titularidade do crédito e tornar o endossante codevedor do título.
Vale acrescentar que o Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial. No entanto, a Lei Uniforme de Genebra (LUG) permite o aval e o endosso parcial.
Art. 20 – O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
Art. 912. Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
São regras a serem memorizadas para a prova:
- cláusula à ordem → endosso
- cláusula não à ordem → cessão civil de crédito
- Regra → verso do títulos
- Exceção → anverso (frente) com expressa menção do endosso
- Em branco → endossante não identifica o endossatário (“como se fosse um título ao portador”)
- Em preto → endossante identifica o endossatário
São espécies de endosso:
- Endosso impróprio → não produz efeitos normais de um endosso e apenas legitima a posse de alguém sobre o título.
- Endosso-mandato → constitui procuração para alguém realizar o crédito no nome do possuidor original.
- Endosso-caução (pignoratício) → coloca o título como garantia.
SEFAZ AP: Títulos de Créditos – Aval
A fiança é uma obrigação acessória, já no aval o avalista passa a ser co-devedor juntamente com o devedor principal.
Assim, o aval é uma obrigação formal que surge com a assinatura no título pelo avalista é uma obrigação autônoma e também passa a ser obrigação principal e direta do avalista o pagamento do título.
Quando houver mais de um avalista em um só título de crédito, eles não poderão reservar entre si o benefício de ordem.
Novamente como memorização necessária para a prova, relembra-se que o Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial. No entanto, a LUG permite ambos.
Acrescenta-se ainda que o aval pode ser antecipado, ou seja, pode ser dado antes mesmo da constituição formal (saque) do crédito.
Por fim, como regra geral, enuncia-se que o avalista precisa da autorização de seu cônjuge para prestar o aval, porém se o regime de casamento for o da separação total não há essa necessidade e por causa dessa exceção a questão não está de acordo com a lei.
SEFAZ AP: Títulos de Créditos – Letra de câmbio
A letra de câmbio tem como fundamento a Lei Uniforme de Genebra e foi internalizada pelo decreto 57.663/1966.
A emissão deste tipo de crédito é conhecida como “saque” com os seguintes participantes:
- Sacador: aquele que emite a ordem de pagamento;
- Sacado: a quem a ordem é emitida;
- Tomador: o beneficiário desta ordem.
A validade da letra depende do “aceite” da ordem de pagamento pelo sacado. Esse aceite é facultativo.
Assim, o sacador tem a possibilidade de criar uma ordem para si próprio, sendo ele, também, o sacado.
Algumas formalidades devem ser observadas :
- As palavras “letra de câmbio”, inseridas no próprio texto, não apenas no alto do título;
- O valor monetário a ser pago;
- O nome do sacado;
- O nome do tomador;
- Data e local onde a letra é sacada;
- Assinatura do sacador
OBS: A inobservância de qualquer dos requisitos de validade, tem como consequência jurídica, sua descaracterização como título de crédito.
O artigo 11 da LUG diz que o endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador,ou de qualquer outro co-obrigado. Assim, estas pessoas podem endossar novamente a letra.
SEFAZ AP: Títulos de Créditos – Nota Promissória
A nota promissória é um título de crédito regulado pelo Decreto nº 57.663/1966 com origem na Lei Uniforme das Cambiais.
A nota promissória é uma promessa de pagamento que pode ser passada à vista, a dia certo e a tempo certo da data, mas não pode ser passada a tempo certo da vista, porque não lhe é cabível o aceite.
Assim, não se aplicam às notas promissórias as regras do aceite. Afinal, as notas promissórias são promessas de pagamento e não ordens de pagamento.
São requisitos essenciais previstos em lei para que valha como título de crédito (art. 75 da lei Uniforme):
- a) a expressão nota promissória (cláusula cambiária);
- b) uma promessa incondicional de pagamento de quantia determinada;
- c) o nome do tomador;
- d) a data do saque;
- e) a assinatura do subscritor;
- f) o lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do subscritor.
As regras aplicáveis ao aceitante da letra, pois, devem ser aplicadas ao subscritor da nota.
Assim, exemplificando, pode-se dizer que o prazo de prescrição da nota em relação ao seu subscritor é igual ao da letra em relação ao aceitante (três anos, contados do vencimento, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme).
A Lei Uniforme de Genebra deixa claro que são aplicáveis às notas promissórias as disposições da letra de câmbio que não sejam contrárias à natureza da nota, inclusive as atinentes ao direito de ação por falta de pagamento e à prescrição.
LUG Art. 77:
São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso, vencimento, pagamento, direito de ação por falta de pagamento, pagamento por intervenção, cópias, alterações, prescrição, dias, feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão.
SEFAZ AP: Títulos de Créditos – Cheque
O cheque é um título de crédito. Assim, é regido inicialmente pela Lei Uniforme do Cheque ( decreto 57595/1966) e, posteriormente, pela Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque).
São características:
- Lei Uniforme do Cheque (internalizado pelo decreto 57595/1966) modificado pela Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque)
- ordem de pagamento à vista
- título de modelo vinculado
- título abstrato
- só pode ser emitido contra um banco ou contra uma instituição financeira
- Aceite → vedado (considera-se não escrito)
- Aval → permitido parcial e totalmente
- Endosso → permitido, porém vedado o endosso parcial e do sacado
Assim, sendo o cheque ordem de pagamento à vista, a usual prática de pós-datar esse título não modifica sua data de apresentação nem seu prazo de prescrição.
Uma questão recorrente é a cobrança da afirmativa que o cheque não é uma forma de pagamento de aceitação obrigatória por estabelecimentos comerciais.
Principais Súmulas: STJ – Súmula 370: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
STJ – Súmula 388: “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.
Duplicata
São características das duplicatas:
- aceite obrigatório
- título causal
- título de modelo vinculado
- estruturada como ordem de pagamento
É importante memorizar que cada duplicata só pode corresponder a uma fatura.
Assim, no campo da duplicata em que eu tenho que colocar o número da fatura só pode ser preenchido com uma única fatura, não posso usar mais de uma fatura para emitir uma mesma duplicata.
Art. 20 – Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.
Além disso, deve conter os seguintes elementos (art. 2.º da Lei das Duplicatas):
a) a expressão duplicata (cláusula cambiária) e a cláusula à ordem, que autoriza, como visto, a sua circulação via endosso;
b) data de emissão, coincidente com a data da fatura;
c) os números da fatura e da duplicata;
d) a data do vencimento, quando não for à vista;
e) o nome e o domicílio do vendedor (sacador);
f) o nome, o domicílio e o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador (sacado);
g) a importância a ser paga, por extenso e em algarismos;
h) o local do pagamento;
i) o local para o aceite do sacado;
j) a assinatura do sacador.
Conclusão
Concluindo este artigo, SEFAZ AP: Títulos de Crédito resumidos, foram destacados os principais pontos mais cobrados pela banca FCC.
Dessa forma, é importante lembrar que é necessário diferenciar as características entre os títulos de créditos e os diferentes efeitos jurídicos dos principais atos cambiários como fiança, endosso, aval, aceite e protesto.
Assim, espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Felipe Rocha
@ffazro
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