SEFAZ AP: Direito Civil resumido
No artigo de hoje, SEFAZ AP: Direito Civil, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova, conforme análise da FCC.
Serão abordados os principais pontos cobrados acerca do Direito Civil para o concurso da Secretaria de Fazenda do Amapá. O objetivo é gabaritar a prova.
SEFAZ AP: Direito Civil – Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB)
A LINDB não foi revogada pelo atual Código Civil. Ela também não foi incorporada a seu texto, sendo sua parte integrante.
Portanto, trata-se de uma lei anexa ao Código Civil, porém autônoma. Como seu atual nome indica (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), suas normas são aplicáveis não só ao Direito Civil, mas também a todo nosso ordenamento jurídico, no que for aplicável, respeitadas as peculiaridades de cada matéria.
São características da Lindb:
- (lex legum) exece influência em todos os ramos do direito público e privado (não apenas no direito civil), salvo naquilo que for regulado de forma específica.
- constitui-se em norma de sobredireito ou normas de apoio.
- caráter introdutório que disciplina princípios, aplicação, vigência, interpretação e integração.
- não rege a vida das pessoas, rege apenas normas.
- apesar de ter sido editada como decreto-lei foi recepcionada como lei ordinária.
SEFAZ AP: Direito Civil – Personalidade
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com a vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e permite que, por testamento, seja chamada a suceder a prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
Portanto, a personalidade civil da pessoa tem início com seu nascimento com vida. Assim, caracteriza-se o nascimento com vida quando o recém-nascido respira. Ainda que viesse a falecer em seguida, se chegou a respirar, houve nascimento com vida e teve personalidade civil.
Dessa forma, o nascituro é aquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu. Como ainda não houve nascimento com vida, não possui personalidade civil.
No entanto, mesmo antes do nascimento, a lei assegura direitos ao nascituro, desde a concepção. Dessa forma, o nascituro possui direito sob condição suspensiva.
Além disso, o nascituro tem expectativa de direitos. Se nascer com vida, esses direitos retroagem a sua concepção. Para entender melhor, imagine, por exemplo, que o pai da criança falece enquanto a mãe ainda estava grávida.
Assim, existem 3 (três) teorias explicativas da situação jurídica do nascituro:
1) NATALISTA: A personalidade civil se inicia com o nascimento com vida – antes não existiria a personalidade. Porém, possui expectativa de direito – ao nascer, seus interesses retroagem ao momento da concepção.
2) PERSONALIDADE CONDICIONAL: Existe uma condição suspensiva – nascimento com vida – para que os direitos sejam adquiridos. Dessa forma, o nascituro é uma pessoa condicional. A personalidade civil tem início com o nascimento com vida.
3) CONCEPCIONISTA: A personalidade civil existe a partir da concepção. É uma teoria moderna. Não abrangeria os direitos patrimoniais, mas somente os de personalidade (direito à vida ou gestação saudável).
Direitos de personalidade
Os direitos de personalidade são oponíveis “erga omnes”, ou seja, possuem eficácia contra todos, e, conforme disposto no artigo 11 do Código Civil:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Assim, a proteção aos direitos de personalidade encontra respaldo no artigo 12 do Código Civil, que estabelece que “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.
SEFAZ AP: Direito Civil – Extinção da personalidade
A extinção da pessoa natural ocorre com a morte, cessando assim seus direitos e obrigações, conforme disposto no artigo 6° do Código Civil:
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
MORTE REAL
A personalidade civil termina com a morte física, deixando o indivíduo de ser sujeito de direitos e obrigações. A morte, portanto, é o momento extintivo da personalidade. A morte real se dá com o óbito comprovado da pessoa natural.
Dessa forma, tradicionalmente isso ocorre com a parada total do aparelho cardiorrespiratório. No entanto, a comunidade científica mundial, assim como o Conselho Federal de Medicina, tem afirmado que o marco mais seguro para se aferir a extinção da pessoa física é a morte encefálica, inclusive para efeito de transplante (Lei n° 9.434/97 – Lei de Transplantes).
Inicialmente exige-se um atestado de óbito (para isso é necessário o corpo) que irá comprovar a certeza do evento morte, devendo o mesmo ser lavrado por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina. Na ausência deste, a Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) permite que a declaração de óbito possa ser feita por duas testemunhas.
Assim, com este documento é lavrada a certidão de óbito, por ato do oficial do registro civil de pessoa natural, sendo esta a condição para o sepultamento.
MORTE CIVIL
A morte civil era a perda da personalidade em vida. Assim, a pessoa estava viva, mas era tratada como se estivesse morta. Geralmente era uma pena aplicada a pessoas condenadas criminalmente, em situações especiais.
Atualmente, pode-se dizer que ela não existe mais. No entanto, há resquícios de morte civil. Ex.: exclusão de herança por indignidade do filho, “como se ele morto fosse” (observem esta expressão no art. 1.816, CC); embora viva, a pessoa é ignorada, mas somente para efeitos de herança.
MORTE PRESUMIDA
Ocorre quando não se consegue provar que houve a morte real. Assim, nosso direito prevê duas formas distintas para os casos em que não há constatação fática da morte (ausência de corpo):
- Art. 6°, CC: morte presumida com declaração de ausência.
- Art. 7°, CC: morte presumida sem declaração de ausência.
SEFAZ AP: Direito Civil – Comoriência
A comoriência é a ausência de qualquer transmissão jurídica de bens entre os comorientes e possui presunção jurídica relativa.
Dessa forma, a expressão “na mesma ocasião” não requer que o evento morte se tenha dado na mesma localidade; basta que haja inviabilidade na apuração exata da ordem cronológica dos óbitos.
Ainda sobre o tema da extinção da pessoa natural, é importante saber o que é comoriência.
Dessa forma, quando duas (ou mais) pessoas morrem em uma mesma ocasião e não se consegue determinar quem faleceu em qual ordem, o que seria necessário para aplicação das regras do direito sucessório, presume-se a morte simultânea.
SEFAZ AP: Direito Civil – Capacidade Civil
A personalidade é diferente da capacidade. Assim, pode-se entender a capacidade como sendo de duas espécies:
Portanto, a capacidade de gozo ou de direito, e capacidade de fato ou de exercício.
Dessa forma, a capacidade de gozo ou de direito é inerente ao conceito de personalidade, uma vez que se refere à capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações. Sendo assim, é adquirida quando do nascimento com vida.
No entanto, o recém-nascido, ainda que possua capacidade de direito, não tem condições para exercer seus direitos por conta própria. Portanto, não possui capacidade de fato ou de exercício.
Assim, toda pessoa que tem personalidade civil tem capacidade de direito.
Mas, nem toda pessoa que tem capacidade de direito tem capacidade de fato, podendo haver restrições que limitam o exercício de seus direitos.
Dessa forma, para possuir capacidade plena, a pessoa precisa possuir capacidade de direito e capacidade de fato.
Por outro lado, a incapacidade é a restrição a determinados atos da vida civil. Dessa forma, observe que a regra é a capacidade e a incapacidade é a exceção. Assim, a incapacidade pode ser de dois tipos: absoluta ou relativa.
A capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção. Assim, toda pessoa tem a capacidade de direito (basta estar vivo). E há uma presunção (relativa) da capacidade de fato.
Assim, como a incapacidade é a exceção, ela deve ser comprovada e não restringe a personalidade ou a capacidade de direito; ela apenas limita o exercício pessoal e direto dos direitos.
Sendo uma ressalva ao exercício dos atos da vida civil, a incapacidade deve ser interpretada restritivamente, sendo admitida apenas quando a lei expressa e taxativamente prevê a situação (matéria de ordem pública).
SEFAZ AP: Direito Civil – Bens
As principais características que se destacam nas diversas definições de bens são: a capacidade de ser útil (utilidade) e de possuir valor econômico; podendo ser corpóreos, caso possuam existência concreta (exemplo: imóvel), ou incorpóreos, quando possuírem existência abstrata (exemplo: criações intelectuais).
CLASSIFICAÇÃO SUPRALEGAL (doutrinária)
A primeira classificação que é feita não está prevista expressamente no Código Civil, mas é plenamente aceita pela (e também tem grande incidência em concursos).
Bens Corpóreos (sinônimos: materiais, tangíveis ou concretos): são aqueles que possuem existência física ou material; podem ser tocados e são visíveis, percebidos pelos sentidos (ex.: terrenos, edificações, veículos, dinheiro, livros).
Bens Incorpóreos (sinônimos: imateriais, intangíveis ou abstratos): aqueles que não existem fisicamente, pois possuem uma existência abstrata.
No entanto, podem ser traduzidos em dinheiro, possuindo valor econômico e sendo objeto de direito.
Ex: no caso de um programa de computador (software), o importante não é o CD ou o meio que o contém, mas sim a produção intelectual de quem elaborou o programa.
Outro exemplo: ainda que dois produtos sejam idênticos, um consumidor pode decidir comprar de acordo com a marca do produto, pois esta pode lhe transmitir maior sensação de confiança. Muitas vezes o importante não é a característica material ou física do produto, mas sim a própria marca.
Por isso é que as empresas investem na criação e desenvolvimento de uma marca, que pode ajudá-la a conquistar o consumidor e aumentar seus lucros. Dessa forma, o mesmo ocorre com o nome de uma empresa.
Outros exemplos: propriedade literária e/ou científica, direitos autorais, propriedade industrial (marcas de propaganda, logotipos, patentes de fabricação), concessões obtidas para a exploração de serviços públicos, fundo de comércio (ponto comercial) entre outras.
SEFAZ AP: Direito Civil – Prescrição e Decadência
A prescrição representa uma sanção pela inércia do titular de um direito subjetivo violado que consiste na perda da pretensão (possibilidade de fazer valer em juízo o direito violado) ou da exceção (direito de defesa) em razão do decurso de tempo.
Assim, a prescrição distingue-se da decadência, porque esta é a perda do direito material, em razão do tempo, eliminando-se, por consequência, o direito de ação e demais pretensões, ao passo que aquela (prescrição) é a perda da ação e de toda a capacidade defensiva, mantendo-se intacto o direito material.
A decadência pode ser legal (quando o prazo estiver previsto na lei) ou convencional (quando sua previsão decorrer de cláusula pactuada pelas partes em um contrato).
Entretanto, a prescrição é sempre legal, pois o prazo prescricional não pode ser pactuado pelas partes (art. 192 do CC).
Para o estudo destes dois importantes institutos jurídicos, faz-se necessário distinguirmos duas espécies de direitos: os direitos subjetivos e os direitos potestativos.
1) Direitos subjetivos: compreendem os direitos reais (sobre a coisa) e pessoais. O titular de um desses direitos tem a prerrogativa de receber do devedor uma prestação consistente em dar, fazer ou não fazer. Assim, para se obter esses direitos, é preciso uma prestação do sujeito passivo (devedor).
2) Direitos potestativos: compreendem as hipóteses em que a vontade da pessoa tem o condão de criar ou modificar direitos de outra, independente do querer desta.
Concluindo este artigo, pode-se afirmar que foram abordados temas como Pessoa Física, Prescrição e Decadência, Bens e LINDB.
Com base no passo estratégico, foram trazidos temas mais recorrentes do ponto de vista estatístico e certos na sua prova de Direito Civil. Assim, espero que tenham gostado do artigo! Um abraço e bons estudos! Professor Felipe Rocha Instagram: @ffazroCursos e Assinaturas
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