Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito dos principais julgados do STF envolvendo saúde e medicamentos. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Os julgados fixam os critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS, aliados à homologação de acordo firmado entre os entes federativos.
Dada a importância e extensão dos julgados, colacionamos as teses e andamento dos processos abaixo:
Trata a respeito da implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário para garantir o direito à saúde. Vejamos:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de AUSÊNCIA ou DEFICIÊNCIA grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as FINALIDADES a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um PLANO e/ou os MEIOS ADEQUADOS para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por CONCURSO público ou, por exemplo, pelo remanejamento de RECURSOS humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
1. Testemunhas de JEOVÁ, quando MAIORES e CAPAZES, têm o Direito de RECUSAR procedimento médico que envolva TRANSFUSÃO de Sangue, com base na AUTONOMIA INDIVIDUAL e na LIBERDADE RELIGIOSA.
2. Como consequência, em respeito ao direito à VIDA e à SAÚDE, fazem jus aos PROCEDIMENTOS ALTERNATIVOS disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento FORA de seu Domicílio.
1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua CAPACIDADE civil, RECUSAR-se a se submeter a TRATAMENTO de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão INEQUÍVOCA, LIVRE, INFORMADA e ESCLARECIDA do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade.
2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do PACIENTE.
O RESSARCIMENTO de serviços de saúde prestados por Unidade PRIVADA em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ORDEM JUDICIAL, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de PLANO DE SAÚDE.
Cabe ao Estado fornecer, em termos EXCEPCIONAIS, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua IMPORTAÇÃO AUTORIZADA pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Os entes da Federação, em decorrência da competência COMUM, são SOLIDARIAMENTE responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à AUTORIDADE JUDICIAL direcionar o CUMPRIMENTO conforme as regras de repartição de competências e determinar o RESSARCIMENTO a quem suportou o ônus financeiro.
1. O ESTADO NÃO pode ser obrigado a fornecer Medicamentos EXPERIMENTAIS.
2. A AUSÊNCIA DE REGISTRO na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) IMPEDE, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, EXCEPCIONALMENTE, a concessão JUDICIAL de medicamento sem registro sanitário, em caso de MORA IRRAZOÁVEL da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos SEM registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da UNIÃO.
É INCONSTITUCIONAL, por violação à competência da UNIÃO para legislar sobre direito CIVIL e SEGUROS (CF/1988, art. 22, I e VII), lei ESTADUAL que estabelece OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS para operadoras de PLANO DE SAÚDE.
Hoje, vimos um pouco a respeito dos principais julgados do STF envolvendo saúde e medicamentos.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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