Você possui alguma privação e está em dúvida se poderá concorrer a vagas para pessoas com deficiência (PcD) em concurso? Leia este artigo e tire suas dúvidas.
Olá pessoal, tudo bem? Eu espero que sim!
Hoje o tema é inclusão social e, como todos sabem, grande parte dos concursos possuem uma certa porcentagem de vagas, definidas por lei, restritas às pessoas com deficiência (PcD).
As cotas para PcD em concursos públicos são reguladas pelo Decreto nº 3.298/99 e ainda geram muitas incertezas entre os candidatos. Afinal, quem pode e quem não pode concorrer a vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos?
Antes de tudo, deve-se ter certeza sobre a correta inclusão neste grupo antes de o candidato se inscrever como PcD, uma vez que, feita esta escolha, não há como voltar atrás após a realização do certame. E, uma vez reprovado na inspeção médica, o candidato é automaticamente desclassificado do processo seletivo, por mais que tenha pontuação suficiente para ficar dentro das vagas em ampla concorrência.
Primeiramente, o direito de vagas para pessoas com deficiência em concursos é uma garantia constitucional, veja:
Art. 37, VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Todavia, como o próprio inciso sugere, é necessária uma lei, ou outro instrumento com força de lei, que regule esta matéria. Além disso, cada ente federativo possui autonomia para estabelecer seus próprios critérios e percentuais mínimos.
Veja o que a União, por meio da Lei 8.112/90, dispõe para os concursos de nível federal:
Art. 5º, § 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Por meio deste parágrafo, o legislador dá a liberdade de a administração fixar, discricionariamente, o quantitativo que será ofertado. Estabelecendo, entretanto, o percentual MÁXIMO de 20%. Por outro lado, nem a CF/88 nem a Lei 8.112/90 dispõe sobre o que é considerado deficiente para fazer jus às cotas de PcD. Para isso, utilizaremos o Decreto nº 3.298/99 de âmbito nacional
Segundo o decreto nº 3.298/99, em seu art. 4º, é considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – Deficiência Física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – Deficiência Auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – Deficiência Visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – Deficiência Mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V – Deficiência Múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Por fim, muitos candidatos têm dúvidas sobre se o autismo é requisito suficiente para caracterizar uma pessoa com deficiência. Veja o que diz a Lei nº 12.764 de 2012:
Art. 1º, §2º- A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Resta configurado, portanto, que o autista pode sim concorrer às vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos.
Veja alguns entendimentos do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre a surdez e a cegueira unilaterais.
Súmula 552 do STJ– “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. ”
Súmula 377 do STJ – “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. ”
Para finalizar, a pessoa com deficiência deverá, ainda, apresentar o laudo médico que ateste sua deficiência (espécie e grau) e o código de Classificação Internacional de Doenças (CID).
Geralmente, esta é uma das últimas fases do concurso, em que a banca examinadora contratará uma equipe médica para inspeção dos laudos e dos candidatos. Todavia, o laudo médico também poderá ser exigido no ato de inscrição (embora menos comum).
Dessa forma, nunca realize sua inscrição em qualquer concurso público como PcD antes de consultar um médico e ter certeza que se enquadra neste grupo.
Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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Boa tarde Leandro.....
Gostaria de saber se eu me enquadro PCD? Tive um acidente quando era Criança(12 anos) é e por isso eu tenho um Braço maior do que o outro .
Me enquadro como PCD ?
Olá! Apesar de reconhecer a abordagem do colega como necessária e importante, entretanto, com todo o respeito, é imprescindível destacar que se ateve o foco apenas na falta de direitos no âmbito da esfera federal deixando de considerar as atuais conquistas dos deficientes auditivos unilaterais nos Estados e Municípios. Por isso, é válido elucidar que os candidatos, para os concursos públicos, têm amparo legal às vagas especiais, por exemplo, no ESTADO DE SÃO PAULO, LEI Nº 16.769,DE 18 DE JUNHO DE 2018 ; no ESTADO DA PARAÍBA, LEI Nº 10.971, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017; também é possível citar o Tribunal Superior do Trabalho (TST) com suas jurisprudências reconhecendo como deficiente auditivo quem detém perda auditiva unilateral entendendo ser a maneira de assegurar a implementação das políticas afirmativas a favor dos que possuem desvantagem física, exemplificando, o caso do Trabalhador que deverá ser indenizado e reintegrado pela Vale , o caso do candidato ao TRT 17 que possuía perda parcial unilateral e foi reconhecido o seu direito à vaga especial e o caso do candidato do concurso público so TRT 15 com perda auditiva unilateral grave que foi readimitido nas vagas especiais, entre muitos outros casos; tudo isso poderá ser verificado pelos próprios candidatos e pelos colaboradores do Estratégia Concursos como uma forma de fomentar os direitos das minorias, seja nos julgados ou nas Leis dos Estados e dos Municípios dotados de um viés de inserção social.
Em um cenário difícil de exclusão em que inúmeras oportunidades ofertadas no mercado de trabalho são negadas pela condição física e por preconceitos, seja tanto no setor público quanto no setor privado, qualquer direito conquistado deve ser mencionado por quem tem o papel de informar e detém o conhecimento, é um papel social inclusivo diante do limbo jurídico no qual esses vulneráveis, infelizmente, estão inseridos ilegalmente.
DEFICIENTES AUDITIVOS TÊM DIREITOS ÀS VAGAS ESPECIAIS, TÊM DIREITOS AOS ATENDIMENTOS ESPECIAIS, COMO PODERÁ SER CONFERIDO ABAIXO:
***Diário Oficial do Estado de São Paulo, lei na íntegra através do link: .
***Diário Oficial do Estado da Paraíba, lei na íntegra através do link:
***Tribunal Superior do Trabalho, caso do Surdo Unilateral da Vale:
***Tribunal Superior do Trabalho, caso do candidato ao concurso do TRT 17ª região e o seu reconhecimento à vaga PNE:
***Tribunal Superior do Trabalho, caso do candidato com a perda auditiva grave,com perda de 91 decibéis, considerada deficiência:
"Complementou dizendo que o TST tem jurisprudência clara de que a perda auditiva unilateral (anacusia), igual ou superior a 41 dB, aferida conforme o artigo 4º, inciso II, do Decreto 3.298/99, configura deficiência auditiva e assegura ao candidato o direito de concorrer a vaga destinada aos portadores de necessidades especiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST."
Olá! Apesar de reconhecer a abordagem do colega como necessária e importante, entretanto, com todo o respeito, é imprescindível destacar que se ateve o foco apenas na falta de direitos no âmbito da esfera federal deixando de considerar as atuais conquistas dos deficientes auditivos unilaterais nos Estados e Municípios. Por isso, é válido elucidar que os candidatos, para os concursos públicos, têm amparo legal às vagas especiais, por exemplo, no ESTADO DE SÃO PAULO, LEI Nº 16.769,DE 18 DE JUNHO DE 2018 ; no ESTADO DA PARAÍBA, LEI Nº 10.971, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017; também é possível citar o Tribunal Superior do Trabalho (TST) com suas jurisprudências reconhecendo como deficiente auditivo quem detém perda auditiva unilateral entendendo ser a maneira de assegurar a implementação das políticas afirmativas a favor dos que possuem desvantagem física, exemplificando, o caso do Trabalhador que deverá ser indenizado e reintegrado pela Vale , o caso do candidato ao TRT 17 que possuía perda parcial unilateral e foi reconhecido o seu direito à vaga especial e o caso do candidato do concurso público do TRT 15 com perda auditiva unilateral grave que foi readmitido nas vagas especiais, entre muitos outros casos; tudo isso poderá ser verificado pelos próprios candidatos e pelos colaboradores do Estratégia Concursos como uma forma de fomentar os direitos das minorias, seja nos julgados ou nas Leis dos Estados e dos Municípios dotados de um viés de inserção social.
Em um cenário difícil de exclusão em que inúmeras oportunidades ofertadas no mercado de trabalho são negadas pela condição física e por preconceitos, seja tanto no setor público quanto no setor privado, qualquer direito conquistado deve ser mencionado por quem tem o papel de informar e detém o conhecimento, é um papel social inclusivo diante do limbo jurídico no qual esses vulneráveis, infelizmente, estão inseridos ilegalmente.
DEFICIENTES AUDITIVOS TÊM DIREITOS ÀS VAGAS ESPECIAIS, TÊM DIREITOS AOS ATENDIMENTOS ESPECIAIS, COMO PODERÁ SER CONFERIDO ABAIXO:
***Diário Oficial do Estado de São Paulo, lei na íntegra através do link: .
***Diário Oficial do Estado da Paraíba, lei na íntegra através do link:
***Tribunal Superior do Trabalho, caso do Surdo Unilateral da Vale:
***Tribunal Superior do Trabalho, caso do candidato ao concurso do TRT 17ª região e o seu reconhecimento à vaga PNE:
***Tribunal Superior do Trabalho, caso do candidato com a perda auditiva grave,com perda de 91 decibéis, considerada deficiência:
"Complementou dizendo que o TST tem jurisprudência clara de que a perda auditiva unilateral (anacusia), igual ou superior a 41 dB, aferida conforme o artigo 4º, inciso II, do Decreto 3.298/99, configura deficiência auditiva e assegura ao candidato o direito de concorrer a vaga destinada aos portadores de necessidades especiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST."
A anosmia ( perda do total do olfato) se enquadra PcD?
criptorquidia unilateral pode concorrer a vagas Pessoa com deficiêcnia (PCD)?