Entenda o que são direitos sociais e direitos difusos para CBMMG Oficial, dispostos pela Constituição Federal de 1988
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Em nossos últimos encontros, discorremos sobre o histórico dos direitos humanos na sociedade brasileira e sobre os direitos individuais. Caso tenha perdido, não tem problema, basta clicar nos links abaixo:
Estrategista, se lembra de quando falamos sobre as gerações dos direitos fundamentais? Pois bem, comentamos que a 3ª geração dos direitos fundamentais é justamente o momento em que surgem direitos coletivos, difusos, transindividuais.
Até então, falava-se apenas em direitos sob a égide individual, sejam liberdades negativas, em que o Estado não interfere na esfera privada de cada indivíduo, sejam liberdades positivas, em que o Estado cumpre o papel de gerar igualdade social, mediante contraprestações ao indivíduo.
Com a evolução das conquistas dos cidadãos, observou-se que seria necessário normas/garantias que gerassem proteção a grupos de indivíduos com características semelhantes. Grupos estes homogêneos e indivisíveis.
Além disso, esses direitos não são aplicados a todos homogeneamente, mas apenas àqueles que fazem parte do grupo em questão.
Segundo Cleber Masson, Adriano e Landolfo Andrade, os direitos materiais coletivos são:
“(…) direitos transindividuais, isto é, titularizados por grupos, classes, categorias mais ou menos extensas de pessoas, por vezes indetermináveis e, e alguns casos (especificamente, nos interesses difusos e coletivos em sentido estrito), não serem passíveis de apropriação e disposição individual, dada a sua indivisibilidade.”
Isto é, chega-se em um momento em que não é mais plausível garantir direitos de forma individualizada, dada as características do direito em si. Desse modo, faz-se necessário estabelecer grupos, para que seja possível atribuir esses direitos.
Segundo o CDC, veja as definições de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos:
Embora muitos dos direitos difusos e coletivos estão destacados no art. 7º da CF/88 (Direitos Sociais), é possível encontrar alguns dispostos no art. 5º. Veja:
Alguns deles não são propriamente direitos coletivos, mas direitos individuais homogêneos, como as liberdades de reunião e de associação.
Os artigos que definem com mais propriedade quais são os direitos sociais e direitos difusos para CBMMB Oficial são os artigos que fazem parte do Capítulo II da carta magna (DOS DIREITOS SOCIAIS).
Sendo assim, cumpre destacar, em primeiro lugar, quais são os direitos sociais. Segundo a própria constituição, são direitos sociais:
Vejamos, então, quais são os principais direitos sociais e direitos difusos para CBMMG Oficial. A ideia, como sempre, não é esgotar o assunto, mas apresentar os itens com maior probabilidade de ocorrência no certame.
Além disso, irei grifar e destacar em caixa alta as partes dos incisos em que as bancas costumam confundir os candidatos. Portanto, nessas partes o candidato deve ter atenção redobrada.
São direitos dos trabalhadores:
Uma observação muito importante a se fazer aqui é sobre uma das mais importantes características dos direitos fundamentais: a Relatividade.
Lendo os incisos com atenção é possível perceber que até os mais simples direitos coletivos não são absolutos. O exemplo clássico é sobre a irredutibilidade do salário.
As bancas adoram confundir o candidato afirmando que o salário é irredutível. Uma afirmação simples como esta não pode ser considerada como verdadeira pelo candidato, uma vez que é admitido redução salarial mediante convecção (entre as partes) ou acordo coletivo (geralmente pelo sindicato).
Vejamos outros importantes direitos sociais e direitos difusos além dos elencados no artigo 7º.
Sobre o direito de greve devemos destacar alguns adendos importantes:
Primeiramente, a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades INADIÁVEIS da comunidade. Isto é, o direito de greve não é extensivo a todos os profissionais.
Desse modo, a lei poderá muito bem elencar determinadas funções em que este direito não se aplicará.
Outro inciso bastante cobrado é sobre os representantes de empregado:
Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Como vimos, a vasta gama de direitos sociais elencados art. 6º da carta magna nos mostra que os artigos 7º a 11º não esgotam o tema.
Muito pelo contrário, ainda é possível encontrar outros direitos sociais e direitos difusos na parte final da CF/88, especialmente no Título VIII que dispõe sobre:
Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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