Olá pessoal! Meu nome é Antonio Daud, sou professor de Direito do Trabalho no Estratégia Concursos.
Neste final de semana, com o marcador do combustível a menos de 1/4 do tanque, decidi enfrentar uma daquelas filas (infindáveis) para abastecer o carro.
Confesso que já vinha procrastinando há alguns dias, mas, com uma semana repleta de trabalho pela frente, decidi enfrentar o problema neste domingo.
Pois bem! Ao final, a espera foi (muito) melhor do que minha expectativa: pouco mais de 1 hora de fila, consegui abastecer e #ostentar um tanque cheio =)
Mas por que estou comentado este episódio?
Todos têm visto inúmeras notícias a respeito da “greve” dos caminhoneiros. Ouvimos, mais recentemente, notícias de que haviam sido instaurados inquéritos para apurar possível prática de locaute pelos empresários do setor de transportes.
E, naquela 1 hora em que fiquei na fila, comecei a refletir a respeito de toda essa situação e como ela poderia ser cobrada no seu concurso, principalmente em relação ao locaute.
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O locaute (ou lockout) trata de uma paralisação das atividades empresariais (ou seja, liderada pelo empregador) com objetivo frustrar uma negociação ou dificultar o atendimento das demandas dos trabalhadores.
Esta prática é vedada pela legislação:
Lei 7.783/89, art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Deste modo, caso o empregador pratique o lockout, o lapso temporal em que o serviço não foi prestado será considerado interrupção contratual, ou seja, deverá ser remunerado e será contado como tempo de serviço para todos os fins.
Além disso, atendidos os demais requisitos pertinentes, este fato pode ensejar até mesmo rescisão indireta dos contratos de trabalho, pois o empregador não estaria cumprindo suas obrigações contratuais.
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Mas, voltando à paralisação do setor de transportes, até onde li, o movimento é bastante difuso, não havendo uma clara liderança, sendo certo que há envolvimento de empresas do setor, mas também de empregados, caminhoneiros autônomos etc.
Outra característica marcante é a ausência de reivindicações claras de cunho trabalhista. Em outras palavras, ao contrário do que se verifica em uma greve tradicional ou em um locaute, ao menos externamente, não parece haver conflito entre a categoria profissional e a categoria econômica. Pelo contrário, ao que parece, há um alinhamento de interesses entre trabalhadores e empregadores. As reivindicações são essencialmente de caráter empresarial e tributário (valor do frete, incidência de PIS/Cofins etc).
Isto poderia sugerir que não se trata de locaute, mas de uma manifestação com outro enquadramento legal.
Entretanto, em uma interpretação mais extensiva do dispositivo legal acima, parte da doutrina defende a existência de um locaute extratrabalhista ou “locaute político”. Para o Ministro Godinho[1], por exemplo,
(..) a razão de ser dessa paralisação, sua causa e objetivo antissociais, permitem, por interpretação extensiva, enquadrar-se na figura do locaute tal tipo de paralisação empresarial voltada a produzir uma pressão social ou política ainda mais ampla: trata-se da sustação temporária de atividades do estabelecimento ou da empresa com fins de provocar pressão política no plano municipal, regional ou, até mesmo, federal.
Assim, o Ministro entende que esta modalidade de locaute deve receber o mesmo tratamento ao locaute regulamentado no art. 17 da Lei 7.783/89.
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Vamos ver adiante algumas questões de prova a respeito do locaute:
FCC/Juiz do Trabalho – 1º Concurso Nacional – 2017 (adaptada)
Sobre o direito de greve, no ordenamento jurídico brasileiro e conforme jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho,
( ) tratando-se de um direito fundamental de caráter coletivo, compete aos sindicatos das respectivas categorias econômica ou profissional a decisão sobre o momento conveniente para deflagrar greve ou lockout, assim como para definir os interesses que devam ser defendidos.
Comentários
A alternativa está INCORRETA, já que é vedado ao empregador (categoria econômica) a deflagração de lockout (transcrevendo novamente):
Lei 7.783/89, art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
FCC/TRT15 – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2013 (adaptada)
É vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.
Comentários
A assertiva está CORRETA e caracteriza o lockout (ou locaute), que é vedado pela legislação, como vimos acima.
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Bem, para encerrar nosso artigo, vou comentar também sobre a chamada ‘greve política’.
Nesta paralisação, promovida pelos empregados, o movimento tende a pressionar o Governo a atender determinados pleitos, não havendo espaço para solução do conflito mediante negociação coletiva.
Quanto à legalidade deste tipo de paralisação, há bastante divergência doutrinária. Sérgio Pinto Martins[2], por exemplo, defende uma visão mais restrita dos interesses a serem defendidos, afirmando que o limite ao direito de greve seria a defesa de interesse sociais, inclusive salariais.
Já o Ministro Godinho[3] amplia as possibilidades de deflagração da greve, consignando como válidos movimentos “que defendam interesses que não sejam rigorosamente contratuais – como as greves de solidariedade e as chamadas políticas“.
Na jurisprudência trabalhista, por sua vez, é possível perceber que o TST vem entendendo como abusiva greve realizada com motivação política explícita, como se depreende do julgado abaixo:
Portuários. Greve. Abusividade. Paralisação por motivação política.
A greve realizada por explícita motivação política, mesmo que por curto período de tempo, é abusiva, visto que o empregador não dispõe de poder de negociação para pacificar o conflito. Sob esse fundamento, a SDC, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso ordinário do Sindicato dos Operadores Portuários de São Paulo, e, no mérito, por maioria, deu-lhes parcial provimento para declarar abusivo o movimento de paralisação das atividades dos portuários, que teve como propósito abrir espaço para a negociação do novo marco regulatório implantado pela MP nº 595/2012, a qual passou a dispor acerca da exploração direta e indireta, pela União, dos portos e instalações portuárias e sobre as atividades dos operadores portuários, entre outras providências. (..)
TST-RO-1393- 27.2013.5.02.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 24.4.2017
Enfim, amigos, aproveitando estes últimos acontecimentos, a ideia desta publicação é alertá-los quanto a uma eventual questão de prova (objetiva ou discursiva) a respeito.
Um grande abraço e bons estudos!
Instagram:@prof.antoniodaudjr.
[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr. 2017. p. 269-270.
[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 871.
[3] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 1454-1455.
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Ótimo artigo! Obrigada professor.
Obrigada pelos esclarecimentos, professor!
Excelente artigo professor. Parabéns e muito obrigada!
boa
Muito obrigada pelo alerta e esclarecimentos!
Exelente artigo professor. Muito esclarecedor. Obrigada!
Com certeza será tema de redação no TRT-2, dica infalível...
Artigo explicado maravilhosamente bem. Obrigada professor!
Obrigado professor. Gostaria de mais postagens como esta no Blog.
Bom artigo, professor! . Obrigada