Saiba mais sobre Receita Pública e Execução Orçamentária de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal
Veja o que a LRF dispõe acerta da receita pública e sobre a execução orçamentária, metas fiscais, limitação de empenho e renúncia de receita
Olá, Estrategista. Tudo joia?
No artigo anterior discorremos a respeito dos principais instrumentos orçamentários, que são: PPA, LDO e LOA. No artigo de hoje, iremos falar sobre a execução orçamentária propriamente dita. Certamente que para haver execução orçamentária, deve-se ter, primeiramente, receita pública. Logo, discorreremos sobre esses 2 importantes temas abordados na LRF.
Em primeiro lugar, a elaboração dos orçamentos, segundo a LRF e à CF/88, é realizada por meio de estabelecimento de metas fiscais, de modo a não incorrermos em déficit aos cofres públicos.
Sendo assim, elabora-se uma meta fiscal, de acordo com a estimativa de receita e, consequentemente, é possível a fixação de despesas.
Execução Orçamentária e Cumprimento de Metas
Segundo a LRF, até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos da LDO, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Além disso, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Limitação de Empenho
Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (anexo da LDO), os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO.
Contudo, não serão objeto de limitação as despesas:
- despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente;
- aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida; e
- as despesas ressalvadas pela LDO.
Análise: A LRF foi responsável ao estabelecer o instituto da limitação de empenho, buscando compatibilizar a disponibilidade financeira e a realização dos gastos autorizados na LOA.
Como vimos acontecer no ano de 2020, a LOA não previu que uma crise orçamentária poderia acontecer, como aconteceu durante dos primeiros meses da quarentena pelo COVID-19 (abril/20 – jul./20).
Foi justamente por esta disposição, portanto, que foi possível fazer os ajustes necessários na despesa pública, de forma a se adequar à realidade dos fatos.
De modo análogo, no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Como salientado, no caso de a receita não comportar o cumprimento das metas, os 3 Poderes + Ministério Público deverão promover a limitação de emprenho.
Sendo assim, no caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido (30 dias), é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela LDO.
Avaliação do cumprimento de Metas Fiscais
Conforme iremos discutir em outro artigo, o Relatório de Gestão Fiscal é elaborado ao final de cada quadrimestre.
Dessa maneira, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstra e avalia o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, uma vez que são informações de interesse da sociedade
Ademais, em até 90 dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Análise: Perceba, portanto, que para o efetivo controle das metas fiscais é imprescindível que haja não só comprometimento, mas transparência, acima de tudo.
Sendo assim, a meta fiscal é um parâmetro importante a ser seguido, tanto na etapa de elaboração quanto de execução orçamentária, conforme as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Veja os motivos de se ter uma responsável programação financeira:
- Suprimir eventuais insuficiências de caixa, por meio da limitação de empenho;
- Estabelecer reserva de contingência;
- Blindar programas sociais e despesas constitucionais obrigatórias;
- Evitar que problemas sociais sejam gerados;
- Evitar crises creditícias, no mercado financeiro;
Receita Pública
A Receita Pública é nada mais que o ingresso de dinheiro nos cofres públicos. É justamente com base na estimativa da receita do ano corrente que se faz o planejamento do que será gasto.
Previsão de Receita Pública e Arrecadação
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Desse modo, a LRF veda expressamente a realização de transferências voluntárias para o ente que não instituiu, previu e arrecadou TODOS OS IMPOSTOS que a CF/88 atribuiu a ele.
Análise: Como se sabe, todos os estados e municípios arrecadam todos os impostos previstos constitucionalmente. Todavia, a União não instituiu o Imposto sobre Grandes Fortunas. Logo, é impossibilitada de receber transferências voluntária dos Estados e Municípios.
Veja abaixo os requisitos às previsões de receita:
- observarão as normas técnicas e legais;
- considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; e
- serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 anos, da projeção para os 02 anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal é clara ao estabelecer que quaisquer reestimativas de receita por parte do Poder Legislativo só serão admitidas se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
A regra de Ouro
Um dos assuntos mais importantes quando se trata de orçamento público é a regra de ouro.
Em síntese, não só a LRF, mas também a Constituição Federal de 1988 proíbe que o ente federativo realize operações de crédito em montante superior às despesas de capital.
Nas palavras da LRF, o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de LOA.
Análise: Isso significa que é defeso ao governo se endividar (realizar operações de crédito) para pagar despesas correntes, como salários e benefícios previdenciários.
Além da regra de ouro, a LRF exige que o Poder Executivo de cada ente coloque à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Metas Bimestrais
Como percebemos até aqui, a LRF cria diversas regras de responsabilidade fiscal. Contudo, não só se devem ter metas para um bom acompanhamento, mas também o estabelecimento dessas metas de maneira precisa e condizente com os fatos.
Só assim será possível evitar que os governos gastem mais do que arrecadam. Por esse motivo, mister se fazer estabelecer metas também de curto prazo (metas bimestrais).
Logo, em até 30 dias após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível:
- das medidas de combate à evasão e à sonegação;
- da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa;
- da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Renúncia de Receita
Outro tema extremamente relevante que a LRF trouxe foi sobre a renúncia de receita. Ou seja, até que ponto um governante pode deixar de arrecadar, estabelecer benefícios tributários, isenções. Certamente que existem limitações à renúncia de receita.
Dessa maneira, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de:
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 seguintes;
- atender ao disposto na LDO; e
- atender pelo menos UMA das seguintes condições:
- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de Metas Fiscais da LDO;
- estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício corrente e nos 2 subsequentes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Além do mais, se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de fiscal decorrer de medidas de compensação financeira, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas.
Análise: Percebemos que só existem 2 hipóteses em que se pode ter renúncia de receita: ou a referida renúncia não irá afetar as metas fiscais, ou, caso afete, deverão ser estabelecidas medidas de compensação para sanar o “déficit fiscal”, por meio de aumento de receita.
Mister ressaltar que a renúncia compreende:
- anistia;
- remissão;
- subsídio;
- crédito presumido;
- concessão de isenção EM CARÁTER NÃO GERAL;
- alteração de alíquota; ou
- modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Logo, a contrario sensu, concessão de isenção em caráter geral não é considerada renúncia de receita, não se encaixando nas exigências acima mencionadas.
Por fim, e não menos importante, as regras para a renúncia de receita NÃO SE APLICA.:
- às alterações das ALÍQUOTAS dos IMPOSTOS:
- Importação (II),
- Exportação (IE),
- Produtos Industrializados (IPI) e
- IOF;
- ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Finalizando
E aí, curtiu o artigo sobre Receita Pública, Execução Orçamentária, Limitação de Empenho e Renúncia de Receita? Deixe seu comentário.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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