Saiba mais sobre as inovações jurídicas que a Lei 11.101 (Lei de Falência) trouxe ao nosso ordenamento jurídico.
Olá, estrategista. Tudo joia?
Certamente que fechar uma empresa é um processo tão ou mais trabalhoso que abrir uma, tendo em vista que em muitos casos envolve insolvência da pessoa jurídica para pagar seus credores.
Em casos como esse, a dissolução total de uma empresa pode levar anos, além de ser um processo bastante custoso e dispendioso. Aliás, não é raro as ocasiões em que credores acabam, definitivamente, não recebendo seus créditos devido ao esgotamento dos recursos do devedor.
Com base nisso, foi necessário que o legislador estipulasse regras a serem seguidas para que uma empresa pudesse fechar suas portas, com o menor custo social possível, estipulando, outrossim, quais deveriam ser os credores preferenciais nas ocasiões de insolvência.
Assim, 15 anos se passaram desde a promulgação da Lei 11 101 que regula os institutos da falência e da recuperação judicial.
Antes de tudo, a Lei nº11 101 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Entretanto, essa lei não se aplica a:
Além disso, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Conforme abordado, a Lei da Falência inova no sentido de criar mecanismos que possibilitam ao empresário tentar recuperar seu empreendimento, sem que necessariamente precise fechar seu negócio, que são os institutos da recuperação judicial e extrajudicial.
Essa mudança foi crucial para salvar diversas empresas da falência, principalmente companhias de grande porte, devido a crises temporárias que eventualmente possam passar.
Segundo a Lei 11.101, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Por outro lado, o devedor que preencher certos requisitos poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. Vejamos quais requisitos são esses:
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda aos mesmos requisitos acima.
Ademais, a recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente, e não apenas pelo devedor.
Como se percebe, a diferença entre a recuperação judicial e extrajudicial reside no fato de que esta última possui pouca interferência judicial, apesar dos critérios para pleiteá-la serem basicamente os mesmos.
Em outras palavras, quando não for possível resolver amigavelmente, em concordância das partes, resta acionar a justiça.
Por último, o sistema da falência trata de hipóteses mais graves, em que o devedor desobedece ao plano de recuperação judicial ou deixa de cumprir outras exigências.
Vejamos as hipóteses em que será decretada a falência:
Além disso, veja quem pode requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
Com a finalidade de reduzir ao máximo os custos sociais, a Lei 11.101 estabelece quais créditos deverão ser pagos em preferência a outros, priorizando, dessa forma, as pessoas que sofreriam maior impacto com a falência.
Veja a ordem de pagamento na falência:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial;
V – créditos com privilégio geral;
VI – créditos quirografários;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados.
O PL 10.220 procura modernizar a Lei da Falência com o objetivo de ampliar os recursos de recuperação judicial, as possibilidades de linhas de crédito para empresas e a dinamização dos processos de recuperação e falência.
Contudo, o projeto de lei ainda se encontra em tramitação no Congresso.
Anteriormente à Lei 11.101, as diretrizes eram para se decretar a falência desde logo.
Contudo, a Lei de Falência inovou ao estabelecer os mecanismos de recuperações judiciais e extrajudiciais de empresas que ainda poderiam ter uma possibilidade de continuar suas atividades.
Um forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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