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Saiba mais sobre a Lei 11.101 – Lei da Falência e da Recuperação Judicial

Saiba mais sobre as inovações jurídicas que a Lei 11.101 (Lei de Falência) trouxe ao nosso ordenamento jurídico.

Olá, estrategista. Tudo joia?

Certamente que fechar uma empresa é um processo tão ou mais trabalhoso que abrir uma, tendo em vista que em muitos casos envolve insolvência da pessoa jurídica para pagar seus credores.

Em casos como esse, a dissolução total de uma empresa pode levar anos, além de ser um processo bastante custoso e dispendioso. Aliás, não é raro as ocasiões em que credores acabam, definitivamente, não recebendo seus créditos devido ao esgotamento dos recursos do devedor.

Com base nisso, foi necessário que o legislador estipulasse regras a serem seguidas para que uma empresa pudesse fechar suas portas, com o menor custo social possível, estipulando, outrossim, quais deveriam ser os credores preferenciais nas ocasiões de insolvência.

Assim, 15 anos se passaram desde a promulgação da Lei 11 101 que regula os institutos da falência e da recuperação judicial.

Lei 11.101 – Disposições Preliminares

Antes de tudo, a Lei nº11 101 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Entretanto, essa lei não se aplica a:

  1. empresa pública e sociedade de economia mista;
  2. instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Além disso, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Conforme abordado, a Lei da Falência inova no sentido de criar mecanismos que possibilitam ao empresário tentar recuperar seu empreendimento, sem que necessariamente precise fechar seu negócio, que são os institutos da recuperação judicial e extrajudicial.

Essa mudança foi crucial para salvar diversas empresas da falência, principalmente companhias de grande porte, devido a crises temporárias que eventualmente possam passar.

Recuperação Judicial e Extrajudicial

Segundo a Lei 11.101, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Por outro lado, o devedor que preencher certos requisitos poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. Vejamos quais requisitos são esses:

  • não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
  • ·não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;
  • não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte;
  • não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda aos mesmos requisitos acima.

Ademais, a recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente, e não apenas pelo devedor.

Como se percebe, a diferença entre a recuperação judicial e extrajudicial reside no fato de que esta última possui pouca interferência judicial, apesar dos critérios para pleiteá-la serem basicamente os mesmos.

Em outras palavras, quando não for possível resolver amigavelmente, em concordância das partes, resta acionar a justiça.

Falência

Por último, o sistema da falência trata de hipóteses mais graves, em que o devedor desobedece ao plano de recuperação judicial ou deixa de cumprir outras exigências.

Vejamos as hipóteses em que será decretada a falência:

  1. sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência;
  2. executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
  3. pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
    • procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
    • realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
    • transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
    • simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
    • dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
    • ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
    • deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Além disso, veja quem pode requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor;

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.

Classificação dos Créditos

Com a finalidade de reduzir ao máximo os custos sociais, a Lei 11.101 estabelece quais créditos deverão ser pagos em preferência a outros, priorizando, dessa forma, as pessoas que sofreriam maior impacto com a falência.

Veja a ordem de pagamento na falência:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial;

V – créditos com privilégio geral;

VI – créditos quirografários;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados.

Nova Lei da Falência

O PL 10.220 procura modernizar a Lei da Falência com o objetivo de ampliar os recursos de recuperação judicial, as possibilidades de linhas de crédito para empresas e a dinamização dos processos de recuperação e falência.

Contudo, o projeto de lei ainda se encontra em tramitação no Congresso.

Finalizando

Anteriormente à Lei 11.101, as diretrizes eram para se decretar a falência desde logo.

Contudo, a Lei de Falência inovou ao estabelecer os mecanismos de recuperações judiciais e extrajudiciais de empresas que ainda poderiam ter uma possibilidade de continuar suas atividades.

Um forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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