Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo aprenderemos sobre os conceitos inerentes aos principais riscos de auditoria com foco no novo concurso da Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina (CGE SC).
Sobre o concurso da CGE SC, vale lembrar que a Fundação Getúlio Vargas será a responsável pela elaboração das provas.
Além disso, o certame disponibiliza 95 vagas para preenchimento imediato e 50 posições para formação de cadastro de reservas, nas seguintes especialidades:
Conforme o edital, a disciplina de Fundamentos de Auditoria Governamental integra o módulo de conhecimentos gerais (aplicável a todos os cargos). Além disso, a prova objetiva conterá com 11 (onze) questões dessa disciplina, representando um peso de 18,33% da prova de conhecimentos gerais (o segundo maior).
Por esse motivo, apresentaremos neste artigo um tópico bastante importante do estudo da disciplina de Auditoria Governamental: riscos em auditoria.
Bons estudos!
Pessoal, o conceito de risco está inerentemente relacionado ao próprio conceito de auditoria.
Dessa forma, vale introduzir esse artigo esclarecendo que os riscos SEMPRE existem em qualquer auditoria, independentemente da excelência desenvolvida nos trabalhos.
Mas o que é mesmo o risco? Existe um conceito?
Na verdade, existem vários conceitos de risco nos normativos de auditoria e na doutrina. Nesse sentido, vale ressaltar, inclusive, que existem vários tipos de risco (conforme estudaremos a seguir).
Todavia, para simplificar o entendimento do leito e introduzir o assunto deste artigo, podemos dizer simplesmente que o risco consiste em uma ameaça/perigo de que uma determinada situação ocorra ou deixe de ocorrer.
Portanto, o conceito supramencionado apesar de simplório e bastante espontâneo nos remete aos tópicos que abordaremos a seguir (relativamente à Auditoria Governamental).
Amigos, entrando agora nos conceitos diretamente relacionados à Auditoria Governamental, devemos, primeiramente, conceituar o risco de auditoria.
Conforme a doutrina, o risco de auditoria consiste no risco de que a opinião expressa pelo auditor seja inadequada quando existirem distorções relevantes no objeto auditado.
Todavia, vale chamar a atenção do aluno para uma pegadinha que vez ou outra aparece nas provas de concursos públicos. Nesse sentido, devemos saber que a possível opinião emitida de forma inadequada pelo auditor quando não existem distorções relevantes no objeto auditado não consiste em um risco de auditoria.
Ou seja, o risco de auditoria decorre apenas da possibilidade de emissão de uma opinião inadequada frente a um objeto que possua distorções relevantes (o contrário – opinião inadequada frente a um objeto que não possua distorções – não integra esse conceito).
Ademais, para o concurso da CGE SC o concurseiro deve saber que o auditor não está obrigado a reduzir o risco de auditoria a zero. Nesse sentido, vale ressaltar que isso nem mesmo é possível, pois toda auditoria tem limitações intrínsecas.
Assim, torna-se impossível que o auditor obtenha absoluta certeza de que o objeto auditado não detém distorções relevantes.
Ademais, a NBC TA 200 indica que a maioria das evidências obtidas em auditoria têm natureza persuasiva e não conclusiva, o que reforça a tese de impossibilidade de asseguração absoluta de ausência de distorções relevantes.
Conforme a doutrina, o risco de auditoria compõe-se pelos riscos de detecção e de distorção relevante, que passaremos a detalhar a seguir.
O risco de detecção relaciona-se com os procedimentos de auditoria realizados pelo auditor.
Assim, consiste no risco de que os procedimentos realizados não sejam capazes de detectar as distorções existentes no objeto auditado.
Portanto, o risco de detecção consiste em um risco do auditor, pois depende exclusivamente das técnicas empregadas por ele.
Além disso, vale ressaltar que o risco de detecção pode ser controlado, diferentemente do risco de distorção relevante (conforme estudaremos a seguir).
Por outro lado, o risco de distorção relevante não é passível de controle. Porém, deve ser avaliado pelo auditor a fim de que se alcance um nível aceitável quanto ao risco total.
Assim, o risco de distorção relevante consiste em um risco da entidade.
Quanto ao seu conceito, não existe nos normativos de auditoria uma definição precisa acerca do risco de distorção relevante.
Em síntese, os normativos indicam que esse risco pode ocorrer no nível geral das demonstrações contábeis ou no nível de afirmação.
Sobre esses conceitos, vale esclarecer que o risco no nível geral trata acerca do conjunto de demonstrações contábeis como um todo (de forma disseminada).
Por outro lado, o nível de afirmação refere-se a classes específicas de transações e saldos contábeis.
Nesse sentido, a NBC TA 200 estabelece que, no nível de afirmação, o risco de distorção relevante compõe-se por dois outros riscos, a saber: inerente e de controle.
O risco inerente, como o próprio nome sugere, trata acerca do risco que independe de qualquer outra coisa. Portanto, trata-se do risco que sempre existe na auditoria em decorrência de suas próprias limitações e das características do objeto auditado.
Assim, a doutrina e os normativos de auditoria governamental conceituam o risco inerente como a suscetibilidade de uma afirmação anteriormente da consideração dos controles.
Ou seja, esse risco independe de qualquer tipo de controle que atue sobre o objeto da auditoria.
Dessa forma, o risco inerente pode ser mais alto ou mais baixo a depender da afirmação ou da classe de transação ou saldo contábil a que se refere.
Conforme a NBC TA 200, cálculos complexos tendem a apresentar risco inerente superior.
Por outro lado, o risco de controle decorre da atuação do controle interno que é incapaz de detectar e corrigir tempestivamente uma distorção.
Portanto, esse risco relaciona-se com a eficácia dos controles internos atuantes sobre o objeto da auditoria.
Todavia, vale ressaltar que por melhor que seja a implementação do controle interno, o risco de controle sempre estará presente em qualquer auditoria.
Isso ocorre porque existem limitações inerentes ao controle interno que até podem ser reduzidas, todavia, nunca podem ser completamente extintas.
Pessoal, agora que aprendemos os conceitos de risco de auditoria, risco de detecção e risco de distorção relevante, vale tratar sobre a interrelação entre eles.
Conforme aprendemos anteriormente, o risco de auditoria é composto pelos riscos de detecção e de distorção relevante.
Dessa forma, em termos matemáticos, o risco de auditoria pode ser obtido multiplicando-se os riscos de detecção e de distorção relevante.
Nesse sentido, vale lembrar que dentre esses últimos dois riscos (detecção e distorção relevante), apenas o primeiro pode ser controlado.
Dessa forma, para controlar o risco de auditoria o auditor deve controlar o risco de detecção.
Assim, quanto maior for o risco de distorção relevante avaliado pelo auditor, menor deve ser o risco de detecção para obtenção de segurança razoável acerca das conclusões obtidas.
Para o concurso da CGE SC, devemos ressaltar que os riscos em auditoria não se confundem com o risco do negócio.
Enquanto aqueles referem-se à possibilidade de o auditor emitir opinião inadequada diante da existência de distorções relevantes, este consiste no risco de que a entidade não alcance os seus objetivos.
Portanto, caros alunos, cuidado com as pegadinhas da banca examinadora que pode tentar confundi-los com esses conceitos.
Outro risco muito comum nas provas de concursos refere-se ao risco de amostragem.
Em apertada síntese, a amostragem consiste em um procedimento executado pelo auditor para possibilitar a análise de apenas uma parcela da população, a fim de expressar, com segurança razoável, uma opinião sobre toda ela.
Ademais, em regra, o procedimento de amostragem deve possibilitar que as unidades de amostragem possuam a mesma probabilidade de escolha para formação da amostra.
Nesse sentido, é plenamente presumível que esse procedimento envolva riscos, não é mesmo? Pois bem, esse risco é denominado de risco de amostragem.
Conforme a doutrina especializada, o risco de amostragem consiste na possibilidade de que a opinião emitida pelo auditor, com base na amostra, seja diferente daquela que seria emitida caso toda a população tivesse sido analisada.
Em outras palavras, esse risco se refere a uma possível alteração na opinião que seria emitida pelo auditor em decorrência do procedimento de amostragem.
Nesse sentido, o risco de amostragem pode ocorrer tanto nos testes substantivos quanto nos de observância.
Assim, nos testes substantivos, o auditor se submete ao:
Nos testes substantivos, por sua vez, o auditor se submete aos seguintes riscos de amostragem:
Amigos, finalizamos por aqui o nosso artigo sobre principais riscos de auditoria com foco no novo concurso da Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina.
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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