Olá, pessoal. Estudaremos, a seguir, sobre o risco de auditoria para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE AC).
Bons estudos!
Conforme a doutrina, o risco de auditoria refere-se à possibilidade de o auditor expressar uma opinião inadequada quando as demonstrações contábeis possuírem distorções relevantes.
Portanto, a primeira informação que devemos absorver para a prova do TCE AC refere-se ao fato de que só existe risco de auditoria quando há distorções relevantes na população auditada.
Por esse motivo, quando o auditor expressa uma opinião errada na ausência de distorções relevantes, não há o que se falar em risco de auditoria.
Ou seja, quando o auditor manifesta opinião sobre a existência de uma distorção, mas, na verdade, ela não existe, não há o que se falar em risco de auditoria.
Pessoal, essa simples conceituação de risco de auditoria já possui grande relevância nas provas de concursos públicos.
Conforme a NBC TA 315, identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, independentemente se causados por fraude ou erro, consiste em um objetivo do auditor.
Para isso, a norma esclarece que o auditor deve promover entendimento da entidade e do seu ambiente, bem como do seu controle interno.
Nesse contexto, resta claro que a análise dos riscos de auditoria guarda íntima relação com o trabalho do auditor e com a auditoria em si.
Assim, faz-se necessário delimitar os conceitos referentes aos tipos de riscos envolvidos na atividade de auditoria.
Sobre isso, devemos lembrar que, conforme a doutrina e os normativos técnicos, o risco de auditoria divide-se em risco de detecção e risco de distorção relevante.
Em resumo, o risco de detecção refere-se aos procedimentos adotados pelo auditor, os quais podem mostrar-se incapazes de detectar uma distorção relevante.
Assim, individualmente ou em conjunto com outras distorções, as distorções existentes no objeto analisado podem permanecer não detectadas.
Conforme a doutrina, o risco de detecção consiste em um risco do auditor, pois, conforme estudamos, depende integralmente dos procedimentos por ele adotados.
Assim, costuma-se dizer que este é um risco controlável, haja vista que o auditor experiente, a partir da prévia análise dos riscos, pode adotar procedimentos auxiliares com vistas a mitigá-lo.
Apesar disso, vale ressaltar que somente faz-se possível a redução do risco de detecção, sendo impossível eliminá-lo por completo.
Conforme a doutrina, a existência de limitações inerentes ao procedimento de auditoria impede a total superação dos riscos de detecção.
Nesse contexto, há de se ressaltar que as limitações inerentes à auditoria podem originar-se da: natureza das informações contábeis e dos procedimentos contábeis, bem como, da necessidade de condução do procedimento em um prazo razoável.
Por outro lado, existe também o risco de distorções relevantes, o qual pode incidir no nível geral da demonstração contábil ou no nível de afirmação.
Conforme a NBC TA 200, o nível geral refere-se à disseminação das distorções nas demonstrações contábeis como um todo.
Por outro lado, o risco no nível da afirmação carece de avaliação para a determinação da natureza, época e extensão dos procedimentos adicionais necessários à obtenção de evidências apropriadas e suficientes.
Ademais, os riscos de distorção relevantes costumam ser tratados como riscos da entidade, pois existem independentemente da atuação do auditor.
Pessoal, para a prova do TCE AC precisamos entender que o risco de distorções relevantes é composto por outros dois, a saber: inerente e de controle.
Amigos, no contexto do estudo dos riscos de auditoria para o TCE AC, conceituaremos, a seguir, o risco inerente de auditoria.
Conforme a doutrina, o risco inerente refere-se à suscetibilidade da afirmação atinente a uma transação, saldo ou divulgação, a uma distorção relevante.
Nesse contexto, a principal característica do risco inerente refere-se ao fato de que tal suscetibilidade ocorre antes da consideração de quaisquer controles.
Ou seja, refere-se a um risco que é inerente e inevitável diante do objeto de controle.
Por oportuno, vale ressaltar que por algumas vezes as bancas examinadoras já trataram o risco inerente como aquele que existe independentemente da existência de controles relacionados.
Por outro lado, no contexto do risco de auditoria para o TCE AC, também precisamos tratar acerca do risco de controle, o qual também integra os riscos de distorções relevantes.
Dessa forma, conforme a doutrina e as normas, o risco de controle refere-se à possibilidade de ocorrência de uma distorção relevante em uma transação, saldo ou divulgação, a qual não seja prevenida, detectada e corrigida tempestivamente pelos controles internos.
Portanto, em síntese, o risco de controle, como o nome sugere, refere-se a uma limitação do controle interno da entidade.
Conforme a NBC TA 200, o risco de controle refere-se à eficácia do desenho, da manutenção e da implementação dos controles internos.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os riscos de auditoria para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE AC).
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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