Olá, pessoal. Neste artigo abordaremos tudo o que é mais importante acerca do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) para o concurso da Controladoria-Geral do Município do Rio de Janeiro (CGM RJ).

Tudo sobre o RGF para a CGM RJ

Bons estudos!

RGF para a CGM RJ: contextualização do assunto

Amigos, é fato que o advento da Constituição Federal de 1988 trouxe consigo uma série de disposições atinentes à responsabilidade na gestão fiscal.

Nesse sentido, em várias passagens, a Carta Política ressalta a necessidade de observância aos limites de despesa (pessoal, dívida etc).

Além disso, a edição da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) fortaleceu a ideia de imposição de limites às despesas dos entes públicos.

Assim, fez-se necessário estabelecer um instrumento capaz de realizar, de forma tempestiva e adequada, o controle quanto a esses limites de despesas.

Para isso, a LRF criou o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), que se tornou, em seguida, um dos principais instrumentos utilizados para o controle da gestão fiscal.

Ademais, é importante, para o concurso da CGM RJ, observar que o RGF, diferentemente do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), não possui previsão constitucional.

Apesar de a Carta Política citar, em diversos momentos, a necessidade de observância aos limites de despesa, em nenhuma passagem ela cita expressamente esse relatório.

Ou seja, foi a LRF que criou esse instrumento (o RGF), e não a CF/88. Nesse sentido, ressalta-se que algumas bancas examinadoras já abordaram este assunto com o objetivo de confundir os candidatos. Fiquem atentos!

RGF para a CGM RJ: o que é e quem deve elaborar?

Em síntese, o RGF consiste em um relatório emitido pelos Poderes de todos os entes federativos (além de alguns órgãos, conforme explicaremos melhor a seguir) com o objetivo principal de comparar as despesas realizadas com os limites aplicáveis.

Nesse sentido, o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) elenca o rol de Poderes e Órgãos obrigados a elaborar esse demonstrativo, o qual resumimos, a seguir, de forma sintética:

  • Poder Executivo (União, Estados, DF e Municípios);
  • Poder Legislativo, inclusive os respectivos Tribunais de Contas (União, Estados, DF e Municípios);
  • Poder Judiciário (União e Estados);
  • Ministério Público;
  • Defensorias Públicas.

Quanto às Defensorias Públicas, devemos ressaltar que não existe, no texto da LRF, obrigação expressa para que esses órgãos elaborem o citado demonstrativo.

Todavia, o MDF esclarece que a Emenda Constitucional n° 45/2004 assegurou a esses órgãos autonomia funcional, administrativa e a iniciativa para a sua proposta orçamentária. Ademais, a Emenda Constitucional n° 74/2013 atribuiu às defensorias públicas autonomia orçamentário-financeira.

Dessa forma, o Tribunal de Contas da União (TCU), apesar de não existir, na legislação, limites especificamente definidos para as Defensorias Públicas, determinou que esses órgãos devem preencher o RGF.

Além disso, um ponto bastante importante para o concurso da CGM RJ é conhecer os responsáveis pela assinatura do RGF.

Em resumo, a LRF estabelece que o RGF deve ser assinado, em cada Poder ou Órgão, pelas seguintes autoridades:

  • EXECUTIVO: chefe do Poder;
  • LEGISLATIVO: Presidente e membros da Mesa Diretora (ou órgão decisório);
  • JUDICIÁRIO: Presidente do Tribunal e membros do Conselho de Administração (ou órgão equivalente);
  • MINISTÉRIO PÚBLICO: chefe da instituição.

Ademais, quanto à Defensoria Pública, apesar da ausência de previsão na LRF, o MDF estabelece que o RGF deve ser assinado pelo chefe da instituição.

Além disso, o RGF também deve ser assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno.

RGF para a CGM RJ: abrangência

Ademais, outro aspecto de grande relevância acerca do RGF para o concurso da CGM RJ refere-se à sua abrangência.

Em resumo, a abrangência de elaboração do RGF confunde-se com a própria abrangência da LRF.

Nesse sentido, verifica-se que o RGF dos Poderes e Órgãos deve abranger a administração direta e indireta dos entes da federação.

Todavia, em relação à administração indireta cabe-nos apresentar algumas ressalvas.

Primeiramente, no que tange às fundações públicas, vale ressaltar que não existe no texto da LRF qualquer distinção entre as fundações de direito público e as de direito privado. Portanto, considera-se extensível a ambas as normas de gestão fiscal apresentadas nessa legislação (inclusive quanto à elaboração do RGF).

Por outro lado, no que tange às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), a legislação expressamente diferencia as dependentes das independentes.

Assim, somente devem ser consideradas para fins de elaboração do RGF as estatais dependentes.

Além disso, o MDF estabelece que os consórcios públicos devem ser considerados na elaboração do RGF, haja vista integrarem a administração indireta de todos os entes federativos consorciados.

RGF para a CGM RJ: periodicidade

Ademais, quanto à periodicidade de publicação, a LRF dispõe, de forma expressa, que a publicação deste demonstrativo ocorre a cada quadrimestre.

Além disso, a legislação estabelece que a publicação deve ocorrer até trinta dias após o encerramento do período de referência do relatório, sob pena de sanções.

Nesse sentido, caso não seja observado o prazo de publicação, o Poder ou Órgão ficará impedido de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito (salvo as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária) até que haja a regularização da situação.

Todavia, a LRF flexibiliza a regra referente à periodicidade de publicação do RGF no caso de municípios com população inferior a 50 mil habitantes. Assim, nesse caso, faculta-se ao ente municipal publicar o RGF apenas a cada semestre.

Pessoal, devemos observar com bastante cuidado os prazos supracitados a fim de evitar confusão em relação ao prazo de publicação do RREO. Essa é uma pegadinha recorrente das bancas examinadoras.

Assim, vale lembrar que, no caso do RREO, a periodicidade de publicação é bimestral.

RGF para a CGM RJ: conteúdo

Pessoal, este é o principal tópico envolvendo o RGF para fins de concursos públicos. Portanto, sugere-se especial atenção.

Conforme o art. 55 da LRF, o RGF contém:

I – Comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) dívidas consolidada e mobiliária;

c) concessão de garantias;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

Todavia, apenas comparar os limites com as despesas realizadas não possui grandes efeitos práticos, não é mesmo?

Assim, a LRF estabelece que o RGF indicará as medidas corretivas a serem adotadas caso a supracitada comparação indique o desrespeito aos limites.

Dessa forma, fica fácil perceber que o RGF não se trata de um mero instrumento formal, mas de um instrumento de planejamento e de controle da gestão fiscal.

Limites de despesas no RGF

Pessoal, para o concurso da CGM RJ, vale a pena destinar um breve comentário acerca dos limites das despesas que são observados no RGF.

Nesse sentido, a LRF estabelece que a União, Estados e Municípios devem observar os seguintes limites de despesa total com pessoal (em percentual da receita corrente líquida – RCL):

UNIÃOESTADOSMUNICÍPIOS
PODER EXECUTIVO40,9%49%54%
PODER LEGISLATIVO2,5%3%6%
PODER JUDICIÁRIO6%6%
MINISTÉRIO PÚBLICO0,6%2%
TOTAL50%60%60%
Limites da despesa com pessoal.

Ademais, vale ressaltar que os limites para os Tribunais de Contas são considerados juntamente com os do Poder Legislativo.

Todavia, nos Estados em que existe Tribunal de Contas dos Municípios, o limite total de despesas com pessoal do Poder Executivo sofre redução de 0,4% (passa a ser 48,6%). Por outro lado, o limite de despesas com pessoal do Poder Legislativo, nesses casos, é acrescido de 0,4% (passar a ser 3,4%).

Além disso, no que tange aos limites referentes à dívida, às garantias e às operações de crédito (inclusive por ARO), devemos esclarecer que esses limites não foram definidos diretamente pela LRF. Na verdade, a CF/88 atribui competências distintas para a sua definição, a saber:

  • Congresso Nacional: dispõe sobre os limites da dívida mobiliária federal;
  • Senado Federal: dispõe sobre os limites das operações de crédito e concessões de garantias (de todos os entes federativos), da dívida mobiliária de Estados, DF e Municípios. Ademais, compete ao Senado fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada (de todos os entes federativos).

Nesse sentido, o quadro seguinte apresenta os limites atualmente vigentes (em percentual da RCL):

UNIÃOESTADOS/DFMUNICÍPIOS
DÍVIDA CONSOLIDADA200%120%
OPERAÇÕES DE CRÉDITO60%16%16%
GARANTIAS60%22%22%
SERVIÇOS DA DÍVIDA11,5%11,5%
ARO7%7%
Limites de despesa.

RGF para a CGM RJ: último quadrimestre

Por fim, no último quadrimestre, o RGF possui algumas informações a mais (em relação ao relatório dos 2 primeiros períodos).

Conforme a LRF, o RGF do último período acrescenta informações sobre:

  • Disponibilidades de caixa em 31 de dezembro;
  • Inscrição de Restos a Pagar (referente a despesas: liquidadas, empenhadas e não liquidadas inscritas até o limite das disponibilidades financeiras, não inscritas por indisponibilidade de caixa);
  • ARO liquidadas até 10 de dezembro e acerca da proibição de realizar ARO no último ano de mandato do chefe do Poder Executivo.

Informações finais

Por fim, vale ressaltar um detalhe importante acerca das diferenças no RGF a depender do Poder ou Órgão que o elabora.

Em resumo, o único RGF que contém todas as informações supracitadas é o do Poder Executivo.

Por outro lado, no caso dos demais Poderes e Órgãos (diversos do Executivo), o RGF não dispõe acerca do comparativo com os limites da dívida consolidada e mobiliária, concessão de garantias e operações de crédito.

Conclusão

Amigos, finalizamos o nosso artigo sobre o RGF para o concurso da CGM RJ.

Portanto, espero que tenham gostado deste conteúdo.

Nos encontramos no próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Mais informações: Concurso CGM RJ

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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