Olá, pessoal. Neste artigo abordaremos tudo o que é mais importante acerca do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) para o concurso da Controladoria-Geral do Município do Rio de Janeiro (CGM RJ).
Bons estudos!
Amigos, é fato que o advento da Constituição Federal de 1988 trouxe consigo uma série de disposições atinentes à responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse sentido, em várias passagens, a Carta Política ressalta a necessidade de observância aos limites de despesa (pessoal, dívida etc).
Além disso, a edição da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) fortaleceu a ideia de imposição de limites às despesas dos entes públicos.
Assim, fez-se necessário estabelecer um instrumento capaz de realizar, de forma tempestiva e adequada, o controle quanto a esses limites de despesas.
Para isso, a LRF criou o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), que se tornou, em seguida, um dos principais instrumentos utilizados para o controle da gestão fiscal.
Ademais, é importante, para o concurso da CGM RJ, observar que o RGF, diferentemente do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), não possui previsão constitucional.
Apesar de a Carta Política citar, em diversos momentos, a necessidade de observância aos limites de despesa, em nenhuma passagem ela cita expressamente esse relatório.
Ou seja, foi a LRF que criou esse instrumento (o RGF), e não a CF/88. Nesse sentido, ressalta-se que algumas bancas examinadoras já abordaram este assunto com o objetivo de confundir os candidatos. Fiquem atentos!
Em síntese, o RGF consiste em um relatório emitido pelos Poderes de todos os entes federativos (além de alguns órgãos, conforme explicaremos melhor a seguir) com o objetivo principal de comparar as despesas realizadas com os limites aplicáveis.
Nesse sentido, o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) elenca o rol de Poderes e Órgãos obrigados a elaborar esse demonstrativo, o qual resumimos, a seguir, de forma sintética:
Quanto às Defensorias Públicas, devemos ressaltar que não existe, no texto da LRF, obrigação expressa para que esses órgãos elaborem o citado demonstrativo.
Todavia, o MDF esclarece que a Emenda Constitucional n° 45/2004 assegurou a esses órgãos autonomia funcional, administrativa e a iniciativa para a sua proposta orçamentária. Ademais, a Emenda Constitucional n° 74/2013 atribuiu às defensorias públicas autonomia orçamentário-financeira.
Dessa forma, o Tribunal de Contas da União (TCU), apesar de não existir, na legislação, limites especificamente definidos para as Defensorias Públicas, determinou que esses órgãos devem preencher o RGF.
Além disso, um ponto bastante importante para o concurso da CGM RJ é conhecer os responsáveis pela assinatura do RGF.
Em resumo, a LRF estabelece que o RGF deve ser assinado, em cada Poder ou Órgão, pelas seguintes autoridades:
Ademais, quanto à Defensoria Pública, apesar da ausência de previsão na LRF, o MDF estabelece que o RGF deve ser assinado pelo chefe da instituição.
Além disso, o RGF também deve ser assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno.
Ademais, outro aspecto de grande relevância acerca do RGF para o concurso da CGM RJ refere-se à sua abrangência.
Em resumo, a abrangência de elaboração do RGF confunde-se com a própria abrangência da LRF.
Nesse sentido, verifica-se que o RGF dos Poderes e Órgãos deve abranger a administração direta e indireta dos entes da federação.
Todavia, em relação à administração indireta cabe-nos apresentar algumas ressalvas.
Primeiramente, no que tange às fundações públicas, vale ressaltar que não existe no texto da LRF qualquer distinção entre as fundações de direito público e as de direito privado. Portanto, considera-se extensível a ambas as normas de gestão fiscal apresentadas nessa legislação (inclusive quanto à elaboração do RGF).
Por outro lado, no que tange às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), a legislação expressamente diferencia as dependentes das independentes.
Assim, somente devem ser consideradas para fins de elaboração do RGF as estatais dependentes.
Além disso, o MDF estabelece que os consórcios públicos devem ser considerados na elaboração do RGF, haja vista integrarem a administração indireta de todos os entes federativos consorciados.
Ademais, quanto à periodicidade de publicação, a LRF dispõe, de forma expressa, que a publicação deste demonstrativo ocorre a cada quadrimestre.
Além disso, a legislação estabelece que a publicação deve ocorrer até trinta dias após o encerramento do período de referência do relatório, sob pena de sanções.
Nesse sentido, caso não seja observado o prazo de publicação, o Poder ou Órgão ficará impedido de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito (salvo as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária) até que haja a regularização da situação.
Todavia, a LRF flexibiliza a regra referente à periodicidade de publicação do RGF no caso de municípios com população inferior a 50 mil habitantes. Assim, nesse caso, faculta-se ao ente municipal publicar o RGF apenas a cada semestre.
Pessoal, devemos observar com bastante cuidado os prazos supracitados a fim de evitar confusão em relação ao prazo de publicação do RREO. Essa é uma pegadinha recorrente das bancas examinadoras.
Assim, vale lembrar que, no caso do RREO, a periodicidade de publicação é bimestral.
Pessoal, este é o principal tópico envolvendo o RGF para fins de concursos públicos. Portanto, sugere-se especial atenção.
Conforme o art. 55 da LRF, o RGF contém:
I – Comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
Todavia, apenas comparar os limites com as despesas realizadas não possui grandes efeitos práticos, não é mesmo?
Assim, a LRF estabelece que o RGF indicará as medidas corretivas a serem adotadas caso a supracitada comparação indique o desrespeito aos limites.
Dessa forma, fica fácil perceber que o RGF não se trata de um mero instrumento formal, mas de um instrumento de planejamento e de controle da gestão fiscal.
Pessoal, para o concurso da CGM RJ, vale a pena destinar um breve comentário acerca dos limites das despesas que são observados no RGF.
Nesse sentido, a LRF estabelece que a União, Estados e Municípios devem observar os seguintes limites de despesa total com pessoal (em percentual da receita corrente líquida – RCL):
UNIÃO | ESTADOS | MUNICÍPIOS | |
PODER EXECUTIVO | 40,9% | 49% | 54% |
PODER LEGISLATIVO | 2,5% | 3% | 6% |
PODER JUDICIÁRIO | 6% | 6% | – |
MINISTÉRIO PÚBLICO | 0,6% | 2% | – |
TOTAL | 50% | 60% | 60% |
Ademais, vale ressaltar que os limites para os Tribunais de Contas são considerados juntamente com os do Poder Legislativo.
Todavia, nos Estados em que existe Tribunal de Contas dos Municípios, o limite total de despesas com pessoal do Poder Executivo sofre redução de 0,4% (passa a ser 48,6%). Por outro lado, o limite de despesas com pessoal do Poder Legislativo, nesses casos, é acrescido de 0,4% (passar a ser 3,4%).
Além disso, no que tange aos limites referentes à dívida, às garantias e às operações de crédito (inclusive por ARO), devemos esclarecer que esses limites não foram definidos diretamente pela LRF. Na verdade, a CF/88 atribui competências distintas para a sua definição, a saber:
Nesse sentido, o quadro seguinte apresenta os limites atualmente vigentes (em percentual da RCL):
UNIÃO | ESTADOS/DF | MUNICÍPIOS | |
DÍVIDA CONSOLIDADA | – | 200% | 120% |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 60% | 16% | 16% |
GARANTIAS | 60% | 22% | 22% |
SERVIÇOS DA DÍVIDA | – | 11,5% | 11,5% |
ARO | – | 7% | 7% |
Por fim, no último quadrimestre, o RGF possui algumas informações a mais (em relação ao relatório dos 2 primeiros períodos).
Conforme a LRF, o RGF do último período acrescenta informações sobre:
Por fim, vale ressaltar um detalhe importante acerca das diferenças no RGF a depender do Poder ou Órgão que o elabora.
Em resumo, o único RGF que contém todas as informações supracitadas é o do Poder Executivo.
Por outro lado, no caso dos demais Poderes e Órgãos (diversos do Executivo), o RGF não dispõe acerca do comparativo com os limites da dívida consolidada e mobiliária, concessão de garantias e operações de crédito.
Amigos, finalizamos o nosso artigo sobre o RGF para o concurso da CGM RJ.
Portanto, espero que tenham gostado deste conteúdo.
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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