Revogação do Prazo para Requerer Registro Após Aprovação no Exame CFC!
Olá, pessoal! Tudo bem? Aqui quem fala é Gabriel Rabelo, Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, Professor de Contabilidade e Coordenador do Exame de Suficiência do CFC, aqui no Estratégia Concursos!
Já estão no nosso Grupo de Estudos no Facebook? Não? Diariamente, postamos questões, artigos, dicas, vídeos e muito mais para o Exame de Suficiência CFC!
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Pois bem.
Pessoal, foi publicada no Diário Oficial da União, de 14 de dezembro de 2016, a Resolução CFC 1.518/2016.
Sobre o que ela trata?
Referida norma REVOGOU o artigo 12, parágrafo primeiro, da Resolução CFC 1.486/2015, que dispunha:
Art. 12. Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao candidato a Certidão de Aprovação, para ser apresentada quando da solicitação do registro profissional.
§ 1º Os aprovados na prova terão o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requererem os registros profissionais em CRC.
Quando vigente este dispositivo, se o candidato fizesse o Exame e lograsse êxito, teria o prazo de dois anos para requerer o registro no Conselho.
Com a revogação, esse prazo deixa de existir, o que significa que uma vez aprovado, sempre aprovado.
É isso mesmo! Mesmo que você tenha feito o Exame em 2013, 2012, 2015, poderá requerer o registro, uma vez que tenha sido aprovado. Essa foi a informação que obtive por meio de conversa telefônica com o pessoal do CFC hoje cedo.
É isso, galera! Já estão estudando para o próximo Exame?
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Forte abraço!
Gabriel Rabelo.