Revisão geral anual não é obrigatória
Fala, pessoal! O STF acabou de julgar mais um caso muito importante para os servidores públicos e também para o mundo dos concursos públicos. No RE 565.089 a Corte entendeu que a revisão anual de vencimentos não é obrigatória, mas o Executivo deve justificar a não concessão da medida ao Poder Legislativo.
Antes de mais nada, eu gostaria de deixar expresso: o objetivo deste artigo NÃO é expor a minha opinião, mas apenas atualizar os nossos alunos sobre a nova decisão do STF, que poderá ser cobrada em concursos públicos. Se você quiser discutir o assunto quanto à sua opinião ou quanto ao aspecto político, sugiro que você procure outro artigo ou outro local para debater. Esse NÃO é o meu propósito neste artigo.
Vamos explicar o assunto!
O art. 37, X, da Constituição Federal dispõe que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Portanto, seguindo o texto constitucional “ao pé da letra”, os servidores deveriam receber a revisão geral anual, ou seja, a cada ano, os vencimentos dos servidores seriam, em tese, atualizados, considerando a mesma data e o mesmo índice para todas as categorias.
Com efeito, a expressão revisão geral anual não remete a qualquer alteração na estrutura das carreiras, mas apenas à manutenção do poder de compra da remuneração ou subsídio dos servidores. Não se trata, portanto, de uma “aumento real”, mas apenas de um “aumento impróprio” ou “nominal”, já que apenas deveria recompor o valor conforme os efeitos da inflação.
Porém, na prática, a maioria dos governos não enviava ao Legislativo uma proposta de lei para atualizar os valores dos vencimentos dos servidores. Como a matéria se insere na iniciativa reservada do chefe do Executivo, na prática, os servidores ficavam sem a revisão.
Consequentemente, o assunto chegou ao STF. No caso discutido, os servidores do estado de São Paulo questionavam a ausência da concessão da revisão geral anual.
Na decisão, adotada por 6×4, os ministros do STF concluíram que não existe obrigatoriedade de concessão da revisão geral anual.
Com isso, foi fixada a seguinte tese com repercussão geral:
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
De acordo com o voto do ministro Dias Toffoli, o Judiciário deve respeitar a competência do chefe do Executivo de cada unidade federativa, em conjunto com o respectivo Legislativo, para tomada de decisão mais adequada na questão da revisão anual. Nesse caso, a decisão do chefe do Executivo deverá considerar outros aspectos, como a responsabilidade fiscal.
Na mesma linha, o ministro Edson Fachin afirmou que revisão prevista na Constituição Federal pode significar reajuste, recomposição ou, precisamente, a prestação de contas no sentido da impossibilidade de adotar a medida.
Portanto, a determinação do art. 37, X, poderá ensejar a revisão da remuneração dos servidores ou simplesmente uma justificativa quanto à impossibilidade de concessão do benefício, em virtude de questões fiscais ou orçamentárias.
Assim, temos mais um tema interessante, que com certeza estará nas próximas questões de prova.
Abraços,
Herbert Almeida