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Revisão Criminal: Resumo para Carreiras Policiais

No presente resumo sobre a Revisão Criminal, trataremos de mais um tema importante para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.

Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.

Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.

  • Aspectos introdutórios
  • Principais Dispositivos Legais
  • Questões de Concurso

Vamos lá.

REVISÃO CRIMINAL – ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

O instituto da revisão criminal encontra previsão no artigo 626 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Do referido dispositivo legal, extrai-se que somente se admite a chamada revisão pro reo das sentenças condenatórias transitadas em julgado(ou sentenças absolutórias impróprias), não se admitindo que se piore a situação do condenado por meio do instituto, nem que seja ajuizada contra uma sentença absolutória

Nesse sentido:

Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Assim, é uma ação autônoma de impugnação ajuizada apenas em favor do acusado, com o escopo de desconstituir uma sentença condenatória(ou absolutória imprópria) fundada em erro judiciário.

Nas lições da doutrina:

“No ordenamento pátrio, a revisão criminal pode ser compreendida como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se, exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário. Seus pressupostos fundamentais são: 1) A existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; 2) A demonstração do erro judiciário (CPP, art. 621III e III).’ (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume Único. 6ª ed. JusPodvm: 2019, p. 1820)”

PRINCIPAIS DISPOSITIVOS LEGAIS

Não há prazo para o ajuizamento. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, mesmo após a extinção da pena (art. 622 do CPP).

Ademais, trata-se de ação impugnativa exclusiva da defesa, tendo como legitimados: o próprio condenado ou seu procurador legalmente habilitado; em caso de morte do réu, é legitimado o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão(art.623 do CPP).

Assim, o réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, sem haver necessidade de intervenção por parte de advogado.

Ademais, é instituto exclusivo da defesa, não existindo a possibilidade da chamada revisão pro societate, ou seja, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

QUESTÕES DE CONCURSO

Instituto AOCP – PC GO – Escrivão de Polícia – 2023

Valério foi processado por estupro de vulnerável mediante conjunção carnal contra uma criança de 9 anos de idade. No caso, o exame de corpo de delito efetuado na criança apontou a prática do constrangimento sexual e foi colhida amostra de material biológico presente no canal vaginal da vítima. Contudo a cadeia de custódia foi quebrada, e o recipiente onde estava armazenado o material genético foi perdido pelo Poder Público. Indefeso, Valério foi condenado. Um ano após iniciar o cumprimento de pena em regime fechado, foi comunicado ao seu advogado que o recipiente que armazenava o material biológico foi encontrado, e o exame de DNA executado sobre seu conteúdo concluiu que o vestígio coletado não pertencia a Valério. Animado com a hipótese de rescindir a sentença condenatória, Valério poderá utilizar o laudo pericial para ajuizar

A)ação rescisória.

B)protesto por novo julgamento.

C)recurso extraordinário.

D)embargos de nulidade.

E)revisão criminal.

Gabarito: E

MAIS QUESTÕES

CESPE/CEBRASPE – PC PB – Delegado de Polícia Civil – 2022

No processo penal brasileiro, a revisão pro societate

A)permite que o réu seja indiciado e processado mais de uma vez pelo mesmo fato.

B)é assegurada devido à possibilidade do Poder Judiciário de rever os próprios atos de ofício quando eivados de nulidade.

C)não admite o reexame de sentença que extingue a punibilidade com base em falsa certidão de óbito do réu.

D)não é admitida, mesmo que o réu tenha sido absolvido injustamente por decisão já transitada em julgado.

E)é admitida quando a sentença absolutória for proferida por juízo incompetente.

Gabarito: D

OBS. Em relação à letra “c”, cabe pontuar que os Tribunais Superiores admitem a revogação da decisão transitada em julgado, uma vez que teve como fundamento fato juridicamente inexistente, não produzindo, assim, nenhum efeito. Não se trata de Revisão Criminal pro societate.

ENTENDIMENTO DO STF

“EMENTA “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.”

STF, HC 104998, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 9/5/2011, destaque acrescido.

FINALIZANDO – REVISÃO CRIMINAL

Chegamos ao fim do nosso resumo sobre a revisão criminal.

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Além disso, é essencial acompanhar a evolução dos seus estudos por meio do Sistema de Questões do Estratégia, não deixe para marcar o “x” somente no dia da prova.

Grande abraço a todos.

Victor Baio

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