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Retrospectiva 2015 – as principais novidades do ano em Direito Administrativo

Olá pessoal, tudo bem?

Aproveitando o clima de final de ano, que tal fazermos uma retrospectiva das principais novidades ocorridas em 2015 no Direito Administrativo?

Como sabemos, o Direito é uma matéria bastante dinâmica, que se modifica a todo o instante: são emendas constitucionais, novas leis, alterações de leis antigas, medidas provisórias, entendimentos jurisprudenciais…

Assim, quem estuda para concurso com seriedade tem que ter o cuidado e a preocupação de se manter sempre atualizado(a).

A fim de ajudá-los(as) nessa tarefa, farei uma retrospectiva das atualizações mais relevantes do Direito Administrativo ocorridas ao longo de 2015, tanto na legislação como na jurisprudência.

Veremos os seguintes assuntos:

I) LEGISLAÇÃO

  • Idade da aposentadoria compulsória dos agentes públicos
  • Pensão por morte dos servidores públicos federais
  • Limite para consignação em folha dos servidores públicos federais
  • Alterações na Lei do Regime Diferenciado de Contratações
  • Alterações no acordo de leniência da Lei Anticorrupção
  • Possibilidade de fazer transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa
  • Nova hipótese de dispensa de licitação
  • Critérios de desempate e margem de preferência em licitações

II) JURISPRUDÊNCIA

  • Entendimentos sobre Organizações Sociais
  • Desnecessidade de nova sabatina na aposentadoria compulsória
  • Candidatos aprovados fora das vagas do edital
  • Vantagens pessoais anteriores à EC 41/2003 e teto remuneratório
  • Sistema carcerário e Estado de Coisas Inconstitucional
  • Posse em cargo público por determinação judicial
  • Início do prazo prescricional da ação de improbidade em caso de reeleição

Destaco que nossos cursos de Direito Administrativo já contemplam essas e outras novidades!

Cursos de Direito Administrativo do Prof. Erick Alves

Em seguida, vou fazer um resumo de cada assunto, deixando também os links para as respectivas normas e decisões judiciais, bem como para alguns artigos publicados ao longo do ano aqui no Estratégia.

Vamos lá?!

 I) LEGISLAÇÃO

Idade da aposentadoria compulsória dos agentes públicos

A EC 88/2015 (conhecida como PEC da Bengala) alterou a idade da aposentadoria compulsória dos agentes públicos para 75 anos, na forma de lei complementar.

Inicialmente válida apenas para ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) e do Tribunal de Contas da União, a partir da LC 152/2015 a regra passou a ser válida também para todos os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, além dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais de Contas.

Links: EC 88/2015, LC 152/2015, artigo Prof. Herbert Almeida

Pensão por morte dos servidores públicos federais

A Lei 13.135/2015 promoveu substanciosas alterações nos art. 215 a 225 da Lei 8.112/90, que tratam da pensão mensal a que os dependentes fazem jus no caso de morte do servidor público federal.

Em suma, foram modificados os beneficiários das pensões e os prazos de usufruto do benefício, além de limitar bastante a possibilidade de recebimento de pensões vitalícias.

A lógica, agora, é que quanto mais jovem for o cônjuge ou companheiro(a), menor será o tempo em que será beneficiário da pensão deixada pelo servidor falecido. A partir das novas regras, a pensão vitalícia passou a ser excepcional, só sendo devida ao cônjuge ou companheiro(a) que possuir, na data de óbito do servidor, idade igual ou superior a 44 anos.

Vale ressaltar que “a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor” também possuem direito à pensão vitalícia; tais beneficiários, contudo, são preteridos pelos cônjuges e filhos, ou seja, a mãe e o pai dependentes só recebem a pensão se o servidor não possuir cônjuge, companheiro(a) ou filho aptos a receberem o benefício.

Links: Lei 13.135/2015; Lei 8.112 atualizada

Limite para consignação em folha dos servidores públicos federais

A Lei 13.172/2015 alterou o art. 45 da Lei 8.112/90, modificando o limite de consignação em folha de pagamento em favor de terceiros.

Agora, o valor total do desconto não pode exceder a 35% da remuneração mensal do servidor, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Links: Lei 13.172/2015; Lei 8.112 atualizada

Alterações na Lei do Regime Diferenciado de Contratações

Lei 13.190/2015 alterou a Lei 12.462/2011, que trata do Regime Diferenciado de Contratações.

Basicamente, foram feitas três mudanças importantes:

(i) inclusão de novas hipóteses de aplicação do RDC;

(ii) possibilidade de resolução de conflitos por meio de arbitragem e mediação;

(iii) previsão de utilização do RDC para celebrar contratos de locação sob medida (built to suit).

Ressalte-se, contudo, que o Supremo Tribunal Federal (MS 33.889) suspendeu a eficácia de quase toda a Lei 13.190/2015, em virtude do chamado “contrabando legislativo” (inclusão de assuntos sem relação de pertinência temática durante a tramitação da medida provisória no Congresso). Desse modo, apenas parte do item (i) acima está vigente. Todos os demais itens estão suspensos.

E a parte que está vigente apenas confirmou duas hipóteses de utilização do RDC que já estavam no texto da Lei 12.846/2011 desde 2013, em virtude de outras medidas provisórias, quais sejam: para obras e serviços de engenharia em estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo e para ações no âmbito da segurança pública.

De qualquer forma, é importante saber que os institutos da arbitragem e da locação sob medida – itens (ii) e (iii) acima -, embora não estejam vigentes na Lei do RDC, podem ser utilizados pela Administração independentemente da suspensão promovida pelo STF, em razão de outras previsões legislativas e entendimentos jurisprudenciais.

Links: Lei 13.190/2015, Lei 12.462/2011 atualizada, MS 33.889, artigo Prof. Erick Alves

Alterações no acordo de leniência da Lei Anticorrupção

A Medida Provisória 703/2015 instituiu importantes alterações na Lei 12.846/2013 (conhecida como Lei Anticorrupção), especialmente na sistemática para celebração do acordo de leniência.

Em suma, foram feitas as seguintes modificações:

  • Ciência ao Ministério Público (art. 15)
  • Competência para celebrar o acordo de leniência (art. 16)
  • Resultados do acordo de leniência (art. 16, incisos)
  • Requisitos para celebração do acordo de leniência (art. 16, §1º)
  • Isenção e redução de sanções (art. 16, §2º)
  • Interrupção e suspensão do prazo de prescrição (art. 16, §9º)
  • Impedimento para ajuizar e prosseguir com ações na esfera cível (art. 16, §§11 e 12; art. 18)
  • Arquivamento de processos administrativos (art. 17-A)
  • Participação do Tribunal de Contas (art. 16, §14)

Como as alterações foram promovidas por Medida Provisória, é necessário acompanhar a conversão em lei no Congresso, além de eventuais ações no STF, para ver se as alterações comentadas acima (bastante relevantes, por sinal!), serão mantidas ou não.

Links: MP 703/2015, Lei 12.846/2013 atualizada, artigo Prof. Erick Alves

Possibilidade de fazer transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa

Além das alterações promovidas na Lei 12.846/2013, a MP 703/2015 também revogou expressamente o dispositivo da Lei 8.429/92 (art. 17, §1º) que vedava a transaçãoacordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.

Agora, portanto, é possível que as partes firmem tais acordos como meio de se evitar a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Links: MP 703/2015, Lei 8.429/92 atualizada, artigo Prof. Erick Alves

Nova hipótese de dispensa de licitação

A Lei 13.204/2015, com vigência a partir de janeiro de 2016, alterou o art. 24 da Lei 8.666/93 para incluir uma nova hipótese de dispensa de licitação, qual seja:

XXXIV – para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Links: Lei 13.204/2015, Lei 8.666/93 atualizada

Critérios de desempate e margem de preferência em licitações

A Lei 13.146/2015, com vigência a partir de janeiro de 2016, alterou o art. 3º, §§2º e 5º da Lei 8.666/93 para incluir a seguinte hipótese como critério de desempate e margem de preferência em licitações:

  • Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação

Links: Lei 13.146/2015, Lei 8.666/93 atualizada

II) JURISPRUDÊNCIA

Entendimentos sobre Organizações Sociais

Na ADI 1923/DF, o Plenário do STF deu interpretação conforme a Constituição a diversos dispositivos da Lei 9.637/98, deixando explícitas as seguintes conclusões:

a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;

b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;

c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;

d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e

e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.

Links: ADI 1923/DF, artigo Prof. Herbert Almeida

Desnecessidade de nova sabatina na aposentadoria compulsória

Na ADI 5316/DF, o STF suspendeu a aplicação da expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, contida no final do art. 100 do ADCT, a qual exige que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União se submetam a nova sabatina ao atingirem 70 anos de idade, para que possam se aposentar compulsoriamente aos 75.

Segundo o entendimento da Suprema Corte, essa exigência de nova sabatina acaba “por vulnerar as condições materiais necessárias ao exercício imparcial e independente da função jurisdicional, ultrajando a separação de Poderes, cláusula pétrea inscrita no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”.

Link: ADI 5316/DF

Candidatos aprovados fora das vagas do edital

No RE 837311, em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital;

2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Link: RE 837311

Vantagens pessoais anteriores à EC 41/2003 e teto remuneratório

No RE 606358/SP, em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese de que os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público também se computam para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015.

Links: RE 606358/SP, artigo Prof. Daniel Mesquita

Sistema carcerário e Estado de Coisas Inconstitucional

No RE 592581/RS e na ADPF 347 MC/DF, o STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um “Estado de Coisas Inconstitucional”, com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos.

Assim, a Suprema Corte decidiu que é lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer obras emergenciais em presídios, para dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

Links: RE 592581/RS, ADPF 347 MC/DF, artigo Prof. Daniel Mesquita

Posse em cargo público por determinação judicial

No RE 724347/DF, em sede de repercussão geral, o STF decidiu que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

Ademais, no RMS 31538/DF, a Suprema Corte reafirmou o entendimento de que o candidato que toma posse em concurso público por força de decisão judicial precária assume o risco de posterior reforma desse julgado que, em razão do efeito “ex tunc”, inviabiliza a aplicação da teoria do fato consumado em tais hipóteses. Logo, se a decisão judicial provisória for revista quando do julgamento do mérito, o candidato não tem direito a permanecer no cargo.

Links: RE 724347/DF, RMS 31538/DF

Início do prazo prescricional da ação de improbidade em caso de reeleição

Se o agente público é detentor de mandato eletivo, praticou o ato de improbidade no primeiro mandato e depois se reelegeu, o prazo prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato.

No REsp 1.414.757-RN, o STJ reconheceu que tal regra vale ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas.

Link: REsp 1.414.757-RN

*****

É isso, pessoal. Desejo a todos vocês um excelente 2016, de muito estudo e repleto de aprovações!

Caso precise de mais esclarecimentos, entre em contato comigo deixando um comentário aqui nesse artigo.

Abraço!

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