Preparamos um resumo super completinho sobre a Lei Orgânica do TJDFT – Serviços Auxiliares.
Olá, estrategistas! Como estão os estudos? Esperamos que já tenham visto quase todo o edital do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e estejam afiados para a prova que se aproxima. Quando o cansaço bater, lembre-se de que são 112 vagas para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, cujos salários iniciais podem chegar a R$ 12.455,30, dependendo do cargo almejado. É um estímulo e tanto, não é mesmo?
Então, sem mais delongas, vamos estudar sobre a Lei Orgânica do TJDFT, com foco na parte que trata dos serviços auxiliares para fecharmos os estudos desta lei.
No artigo anterior, tratamos da primeira parte da Lei Orgânica do TJDFT, focando no capítulo que trata da estrutura da justiça. Agora, neste artigo, vamos finalizar o restante da lei, tratando do capítulo que dispõe sobre os serviços auxiliares.
Desta forma, vamos abordar os seguintes tópicos:
De acordo com a Lei Orgânica do TJDFT, os serviços auxiliares da Justiça serão executados pelos:
a) servidores do Quadro do Tribunal de Justiça em exercício nas Secretarias e nos Ofícios Judiciais;
b) servidores dos Serviços Notariais e de Registro.
De acordo com a Lei Orgânica do TJDFT, são Ofícios Judiciais, os:
a) Cartórios dos diversos Juízos
b) Serviços de Contadoria-Partidoria
c) Serviços de Distribuição
d) Depósitos Públicos.
Os Cartórios das Varas possuem a incumbência de realizar os serviços de apoio aos respectivos Juízes, em observância às leis processuais, das resoluções, dos provimentos da Corregedoria e das portarias e despachos dos Juízes aos quais se subordinam diretamente.
Consoante o que preleciona a Lei Orgânica do TJDFT, a distribuição dos feitos, efetuada pelo respectivo Juiz Diretor do Fórum, será feita às Varas das Circunscrições Judiciárias de:
O serviço de Distribuição de Mandados tem as seguintes competências:
1) Receber os mandados oriundos dos diversos Juízos;
2) Proceder à sua distribuição entre os Oficiais de Justiça, conforme sistema de zoneamento fixado pelo Juiz Diretor do Fórum;
3) Efetuar o registro dos mandados recebidos e distribuídos, velando para que sejam devolvidos aos Juízes de origem nos prazos legais e comunicando-lhes eventuais irregularidades;
4) Exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Corregedor e pelo Juiz Diretor do Fórum.
A principal incumbência do Cartório de Registro de Distribuição é, como o próprio nome sugere, o registro e distribuição dos feitos aos diversos Juízos do Distrito Federal. Este registro deve ser feito mediante comunicação dos Distribuidores, cabendo-lhe o fornecimento das correspondentes certidões.
A distribuição na Circunscrição Judiciária de Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto, designado por ato do Corregedor de Justiça.
Nos Territórios, quando houver mais de uma Vara, a incumbência recai sobre o Juiz Diretor do Fórum.
Requisitos da audiência de distribuição:
TOME NOTA: Apesar da audiência de distribuição ter como requisito o horário prefixado e a participação do representante do MP e da OAB, esta não é uma regra inabalável, pois, de acordo com a Lei Orgânica do TJDFT, em caso de manifesta urgência, a distribuição poderá ser feita em qualquer horário, bem como a eventual ausência do membro do MP ou do advogado não impede a realização do ato.
Essas figuras têm a incumbência de exercer as funções que lhes são atribuídas em observância às leis processuais, provimentos da Corregedoria e resoluções, bem como executar as determinações do Corregedor, do Juiz Diretor do Fórum e dos Juízes aos quais são subordinados.
Os oficiais de justiça funcionarão como perito oficial na determinação de valores, nos casos indicados em lei.
TOME NOTA: Esta regra pode ser mitigada nos casos em que forem exigidos conhecimentos técnicos especializados, a critério do juiz.
Cabe ao Juiz Diretor do Fórum de cada Circunscrição Judiciária designar os oficiais de justiça que devam desempenhar as funções de porteiro dos auditórios, realizar as praças e os leilões individuais e coletivos, quando não indicado leiloeiro pelas partes.
O Corregedor pode designar um dos Depositários Públicos para servir como Coordenador dos Depósitos Públicos.
Embora não costume ser um tema muito recorrente em provas, o candidato deve captar os detalhes para se diferenciar dos demais concorrentes. Afinal, se está no edital, pode cair na sua prova, não é mesmo?
Desta forma, compilamos a informação constante em uma pequena tabela com todas as circunscrições judiciárias e os respectivos serviços notariais.
Os Serviços Notariais e de Registro no Distrito Federal são os seguintes:
Os direitos dos empregados não remunerados pelos cofres públicos derivados do vínculo empregatício com o titular dos Serviços Notariais e de Registro são os previstos nas leis trabalhistas.
O Corregedor também poderá aplicar aos empregados das serventias não oficializadas penas disciplinares.
Os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça são regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. Além disso, deve-se observar o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Poder Judiciário Federal.
Diretor da Secretaria dos Ofícios Judiciais, das Turmas, Câmaras, Conselhos e Secretarias Judiciárias: Serão preenchidos por Bacharéis em Direito, do Quadro de Pessoal do TJDFT, em efetivo exercício.
TOME NOTA: Os substitutos eventuais dos cargos acima devem obedecer os mesmos requisitos dos titulares, ou seja, devem ser preenchidos por servidores do quadro, em efetivo exercício e que sejam bacharéis em direito.
Estrutura administrativa das Secretarias do Tribunal e da Corregedoria da Justiça: Serão preenchidos obedecendo aos critérios previstos no Plano de Cargos e Salários do Judiciário Federal.
O Art. 81 da Lei Orgânica cria o Instituto de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa e a constitui como a Escola de Administração Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Missão Instituto de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa: Capacitação e o aperfeiçoamento dos magistrados e servidores do Tribunal.
Organização e competências: Serão definidos por ato próprio do Tribunal de Justiça.
Missão da Ouvidoria Geral da Justiça do DFT: Tornar a Justiça mais próxima do cidadão, ouvindo sua opinião acerca dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, colaborando para elevar o nível de excelência das atividades necessárias à prestação jurisdicional, sugerindo medidas de aprimoramento e buscando soluções para os problemas apontados.
Organização e competências da Ouvidoria-Geral: Definidos por ato próprio do TJDFT.
A Lei Orgânica do TJDFT cria, em seu Artigo 83, o Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal – PROJUS, cujo objetivo é o de executar os recursos financeiros arrecadados por esta Corte necessários à modernização e ao reaparelhamento do TJDFT, sem prejuízo da proposta orçamentária anual.
Mas, afinal, o que pode ser considerado como recursos financeiros arrecadados?
De acordo com a Lei Orgânica, são considerados recursos arrecadados:
A lei dispõe que esses recursos serão aplicados, preferencialmente, na modernização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários da Primeira Instância.
TOME NOTA: Se cair na prova que os recursos arrecadados pelo PROJUS deverão ser aplicados necessariamente para a modernização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários da primeira instância, a questão, provavelmente, está errada. Não esqueça que a lei cita que essa aplicação é preferencial, ok?
Organização e as atribuições do Programa: Definidos por ato próprio do Tribunal de Justiça.
Esperamos que esse pequeno resumo acerca da Lei Orgânica do TJDFT, com foco nos Serviços Auxiliares tenha sido útil e que os ajudem na jornada rumo ao cargo público almejado.
Contudo, sempre é bom ressaltar que este artigo tem a finalidade de ser apenas uma breve síntese sobre o assunto e não tem a pretensão de esgotá-lo ou de suprir todo o conteúdo, mas sim de complementá-lo.
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Um excelente estudo a todos e até a próxima!
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