Fala, pessoal. Através desse resumo de responsabilidade civil do Estado, vamos rever as teorias, os sujeitos responsáveis e os tipos de responsabilidades quanto a ação e omissão do Estado.
Quando se fala em responsabilidade, se pensa em arcar com as consequências dos atos realizados. E para o Estado não é diferente. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar os danos lesivos a terceiros.
A responsabilidade do Estado pode ser contratual ou extracontratual. O que isso significa? Na primeira, existe um vínculo contratual entre o Estado e o terceiro. Por isso, o Estado será responsabilizado quando a administração descumprir os termos desse contrato. A lei 8.666/1993 regula esse tipo de responsabilidade.
Por outro lado, na responsabilidade extracontratual não há vínculo contratual entre as partes. Portanto, a obrigação de reparação do dano independe de contrato firmado. E é sobre a responsabilidade extracontratual que falaremos nesse artigo.
Iniciamos esse resumo sobre responsabilidade civil do Estado, falando da evolução histórica das responsabilidades assumidas pelo Estado. E ele começa com a falta de responsabilização do Estado.
A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).
Essa irresponsabilidade do Estado ocorreu durante o período dos regimes absolutistas. E, então, com as ideias democráticas começou a ruir.
Inicialmente, a teoria da responsabilidade surge com base no direito privado. Ou seja, o estado se equipara com os indivíduos. Por isso, os danos causados a terceiros são indenizáveis conforme o direito civil.
Mas, não eram todos os atos que exigiam essa equiparação. Havia dois tipos de atos: os atos de império e os atos de gestão. Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo.
Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.
Após a superação da Teoria da responsabilidade dos Atos de gestão, na qual havia dificuldade de distinguir os atos de gestão e os atos de império, surgiu a teoria da culpa civil. Essa teoria também é conhecida como a teoria da responsabilidade subjetiva.
Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.
Essa teoria ainda é vista na Inglaterra e nos Estados Unidos com mais frequência.
Na teoria da culpa administrativa, diferentemente da teoria anterior, a culpa não é causada pelo agente. Ou seja, independe de culpa ou dolo do agente para responsabilização do Estado.
Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.
Ainda assim, cabe ao particular comprovar a existência dessas possibilidades e reclamar pela indenização.
E, então, para continuar o resumo da responsabilidade civil do Estado, veremos a teoria mais utilizada na administração pública brasileira.
A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
Considera-se que, durante uma operação policial, uma viatura da polícia colida com um carro de propriedade particular estacionado em via pública. Nessa situação, a administração responderá pelos danos causados ao veículo particular, ainda que se comprove que o motorista da viatura policial dirigia de forma diligente e prudente.
No caso da teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se da reparação em alguns casos específicos. Portanto, nessa teoria há uma presunção de culpa da administração. Mas, é preciso que o Estado comprove que determinada situação não foi sua culpa.
A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
São considerados casos fortuitos ou força maior eventos humanos ou da natureza dos quais não se poderia prever ou evitar. Por exemplo: enchentes, terremotos, tsunamis, entre outros. Porém, vale ressaltar que em casos de omissões culposas do Estado, pode-se haver responsabilização subjetiva da administração.
Há também casos em que a culpa é exclusiva da vítima. Todavia, o ônus da prova é do Estado. Há que se destacar que a culpa pode ser exclusiva da vítima, o que não há que se falar em responsabilidade do Estado. Ou atenuação da responsabilidade, quando há concorrência de culpa.
E, por último, atos exclusivos de terceiros. Esse é o caso de eventos com multidões ou muitas pessoas e não há controle da situação. Nesse caso, o Estado só poderá ser responsabilizado de forma subjetiva (com comprovação de culpa ou dolo) em casos de omissões.
Por exemplo, se em um show de música houver violência durante o evento, não há que se responsabilizar o Estado pelo caso. O Estado só poderia ser responsabilizado, se houvesse possibilidade do controle da situação pelos policiais e os agentes se omitiram.
A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
Assim, mesmo que se comprove culpa exclusiva de terceiro ou força maior, o Estado deverá ressarcir o particular pelos danos sofridos.
E para continuar o nosso resumo sobre responsabilidade civil do Estado, falaremos sobre os sujeitos dessa responsabilidade.
No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, os ditames constitucionais alcançam:
Logo, ressalta-se que Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica será regida pelas normas do direito privado.
Quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, o entendimento atual do STF é que ela alcança os usuários e os não usuários do serviço.
Segundo a teoria do órgão, a atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa. Portanto, o terceiro que se sentir prejudicado diante da atitude de um agente, deve procurar o Estado para reaver os seus direitos.
Porém, o Estado tem o direito de regresso contra o agente público. Mas, só pode ocorrer o direito de regresso no caso de o agente público ter agido com culpa ou dolo. Ou seja, a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva.
Vamos exemplificar: no caso de um carro da polícia ter batido no carro de José. José deve solicitar a responsabilização do Estado pelos danos ocorridos na batida. E em caso de o Estado conseguir provar que houve culpa ou dolo do agente público que estava dirigindo a viatura, pode entrar com direito de regresso contra o agente. Resumindo: a responsabilidade do Estado é objetiva. O agente público responde subjetivamente.
Nesse caso exemplificado, uma ação gerou uma obrigação de indenização por parte do Estado. É possível uma omissão gerar a mesma responsabilidade?
A responsabilidade por omissão do Estado existe, mas deve ser levada em consideração outra Teoria. Quando o ato que determinou a responsabilização for uma ação do Estado, é usado a Teoria do risco administrativo (teoria objetiva), por outro lado, no caso de omissão do Estado, a teoria utilizada é a da culpa administrativa, ou seja, a teoria subjetiva.
Por isso, neste caso é necessário que o lesado comprove que deixou de agir quando deveria agir. Portanto, para a responsabilização derivar de uma omissão, o Estado deve ter obrigação de agir e se omitiu.
Mas, deve-se considerar dois tipos de omissões: a genérica (imprópria) e específica (própria).
No caso da omissão genérica, o Estado tem o dever genericamente de realizar determinadas ações. Por exemplo, o Estado tem obrigação de fiscalizar as vias de trânsito. Quando há uma batida de carro, não necessariamente a omissão da fiscalização vai ser a causa da batida. Nesse caso o dever de fiscalizar as vias é genérico. Portanto, nas omissões genéricas, a responsabilização só ocorre com a comprovação de culpa ou dolo (teoria subjetiva).
Já no caso de apresentação de certos documentos para se proceder uma licença, em caso de não pedir certo documento, será uma omissão em uma situação em que o agente público deveria agir. Considera-se omissão específica e por isso deve-se utilizar a teoria objetiva. Ou seja, havendo conduta (ou falta de conduta), dano e nexo causal, o Estado deverá indenizar terceiro prejudicado.
Esse foi um resumo sobre a responsabilidade civil do Estado. Espero que tenha ajudado nesse conteúdo de direito administrativo.
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Até a posse!
Taciana Rummler
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