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Resumo sobre Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do empresário e da sociedade empresária (Lei nº 11.101/05) – Parte IV

Saiba quais são os principais pontos da Lei de Falências (Lei n° 11.101/05) – a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e sociedade empresária

Olá, nobres estrategistas! Tudo certo?

Seguimos aqui com nosso resumo sobre a Lei de Falências (Lei 11.101/05), no encontro passado nós concluímos a revisão sobre a Recuperação Judicial e iniciamos a análise sobre a Falência, que daremos continuidade. Seguem os tópicos que veremos hoje sobre este processo:

  • Procedimento para a Decretação da Falência
  • Meios para o Devedor evitar a Falência
  • Legitimados para Requerer a Falência
  • Determinações da Decretação de Falência
  • Arrecadação e Custódia dos Bens
  • Pedido de Restituição
  • Inabilitação Empresarial
  • Falência Requerida pelo Próprio Devedor
  • Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor
  • Regras nas Relações Contratuais do Falido
Resumo sobre Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (Lei nº 11.101/05) – Parte IV

Procedimento para a Decretação da Falência

Conforme vimos no artigo anterior, a falência é caracterizada através de um fato jurídico determinado em Lei, não sendo necessário um estado patrimonial específico do devedor, bastando que se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 94 da Lei de Falências, para que haja a presunção de insolvência.

A falência é decretada quando o devedor for injustificadamente impontual no cumprimento de obrigação liquida, incorrer em execução frustrada ou praticar ato de falência, conforme cada caso (art. 94, Lei 11.101):

Impontualidade Injustificada

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência;

Execução Frustrada

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

Atos de Falência

III – pratica qualquer dos seguintes atos, EXCETO se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Meios para o Devedor evitar a Falência

O art. 96 da Lei 11.101/05 prevê que a falência requerida com base na impontualidade injustificada, não será decretada se o requerido provar:

I – falsidade de título;

II – prescrição;

III – nulidade de obrigação ou de título;

IV – pagamento da dívida;

V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;

VI – vício em protesto ou em seu instrumento;

VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;

VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

Nos pedidos baseados em impontualidade injustificada ou execução frustrada, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor (art. 98, parágrafo único, Lei 11.101/05).

Legitimados para Requerer a Falência

Conforme artigo 97 da Lei de Falências, são legitimados para requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.

IMPORTANTE! Consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública NÃO possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário que deixa de quitar os débitos inscritos em dívida ativa. 

Após ser citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 dias (art. 98, Lei 11.101/05).

Determinações da Decretação de Falência

De acordo com o Artigo 99 da Lei de Falências, a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º protesto por falta de pagamento, EXCLUINDO-SE, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;

V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;

VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;

IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;

X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembleia geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;

XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

Arrecadação e Custódia dos Bens

Os bens do falido são arrecadados pelo administrador judicial nomeado na sentença que decretou a falência, para compor a massa falida. Tomando posse no cargo, ele assume as responsabilidades inerentes quando da assinatura do termo de compromisso.

Assim que assinado o termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias (art. 108, Lei 11.101/05).

Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens (art. 108, § 1º, Lei 11.101/05). 

Atenção! Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis (art. 108, § 4º, Lei 11.101/05).

Pedido de Restituição

No processo de arrecadação pelo administrador judicial, podem haver bens que não sejam de propriedade do falido, mas sim de terceiros, nesse caso, o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

Também é possível pedir a restituição de coisa vendida a crédito (vendas realizadas a prazo) e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de sua falência, desde que ainda não alienada (art. 85, Parágrafo único, Lei 11.101/05)

De acordo com o artigo 86 da Lei 11.101/01, as restituições em dinheiro poderão ocorrer nos seguintes casos:

I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato.

Atenção! A devolução ou restituição só poderá ocorrer após o pagamento referente aos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial, vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador, os quais serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 86, parágrafo único, c/c art. 151, Lei 11.101/05).

Inabilitação Empresarial

O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações.

Além disso, desde a decretação da falência ou do sequestro (bloqueio de bens) o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, de forma a impedir que o falido tente se desfazer dos bens ou vendê-los, visando proteger o ativo que será utilizado para saldar os credores (art. 103, Lei 11.101/05).

Falência Requerida pelo Próprio Devedor

O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas de uma lista de documentos elencada no art. 105 da Lei de Falências.

Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor

Via de regra, todas as ações e execuções, contra o devedor que tenha sua falência decretada são suspensas, todavia, há três situações que configuram exceção a essa suspensão: as ações que demandam quantia ilíquida, as ações trabalhistas e as execuções fiscais.

A Lei de Falências não cita expressamente a exceção das execuções fiscais, mas conforme entendimento do STJ, as ações de execuções fiscais não são suspensas por possuírem um processo próprio de execução previsto na Lei de Execuções, além disso o artigo 187 do CTN aponta expressamente tal exceção:

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Como efeito, a decretação da falência suspende (art. 116, Lei 11.101/05):

I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

Regras nas Relações Contratuais do Falido

Nas relações contratuais em que o devedor faz parte, devem ser observadas as seguintes regras:

Contratos Bilaterais

Os contratos bilaterais NÃO se resolvem pela falência e PODEM ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do COMITÊ (art. 117, Lei 11.101/05).

Contratos Unilaterais

O administrador judicial, também mediante autorização do COMITÊ, PODERÁ dar cumprimento à contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, REALIZANDO O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO pela qual está obrigada (art. 118, Lei 11.101/05).

Contrato Específico – Locação

A falência do locador NÃO resolve o contrato de locação (continuará em vigor), e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato (encerrando este), a depender da sua análise sobre o locatário falido (art. 119, inciso VII, Lei 11.101/05).

Considerações Finais

Fizemos hoje um resumo sobre as especificidades mais importantes que envolvem o processo de Falência, as situações que o ensejam, como se dá a arrecadação dos bens pelo administrador judicial, os efeitos da falência sobre as obrigações do devedor, bem como seus efeitos nas relações contratuais.  

No próximo encontro finalizaremos o resumo sobre a Lei de Falências, espero que seja proveitoso para sua prova de Direito Empresarial, até mais e bons estudos!

Ressaltamos que os resumos aqui disponibilizados não substituem os cursos regulares de Direito Empresarial ministrados pelo Estratégia, nem pretendem exaurir o tema, servindo apenas como material complementar de estudos.

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