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Resumo sobre Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do empresário e da sociedade empresária (Lei nº 11.101/05) – Parte III

Saiba quais são os principais pontos da Lei de Falências (Lei n° 11.101/05) – a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e sociedade empresária

Olá, colegas concurseiros! Tudo certo?

No artigo passado fizemos um resumo da segunda parte da Lei n° 11.101/05, passamos pela Assembleia Geral de Credores e vimos os principais aspectos da Recuperação Judicial, através do Pedido e Processamento da Recuperação e o respectivo Plano de Recuperação Judicial.

Hoje abordaremos a terceira parte do resumo da Lei de Falências, conteúdo esse relativo à matéria de direito empresarial. Aqui analisaremos os seguintes tópicos:

  • Procedimento de Recuperação Judicial
  • Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
  • Convolação da Recuperação Judicial em Falência
  • Falência
  • Classificação dos Créditos

O restante da Lei deixaremos para os dois próximos artigos desse resumo, onde trataremos os demais tópicos da Falência e da Recuperação Extrajudicial.

Resumo sobre Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (Lei nº 11.101/05) – Parte III

Procedimento de Recuperação Judicial

Após a apresentação em juízo do Plano de Recuperação Judicial pelo devedor, tópico visto no nosso último encontro, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções.

Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 dias contado da publicação da relação de credores e havendo objeção de qualquer credor ao plano, o juiz convocará a assembleia geral de credores para sua deliberação (Art. 55 combinado com art. 56, Lei 11.101/05).

A data designada para a realização da assembleia geral não poderá exceder a 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial (Art. 56, § 1º, Lei 11.101/05)

Caso não haja objeção por parte dos credores ou a assembleia geral de credores aprove o plano, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor.

Por outro lado, caso o plano não seja aprovado, o juiz decretará a falência do devedor. Ainda assim, o juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma CUMULATIVA:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;

II – a aprovação de 2 das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 delas;

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei (Obs.: visto no artigo anterior, no tópico Assembleia Geral de Credores – Quórum de aprovação do plano);

Procedimento após aprovação do plano Recuperação Judicial

O plano de recuperação judicial concedido constitui título executivo judicial e implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, exceto na alienação de bem objeto de garantia real, mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (Art. 59 combinado com Art. 50, §1°, Lei 11.101/05).

A novação nada mais é que a substituição de uma dívida com a criação de uma nova, extinguindo-se a dívida anterior.

Em todo caso, contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público (Art. 59, Lei 11.101/05).

Impedimentos do devedor ou administradores

Nos termos do artigo 64 da Lei de Falências, durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, SALVO se qualquer deles:

I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Créditos com considerações na Recuperação Judicial

No que se refere aos créditos constituídos posteriormente ao pedido de recuperação judicial, estes não estarão sujeitos aos seus efeitos, não sendo, portanto, renegociados no plano de recuperação judicial. Tal medida impede que a ação de recuperação se torne um meio recorrente de descumprimento de obrigações assumidas pelo devedor.

Quanto aos créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados EXTRACONCURSAIS, em caso de decretação de falência, sendo pagos com precedência sobre o rol de créditos previstos em Concurso de Credores, o qual veremos logo a seguir (Art. 67, Lei 11.101/05).

Do mesmo modo, os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação (Art. 67, parágrafo único, Lei 11.101/05).

Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

O empresário e a sociedade empresária que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, PODERÃO (não é obrigatório) apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial.

Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial (Art. 70, §2°, Lei 11.101/05).

O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação e limitar-se á às seguintes condições:

I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, AINDA que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

II – preverá parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;

III – preverá o pagamento da 1ª parcela no prazo máximo de 180 dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Considerações do plano especial

O pedido de recuperação judicial com base em plano especial NÃO acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos NÃO abrangidos pelo plano (Art. 71, Parágrafo único, Lei nº 11.101/05).

Caso o devedor opte pelo plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte, é dispensada a convocação de assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei (Art. 72, Lei n° 11.101/05).

O Parágrafo único do mesmo artigo trata de hipótese na qual o juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e, consequentemente, decretará a falênciase houver objeções de credores titulares de MAIS DA METADE de qualquer uma das classes de créditos, computados conforme o quórum de aprovação respectivo (Art. 72, parágrafo único, Lei n° 11.101/05).

Convolação da Recuperação Judicial em Falência

O artigo 73 da Lei de Falências, aponta as hipóteses em que o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I – por deliberação da assembleia geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial;

III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei;

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

Falência

A falência busca proteger os interesses dos credores no caso de impossibilidade de recuperação do devedor. Estabelece um processo judicial de execução coletivo, afastando-se o executado da administração da empresa (o falido perde o direito de administrar e de dispor dos bens da empresa), garantindo assim que seja liquidado o ativo para saldar o passivo, devido aos credores, respeitando-se a ordem de classificação dos créditos.

Atenção! O empresário IRREGULAR também pode falircontudo, por ser irregular, não pode requerer a falência de outrem.

A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos da Lei de Falências (Art. 77, Lei 11.101/05).

Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância (Art. 79, Lei 11.101/05).

Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso (Art. 80, Lei 11.101/05).

A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem (Art. 81, Lei 11.101/05).

A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, INDEPENDENTEMENTE da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (Art. 82, Lei 11.101/05).

Classificação dos Créditos na Falência

O artigo 83 da Lei de Falências possui alta incidência em provas, o qual classifica a ordem de preferência dos créditos na falência:

 I – os CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II – CRÉDITOS COM GARANTIA REAL até o limite do valor do bem gravado;

III – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

V – CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, INCLUSIVE as multas tributárias;

VIII – CRÉDITOS SUBORDINADOS, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

Créditos com considerações na Falência

Os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade, os quais NÃO são oponíveis à massa (Art. 83, § 2º, Lei 11.101/05).

Os CRÉDITOS TRABALHISTAS CEDIDOS A TERCEIROS serão considerados QUIROGRAFÁRIOS (Art. 83, § 4º, Lei 11.101/05).

Conforme o artigo 84 da Lei de Falências, serão considerados CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS e serão pagos com precedência sobre os créditos do rol de concurso de credores, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados APÓS a DECRETAÇÃO da falência (Cuidado: Não é após a requisição da falência, é necessário que esta seja decretada!);

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

No que se refere aos honorários advocatícios, por apresentarem caráter alimentar, são equiparados aos créditos derivados da legislação do trabalho, possuindo assim, natureza extraconcursal.

Considerações Finais

Nesse resumo de Direito Empresarial, finalizamos a revisão sobre o Plano de Recuperação Judicial, tanto ordinário como especial e adentramos no estudo sobre o processo de Falência, apresentando também a ordem dos créditos no concurso de credores.

No próximo artigo continuaremos a tratar sobre o processo de Falência, no qual resumiremos os principais procedimentos e efeitos deste sobre o devedor, até o próximo encontro, pessoal!

Ressaltamos que os resumos aqui disponibilizados não substituem os cursos regulares de Direito Empresarial ministrados pelo Estratégia, nem pretendem exaurir o tema, servindo apenas como material complementar de estudos.


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