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Resumo sobre Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do empresário e da sociedade empresária (Lei nº 11.101/05) – Parte II

Saiba quais são os principais pontos da Lei de Falências (Lei n° 11.101/05) – a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e sociedade empresária

Olá, colegas estrategistas! Tudo tranquilo?

No artigo anterior fizemos um resumo da primeira parte da Lei n° 11.101/05. Nesse artigo continuaremos o assunto sobre a Lei de Falências, exigido na maioria das provas de Direito empresarial. Estudaremos aqui os seguintes tópicos dessa norma:

  • Assembleia Geral de Credores
  • Recuperação Judicial
  • Pedido e Processamento da Recuperação Judicial
  • Plano de Recuperação Judicial

Quanto ao restante da Lei n° 11.101/05, deixaremos para o nosso próximo encontro os demais tópicos, quais sejam: Procedimento de Recuperação Judicial, Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Falência, Classificação dos Créditos, Procedimento para a Decretação da Falência, Falência Requerida pelo Próprio Devedor e a Recuperação Extrajudicial.

Resumo sobre Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (Lei nº 11.101/05) – Parte II

Assembleia Geral de Credores

A assembleia geral de credores é órgão de deliberação constituído por todos os credores, objetiva expressar seus interesses. É de existência obrigatória na recuperação judicial, sendo facultativo no caso de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, bem como na falência.

Após a apresentação do plano de recuperação judicial e não havendo nenhum óbice por parte dos credores, será o plano aprovado. Caso haja objeção de algum credor, o juiz deverá convocar a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação, com vistas a sua aprovação, rejeição ou modificação.

O artigo 35 da Lei nº 11.101/05 classifica as atribuições em que haverá a deliberação da assembleia geral de credores, havendo funções variadas para a recuperação judicial e a falência:

I – na recuperação judicial:

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) (VETADO)

d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;

e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

II – na falência:

a) (VETADO)

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

A assembleia será presidida pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL, que designará 1 secretário dentre os credores presentes (Art. 37, Lei 11.101/05).

Consoante o art. 37, § 2º da Lei 11.101/05, a assembleia instalar-se-á:

  • Em 1ª convocação: com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor.
  • Em 2ª convocação: com qualquer número.

Assembleia Geral de Credores – Votação

O voto do credor será proporcional ao valor do seu crédito para deliberar sobre a aprovação do plano de recuperação judicial. Contudo, NEM SEMPRE, pois existe a exceção prevista no art. 38 da Lei n° 11.101/05, quando nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial:

Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.

IMPORTANTE! Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembleia geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembleia (Art. 38, Parágrafo único, Lei 11.101/05).

Assembleia Geral de Credores – Quórum de aprovação do plano

Todas as classes de credores deverão aprovar a proposta do plano de recuperação, considerando-se esta aprovada se obtiver de forma cumulativa:

  • O voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (Art. 42, Lei 11.101/05);
  • Nas classes de credores titulares de créditos com garantia real e de titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados, a aprovação se dá por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. Já na classe dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e na classe dos titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito (Art. 45, §§ 1° e 2°, Lei 11.101/05).

Composição da Assembleia Geral de Credores

Conforme aponta o art. 41 da Lei 11.101/05, a assembleia geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de créditos com garantia real;

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.  

Recuperação Judicial

A recuperação judicial é um benefício legal para o devedor empresário e a sociedade empresária que estejam REGULARES, possibilita a negociação com os respectivos credores, permitindo que os empresários possam manter suas atividades. 

A recuperação judicial pode ser requerida por devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 ANOS e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente (Art. 48, Lei 11.101/05):

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente (Art. 48, § 1º, Lei nº 11.101/05).

Todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial, AINDA QUE NÃO vencidos, EXCETO os previstos nos §§ 3º e 4º, art. 49 da Lei 11.101/05, a seguir:

  • O crédito de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujo contrato contenha cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, INCLUSIVE em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.
  • As importâncias entregues ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para exportação.

Além disso, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1°, Lei 11.101/05).

Meios de recuperação judicial

Nos termos do art. 50, constituem MEIOS de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros (rol exemplificativo):

I concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

IIcisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

IIIalteração do controle societário;

IVsubstituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

Vconcessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VIaumento de capital social;

VIItrespasse ou arrendamento de estabelecimento, INCLUSIVE à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIIIredução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X constituição de sociedade de credores;

XI venda parcial dos bens;

XII equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se INCLUSIVE aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII usufruto da empresa;

XIV administração compartilhada;

XV emissão de valores mobiliários;

XVI constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

Ressalte-se que na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição SOMENTE serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (Art. 50, § 1º, Lei nº 11.101/05).

Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será CONSERVADA como parâmetro de indexação da CORRESPONDENTE OBRIGAÇÃO e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial (Art. 50, § 1º, Lei nº 11.101/05).

Pedido e Processamento da Recuperação Judicial

A Petição inicial de recuperação Judicial visa apresentar evidências de insolvência do devedor, através de documentos que comprovem os requisitos e assim ocorra o despacho de processamento da recuperação.

Dessa forma, o art. 51 da Lei 11.101/05 aponta que a petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

III – a relação nominal completa dos credores, INCLUSIVE aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, INCLUSIVE em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, INCLUSIVE as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

Pedido e Processamento da Recuperação Judicial – deferimento pelo Juízo

O juiz, ao verificar que a petição inicial está devidamente instruída, deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato (Art. 52, Lei 11.101/05):

I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, EXCETO para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
(Observação: cabe ao DEVEDOR comunicar a suspensão aos juízos competentes);

IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

Outrossim, o juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá (Art. 52, § 1º, Lei 11.101/05):

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

IIIa advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o quórum mínimo de 25% do valor total dos créditos da respectiva classe (Art. 52, § 2º combinado com art. 36, § 2º, Lei 11.101/05).

Após o deferimento do processamento da recuperação judicial , o devedor não pode desistir do pedido de recuperação judicial, SALVO se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores (Art. 52, § 4º, Lei 11.101/05).

Do Plano de Recuperação Judicial

Segundo o art. 53 da Lei 11.101/05, o plano de recuperação será apresentado pelo empresário ou sociedade empresária em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

A Lei prevê ainda restrições relativas a créditos de natureza trabalhista dentro do plano de recuperação, conforme seguem:

O plano de recuperação judicial NÃO poderá prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial (Art. 54, Lei 11.101/05).

Além disso, o plano NÃO poderá prever prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial (Art. 54, parágrafo único, Lei 11.101/05).

Considerações Finais

Revisamos nessa segunda parte do resumo as principais especificidades do processo de Recuperação Judicial, no próximo artigo finalizaremos a parte do Procedimento de Recuperação e analisaremos a Falência e a Recuperação Extrajudicial. Até a próxima e bons estudos!

Ressaltamos que os resumos aqui disponibilizados não substituem os cursos regulares de Direito Empresarial ministrados pelo Estratégia, nem pretendem exaurir o tema, servindo apenas como material complementar de estudos.


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