Saiba quais são os principais pontos da Lei de Falências (Lei n° 11.101/05) – a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e sociedade empresária
Olá, colegas estrategistas! Tudo tranquilo?
No artigo anterior fizemos um resumo da primeira parte da Lei n° 11.101/05. Nesse artigo continuaremos o assunto sobre a Lei de Falências, exigido na maioria das provas de Direito empresarial. Estudaremos aqui os seguintes tópicos dessa norma:
Quanto ao restante da Lei n° 11.101/05, deixaremos para o nosso próximo encontro os demais tópicos, quais sejam: Procedimento de Recuperação Judicial, Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Falência, Classificação dos Créditos, Procedimento para a Decretação da Falência, Falência Requerida pelo Próprio Devedor e a Recuperação Extrajudicial.
A assembleia geral de credores é órgão de deliberação constituído por todos os credores, objetiva expressar seus interesses. É de existência obrigatória na recuperação judicial, sendo facultativo no caso de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, bem como na falência.
Após a apresentação do plano de recuperação judicial e não havendo nenhum óbice por parte dos credores, será o plano aprovado. Caso haja objeção de algum credor, o juiz deverá convocar a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação, com vistas a sua aprovação, rejeição ou modificação.
O artigo 35 da Lei nº 11.101/05 classifica as atribuições em que haverá a deliberação da assembleia geral de credores, havendo funções variadas para a recuperação judicial e a falência:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
II – na falência:
a) (VETADO)
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;
d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
A assembleia será presidida pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL, que designará 1 secretário dentre os credores presentes (Art. 37, Lei 11.101/05).
Consoante o art. 37, § 2º da Lei 11.101/05, a assembleia instalar-se-á:
O voto do credor será proporcional ao valor do seu crédito para deliberar sobre a aprovação do plano de recuperação judicial. Contudo, NEM SEMPRE, pois existe a exceção prevista no art. 38 da Lei n° 11.101/05, quando nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial:
Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.
IMPORTANTE! Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembleia geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembleia (Art. 38, Parágrafo único, Lei 11.101/05).
Todas as classes de credores deverão aprovar a proposta do plano de recuperação, considerando-se esta aprovada se obtiver de forma cumulativa:
Conforme aponta o art. 41 da Lei 11.101/05, a assembleia geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
A recuperação judicial é um benefício legal para o devedor empresário e a sociedade empresária que estejam REGULARES, possibilita a negociação com os respectivos credores, permitindo que os empresários possam manter suas atividades.
A recuperação judicial pode ser requerida por devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 ANOS e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente (Art. 48, Lei 11.101/05):
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente (Art. 48, § 1º, Lei nº 11.101/05).
Todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial, AINDA QUE NÃO vencidos, EXCETO os previstos nos §§ 3º e 4º, art. 49 da Lei 11.101/05, a seguir:
Além disso, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1°, Lei 11.101/05).
Nos termos do art. 50, constituem MEIOS de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros (rol exemplificativo):
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, INCLUSIVE à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se INCLUSIVE aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
Ressalte-se que na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição SOMENTE serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (Art. 50, § 1º, Lei nº 11.101/05).
Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será CONSERVADA como parâmetro de indexação da CORRESPONDENTE OBRIGAÇÃO e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial (Art. 50, § 1º, Lei nº 11.101/05).
A Petição inicial de recuperação Judicial visa apresentar evidências de insolvência do devedor, através de documentos que comprovem os requisitos e assim ocorra o despacho de processamento da recuperação.
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, INCLUSIVE aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, INCLUSIVE em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, INCLUSIVE as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
O juiz, ao verificar que a petição inicial está devidamente instruída, deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato (Art. 52, Lei 11.101/05):
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, EXCETO para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
(Observação: cabe ao DEVEDOR comunicar a suspensão aos juízos competentes);
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
Outrossim, o juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá (Art. 52, § 1º, Lei 11.101/05):
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o quórum mínimo de 25% do valor total dos créditos da respectiva classe (Art. 52, § 2º combinado com art. 36, § 2º, Lei 11.101/05).
Após o deferimento do processamento da recuperação judicial , o devedor não pode desistir do pedido de recuperação judicial, SALVO se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores (Art. 52, § 4º, Lei 11.101/05).
Segundo o art. 53 da Lei 11.101/05, o plano de recuperação será apresentado pelo empresário ou sociedade empresária em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
A Lei prevê ainda restrições relativas a créditos de natureza trabalhista dentro do plano de recuperação, conforme seguem:
O plano de recuperação judicial NÃO poderá prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial (Art. 54, Lei 11.101/05).
Além disso, o plano NÃO poderá prever prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial (Art. 54, parágrafo único, Lei 11.101/05).
Revisamos nessa segunda parte do resumo as principais especificidades do processo de Recuperação Judicial, no próximo artigo finalizaremos a parte do Procedimento de Recuperação e analisaremos a Falência e a Recuperação Extrajudicial. Até a próxima e bons estudos!
Ressaltamos que os resumos aqui disponibilizados não substituem os cursos regulares de Direito Empresarial ministrados pelo Estratégia, nem pretendem exaurir o tema, servindo apenas como material complementar de estudos.
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