Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje continuaremos a ver o Resumo sobre Processo Legislativo no âmbito da Constituição Federal.
O tema pode ser encontrado na CF/88 nos artigos 59 a 69.
Hoje encerraremos o assunto, abordando os seguintes:
Para iniciar o Resumo sobre Processo Legislativo no âmbito da Constituição Federal, vejamos as ECs.
Iniciemos com a iniciativa no poder derivado reformador (para reformar a constituição Federal), assim a Constituição poderá ser emendada mediante proposta (Art. 60):
Discussão e votação (Art. 60, §2º): em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Promulgação (Art. 60, §3º): pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. -> Não é pelo Presidente, atenção.
As ECs tratam de temas geralmente sensíveis, assim a Constituição tratou de apresentar limitações ao processo, conheçamos.
Limitação Procedimental
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de (Art. 60, § 1º):
Limitação Material
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (Art. 60, §4º):
Limitação Formal (Princípio da irrepetibilidade)
Princípio da irrepetibilidade (Art. 60, § 5º): A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa*.
*Caso tenha dúvidas sobre o que é sessão legislativa, não deixe de conferir seguinte artigo:
Poder Legislativo na Constituição Federal – resumo – parte 1
Aproveitando a oportunidade, vejamos como o Princípio da irrepetibilidade é aplicado no processo legislativo.
De forma esquematiza, segue algumas informações importantes sobre o processo de emenda à Constituição:
A medida provisória é ato normativo primário geral, com força de lei, que pode ser utilizado pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, nesse sentido serão submetidas de imediato ao Congresso Nacional (Art. 62)
Devido a essas particularidades, a Constituição Federal vedou a edição de medidas provisórias sobre matéria (Art. 62, §1º):
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado os créditos extraordinários;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
A utilização da MP pelo chefe do executivo no Direito Tributário é plenamente possível, desde que se respeitem os requisitos de relevância e urgência.
Além disso, a MP que implique instituição ou majoração de impostos, ressalvados o I.I, o I.E, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários de guerra (IEG), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (CF, Art.62, §2º).
Esquematizando:
Vejamos a literalidade da norma.
Art. 66, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Do parágrafo terceiro podemos abstrair que:
*Em 45 dias, se a medida provisória não for apreciada, ocorrerá o trancamento de pauta.
Art. 66, § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
*Se em 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia o decreto legislativo não for editado, ocorrerá a hipótese de ultratividade de medida provisória rejeitada (expressa ou tacitamente).
Art. 66, § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Uma vez editada a MP pelo Presidente, ela será submetida de imediato ao CN, que terá o prazo de “60 + 60” para ser apreciada.
Inicialmente caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional (Art. 66, § 9º).
Após o parecer, a texto da MP será encaminhado para a Câmara dos Deputados, podendo ocorrer as seguintes situações:
Para finalizar o Resumo sobre Processo Legislativo na Constituição Federal. vejamos sobre as leis delegadas.
As leis delegadas são elaboradas pelo Presidente, esse solicita ao Congresso Nacional (Art. 68), a delegação ao Presidente terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício (Art. 68, §2º).
Bizu: O CN resolve delegar.
Tipos de delegação:
Entretanto, há matérias que não serão objeto de delegação (Art. 68, §1º):
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre Processo Legislativo na Constituição Federal. Espero que o resumo tenha sido efetivo para sua revisão/estudo.
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Sabemos que o artigo é apenas um resumo, assim fica como sugestão o material aqui do Estratégia para um maior aprofundamento da matéria, não deixe de conferir.
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