Resumo sobre Processo Legislativo na Constituição Federal – Parte 1
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos um Resumo sobre o Processo Legislativo no âmbito da Constituição Federal. Devido à extensão do tema, separaremos em dois artigos.
O tema pode ser visto na CF/88 nos artigos 59 a 69.
Nesse primeiro veremos as Noções Gerais do Processo Legislativo, além das disposições das Leis.
Vamos lá?
Disposição Geral
O processo legislativo é um procedimento com finalidade de produção legislativa, nesse sentido, vejamos os atos normativos primários que serão elaborados:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Importante lembrar que existem outros atos normativos primários que estão fora do escopo do processo legislativo, como por exemplo, os decretos autônomos (competência do chefe do executivo) e dos regimentos dos tribunais (competência dos tribunais), além de atos normativos secundários, como, por exemplo, os decretos regulamentares.
Quanto à formalidade do processo legislativo, a Constituição expressa que:
Art. 59, Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A Lei complementar em questão é a 95 de 1998.
Noções de Processo Legislativo
Vejamos de forma resumida as fases do processo legislativo ordinário.
- 1ª – Fase introdutória:
Trata-se do momento de iniciativa do projeto de lei, ou seja, levar o projeto para discutir.
Normalmente os projetos de Lei são de iniciativa do legislativo, entretanto existem iniciativas exclusivas (ex. Competência do Presidente – Art. 61, §1º).
- 2ª – Fase Constitutiva:
Deliberação parlamentar: Trata-se da discussão do projeto e consequentemente sua aprovação ou rejeição por parte do legislativo.
Deliberação executiva: Trata-se da sanção ou veto por parte do chefe do Executivo dos projetos que são aprovados pelo legislativo.
- 3ª – Fase Complementar: Consiste na promulgação da lei (declarar a existência) e sua publicação (comunicar a existência).
Das Leis
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe (Art. 61):
- a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
- ao Presidente da República,
- ao STF,
- aos Tribunais Superiores,
- ao PGR e
- aos cidadãos
Quanto à iniciativa popular temos que:
- Federal: será proposta na Câmara dos Deputados e subscrito por, no mínimo (Art. 61, § 2º):
1% do eleitorado nacional + De pelo menos 5 estados + Ao menos 0,3% dos eleitores de cada um deles;
- Estadual: deverá ser regulada por uma Lei Ordinária; (Art. 27, §4º);
- Municipal: será subscrita por no mínimo 5% do eleitorado (Art. 29 XIII).
Iniciativa privativa do Presidente
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que (Art. 61, § 1º):
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; -> Atente-se que a matéria tributária é referente apenas aos Territórios
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; -> Extinção de cargos vagos pode ser realiza por decreto.
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Tramitação
Da análise dos artigos 65 e 66 podemos extrair que o projeto é iniciado, em regra, na Câmera dos Deputados, exceto quando o projeto é de autoria do Senado Federal, assim temos que:
Casa iniciadora pode:
- Rejeitar o projeto -> É arquivado
- Aprovar o projeto -> Vai pra Casa revisora
Casa revisora pode:
- Emendar o projeto -> Volta à Casa iniciadora
- Rejeitar o projeto -> É arquivado
- Aprovar sem emendas -> Vai para sanção/veto do Presidente
Aprofundando um pouco mais sobre as emendas, temos que:
Emenda: A emenda (apenas o que foi modificado) será apreciada pela Casa iniciadora.
Casa iniciadora pode:
- Não aprovar as emendas -> Vale o Projeto inicial
- Aprovar as emendas -> Vale o Projeto modificado
Obs. A casa iniciadora não mais pode alterar o texto, apenas aprovar ou não as emendas.
Emendas parlamentares
Durante a fase de deliberação, os parlamentares podem modificar os textos de lei, processo chamado de “emendas parlamentares”.
Entretanto a Constituição traz uma importante vedação, pois não será admitido aumento da despesa prevista (Art. 63):
- I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o LOA e LDO;
- II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Sanção e veto
Se o Presidente da República considerar o projeto inconstitucional [veto jurídico] ou contrário ao interesse público [veto político], vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto (Art. 66, § 1º).
Obs. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, em outras, palavras, não poderá ser vedado apenas uma palavra (Art. 66, §2º).
É válido o conhecimento de algumas das características do veto:
Entretanto, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento*, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta (Art. 66, § 4º).
*Se não houver deliberação no prazo, será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final (Art. 66, §6º).
E se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República (Art. 66, §5º).
Já a sanção, ato que demonstra a “concordância” do chefe do executivo, poderá ocorrer de duas formas:
- Expressa -> Formalizar antes do prazo
- Tácita -> Decorrido o prazo de 15 dias úteis (Art. 66, § 1º).
Trancamento da pauta (Regime de urgência)
Há três possibilidades de Trancamento da pauta no processo legislativa:
- Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação (Art. 62, §6º)
- Se em até 45 dias não houver deliberação no projeto de lei do Presidente com solicitação de urgência (Art. 64, §1º e §2º)
- Se em 30 dias Deputados e Senados não apreciarem o veto presidencial (Art. 66, §6º).
Lei complementares
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Reforçando – Aprovação:
- Lei Ordinária -> Maioria Simples (maioria dos presentes)
- Lei complementar -> Maioria absoluta (maioria do quórum máximo)
Considerações Finais – Resumo sobre Processo Legislativo na Constituição
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre Processo Legislativo na Constituição Federal. Espero que tenham gostado.
Não deixe de conferir o blog para acompanhar a continuação do Resumo sobre Processo Legislativo na Constituição Federal, artigo que abordará os seguintes temas:
- Da Emenda à Constituição
- Medidas Provisórias
- Lei delegadas.
Além disso, ressalto a importância da leitura dos dispositivos de lei seca para o melhor processo de memorização.
Até mais e bons estudos!
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