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Resumo sobre o Poder Executivo – Direito Constitucional – parte 2

Olá, pessoal. Tudo certo? Retomemos o conteúdo do Resumo sobre o Poder Executivo no Direito Constitucional.

Hoje focaremos em dois tópicos, as atribuições e a responsabilidade do Presidente da República.

Sem mais delongas, vamos ao Resumo sobre o Poder Executivo.

Resumo sobre o Poder Executivo – Direito Constitucional – parte 2

Das Atribuições do Presidente da República

Iniciemos o Resumo sobre o Poder Executivo com as atribuições do Presidente.

Vejamos agora as competências privativas do Presidente da República, disciplinadas no artigo 84. Dividiremos em blocos para facilitar a compreensão e teceremos alguns pequenos comentários quando necessário.

Direção da administração pública

  • Direção da administração pública:

I nomear e exonerar os Ministros de Estado;> Como vimos no artigo anterior, os Ministros de Estado são assessores do Presidente, sendo livremente nomeáveis e exoneráveis.

II exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

Participante do processo legislativo

  • Participante do processo legislativo

IIIiniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; -> Propor EC (Art. 60), iniciativa em LC/LO (Art. 61), editar MP (Art. 62) e elaborar leis delegadas (Art. 68)

IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis (…) 

Vvetar projetos de lei, total ou parcialmente;

XXVI editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

Decretos

  • Decretos

IV (…) bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VI dispor, mediante decreto, sobre: 

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

Assim, o Presidente poderá utilizar 3 tipos de decretos:

  • Decreto de execução (Art. 84, inciso IV) – imposição de prática um ato concreto
  • Decreto regulamentar (Art. 84, inciso IV) –  ato normativo
  • Decreto autônomo (Art. 84, inciso VI) – tem fundamento na própria Constituição

Para a melhor explorar o tema, vejamos o quadro esquemático elaborado pelos professores Nádia Carolina e Ricardo Vale.

Resumo sobre o Poder Executivo – Decretos

Relações internacionais

  • Relações internacionais:

VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIIIcelebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; -> Lembrando que não basta assinar o acordo, pois cabe ao Congresso Nacional de forma exclusiva resolver definitivamente sobre tratados (Art. 49, I)

Estabilização Constitucional

  • Estabilização Constitucional

IXdecretar o estado de defesa e o estado de sítio;

Xdecretar e executar a intervenção federal;

XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; 

Conceder indulto e comutar penas

  • Conceder indulto e comutar penas

XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

Nomeação de autoridades

  • Nomeação de autoridades

XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; –> 1/3 é escolhido pelo Presidente com aprovação do Senado Federal (3 Ministros) e os outros 6 membros (2/3) pelo Congresso Nacional.

Atenção! A seguinte assertiva “Compete privativamente ao Presidente da República nomear os Ministros do Tribunal de Contas da União” está correta? Podemos considera-la como correta, afinal é praticamente a literalidade.

Então atenção, pois sabemos que há esta divisão na escolha dos Ministros do TCU entre o Presidente e o Congresso, entretanto quem nomeia é o Presidente, privativamente.

XVInomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVIInomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

Assuntos de grande relevância

  • Assuntos de grande relevância

XVIIIconvocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIXdeclarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XXcelebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXIIpermitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; –> Nas demais hipóteses não previstas em lei complementar, cabe ao Congresso Nacional (Art. 49, II)

Plano de Governo e Prestação de Conta ao Congresso Nacional

  • Plano de Governo e Prestação de Conta ao Congresso Nacional

XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

Leis Orçamentárias

  • Leis Orçamentárias

XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; -> A iniciativa nos projetos de LDO, LOA e PPA é do Presidente.

Cargos Públicos

  • Cargos Públicos:

XXVprover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; -> Cargos preenchidos não cabe delegação por decreto, cuidado!

Conferir condecorações e demais atividades residuais

  • Conferir condecorações e demais atividades residuais

XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Organização da administração pública

Tema relativamente espinhoso é a Organização da Administração Pública, pois as atribuições costumam confundir, logo preste atenção!

  • Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública (Art. 48, XI) -> Competência do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República
  • Dispor, mediante decreto, sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (Art. 84, VI, b) -> Competência do Presidente
  • Prover e extinguir os cargos públicos federais (preenchidos), na forma da lei (Art. 84, XXV) -> Competência do Presidente

Matérias passiveis de delegação:

Muita atenção com as matérias passiveis de delegação, pois são muito cobradas em prova, assim vejamos.

Art. 84 Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Temos um mnemônico que nos ajuda a memorizar, assim:

Mnemônico: PR pode delegar DIP para PAM

  • Decreto autônomo (organizar a administração e extinção de cargos vagos),
  • Indulto e comutar penas,
  • Prover/desprover cargos públicos federais -> extinção de cargos públicos ocupados não é atribuição delegável, atenção!
  • PGR
  • AGU
  • Ministros de Estado

Responsabilização do Presidente da República

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o (Art. 86):

  • Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns;
  • Senado Federal, nos crimes de responsabilidade

Assim, o Presidente ficará suspenso de suas funções antes do julgamento para que não “atrapalhe” no andamento do processo (Art. 86, §1º):

  • nas infrações penais comuns (relacionadas ao cargo), se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
  • nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

Entretanto se decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (Art. 86, §2º).

O Presidente ainda tem mais duas prerrogativas importantes.

  • Vedação à prisão cautelar (Art. 86, §3º): Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
  • Cláusula de irresponsabilidade penal relativa (Art. 86, §4º): O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções

Crimes de responsabilidade do Presidente

Para finalizar o Resumo sobre o Poder Executivo, vejamos sobre os crimes de responsabilidade.

Falamos que os crimes de responsabilidade são julgados pelo STF, e a Constituição Federal elencou os crimes de responsabilidade como os atos do Presidente que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

  • a existência da União;
  • o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
  • o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
  • a segurança interna do País;
  • a probidade na administração;
  • a lei orçamentária;
  • o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Obs. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Atualmente a lei que regula é a Lei nº 1.079/50.

Ainda é válido saber o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:

STF – Súmula 722 – São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

Ou seja, estados e municípios não detêm autonomia nesse quesito, devendo observar as normas da União.

Considerações Finais

Chegamos ao final do artigo do Resumo sobre o Poder Executivo, espero que tenham gostado.

Lembrando que o artigo se trata de um resumo e não tem a mesma profundida que as aulas, assim não deixe conferir nossos cursos.

Direito Constitucional – O Poder Executivo

Até mais e bons estudos!

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