Resumo sobre o Poder Executivo – Direito Constitucional – parte 2
Olá, pessoal. Tudo certo? Retomemos o conteúdo do Resumo sobre o Poder Executivo no Direito Constitucional.
Hoje focaremos em dois tópicos, as atribuições e a responsabilidade do Presidente da República.
Sem mais delongas, vamos ao Resumo sobre o Poder Executivo.
Das Atribuições do Presidente da República
Iniciemos o Resumo sobre o Poder Executivo com as atribuições do Presidente.
Vejamos agora as competências privativas do Presidente da República, disciplinadas no artigo 84. Dividiremos em blocos para facilitar a compreensão e teceremos alguns pequenos comentários quando necessário.
Direção da administração pública
- Direção da administração pública:
I – nomear e exonerar os Ministros de Estado; –> Como vimos no artigo anterior, os Ministros de Estado são assessores do Presidente, sendo livremente nomeáveis e exoneráveis.
II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
Participante do processo legislativo
- Participante do processo legislativo
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; -> Propor EC (Art. 60), iniciativa em LC/LO (Art. 61), editar MP (Art. 62) e elaborar leis delegadas (Art. 68)
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis (…)
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
Decretos
- Decretos
IV (…) bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Assim, o Presidente poderá utilizar 3 tipos de decretos:
- Decreto de execução (Art. 84, inciso IV) – imposição de prática um ato concreto
- Decreto regulamentar (Art. 84, inciso IV) – ato normativo
- Decreto autônomo (Art. 84, inciso VI) – tem fundamento na própria Constituição
Para a melhor explorar o tema, vejamos o quadro esquemático elaborado pelos professores Nádia Carolina e Ricardo Vale.
Relações internacionais
- Relações internacionais:
VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; -> Lembrando que não basta assinar o acordo, pois cabe ao Congresso Nacional de forma exclusiva resolver definitivamente sobre tratados (Art. 49, I)
Estabilização Constitucional
- Estabilização Constitucional
IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X – decretar e executar a intervenção federal;
XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
Conceder indulto e comutar penas
- Conceder indulto e comutar penas
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Nomeação de autoridades
- Nomeação de autoridades
XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; –> 1/3 é escolhido pelo Presidente com aprovação do Senado Federal (3 Ministros) e os outros 6 membros (2/3) pelo Congresso Nacional.
Atenção! A seguinte assertiva “Compete privativamente ao Presidente da República nomear os Ministros do Tribunal de Contas da União” está correta? Podemos considera-la como correta, afinal é praticamente a literalidade.
Então atenção, pois sabemos que há esta divisão na escolha dos Ministros do TCU entre o Presidente e o Congresso, entretanto quem nomeia é o Presidente, privativamente.
XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
Assuntos de grande relevância
- Assuntos de grande relevância
XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; –> Nas demais hipóteses não previstas em lei complementar, cabe ao Congresso Nacional (Art. 49, II)
Plano de Governo e Prestação de Conta ao Congresso Nacional
- Plano de Governo e Prestação de Conta ao Congresso Nacional
XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
Leis Orçamentárias
- Leis Orçamentárias
XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; -> A iniciativa nos projetos de LDO, LOA e PPA é do Presidente.
Cargos Públicos
- Cargos Públicos:
XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; -> Cargos preenchidos não cabe delegação por decreto, cuidado!
Conferir condecorações e demais atividades residuais
- Conferir condecorações e demais atividades residuais
XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Organização da administração pública
Tema relativamente espinhoso é a Organização da Administração Pública, pois as atribuições costumam confundir, logo preste atenção!
- Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública (Art. 48, XI) -> Competência do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República
- Dispor, mediante decreto, sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (Art. 84, VI, b) -> Competência do Presidente
- Prover e extinguir os cargos públicos federais (preenchidos), na forma da lei (Art. 84, XXV) -> Competência do Presidente
Matérias passiveis de delegação:
Muita atenção com as matérias passiveis de delegação, pois são muito cobradas em prova, assim vejamos.
Art. 84 Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Temos um mnemônico que nos ajuda a memorizar, assim:
Mnemônico: PR pode delegar DIP para PAM
- Decreto autônomo (organizar a administração e extinção de cargos vagos),
- Indulto e comutar penas,
- Prover/desprover cargos públicos federais -> extinção de cargos públicos ocupados não é atribuição delegável, atenção!
- PGR
- AGU
- Ministros de Estado
Responsabilização do Presidente da República
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o (Art. 86):
- Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns;
- Senado Federal, nos crimes de responsabilidade
Assim, o Presidente ficará suspenso de suas funções antes do julgamento para que não “atrapalhe” no andamento do processo (Art. 86, §1º):
- nas infrações penais comuns (relacionadas ao cargo), se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
- nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
Entretanto se decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (Art. 86, §2º).
O Presidente ainda tem mais duas prerrogativas importantes.
- Vedação à prisão cautelar (Art. 86, §3º): Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
- Cláusula de irresponsabilidade penal relativa (Art. 86, §4º): O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções
Crimes de responsabilidade do Presidente
Para finalizar o Resumo sobre o Poder Executivo, vejamos sobre os crimes de responsabilidade.
Falamos que os crimes de responsabilidade são julgados pelo STF, e a Constituição Federal elencou os crimes de responsabilidade como os atos do Presidente que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
- a existência da União;
- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
- a segurança interna do País;
- a probidade na administração;
- a lei orçamentária;
- o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Obs. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Atualmente a lei que regula é a Lei nº 1.079/50.
Ainda é válido saber o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:
STF – Súmula 722 – São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Ou seja, estados e municípios não detêm autonomia nesse quesito, devendo observar as normas da União.
Considerações Finais
Chegamos ao final do artigo do Resumo sobre o Poder Executivo, espero que tenham gostado.
Lembrando que o artigo se trata de um resumo e não tem a mesma profundida que as aulas, assim não deixe conferir nossos cursos.
Direito Constitucional – O Poder Executivo
Até mais e bons estudos!
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