Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo sobre a LC 58/06 – Código do Contribuinte do Pará

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a LC 58/06, trata-se do Código do Contribuinte do Pará.

Basicamente o Código estabelece direitos, garantias e obrigações do Contribuinte do Estado do Pará.

Podemos dividir nos seguintes assuntos:

  • Objetivos
  • Direitos do contribuinte
  • Obrigações do contribuinte
  • Das normas e das práticas abusivas
  • Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte
  • Das disposições gerais e sobre microempresas e empresas de pequeno porte
Resumo sobre a LC 58/06 – Código do Contribuinte do Pará

Vamos lá?

Objetivos

Iniciemos o Resumo sobre a LC 58/06 pelos objetivos do Código.

Objetivos (Art. 2º):

  • I – promover o bom relacionamento entre fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando fornecer ao Estado recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
  • II – assegurar ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos;
  • III – assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes.

Outra parte muito importante é a definição de contribuinte.

Contribuinte (Art. 3º): Pessoa física ou jurídica que a lei obriga ao cumprimento de obrigação tributária e que, independentemente de estar inscrita como tal, pratique ações que se enquadrem como gerador de tributos de competência do Estado.

Ou seja, o contribuinte pode ser inscrito ou não inscrito, atenção!

Direitos do contribuinte

Dando continuidade ao Resumo sobre a LC 58/06, vamos falar sobre os direitos do contribuinte. A maioria das disposições são “óbvias”, assim vejamos algumas que podem causar alguma confusão.

Direitos do Contribuinte (Art. 4º)

  • II – o acesso gratuito aos dados e informações de seu interesse registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas, sem cobranças de taxas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade do Estado;
  • IV – a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;
  • VI – a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, dispensada nos casos de controle do trânsito de mercadorias, flagrantes e irregularidades constatadas pelo fisco, nas correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas, inclusive;
  • VIII – a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir intimação por escrito;
  • IX – apresentar no prazo de até 30 dias, os documentos solicitados pelas autoridades competentes, contados da data da ciência do contribuinte, no caso de fiscalização em profundidade, casos em que a ação fiscal iniciará após a entrega dos mesmos, e nos demais casos, o prazo para a entrega dos documentos nunca será inferior a 7 dias úteis;
  • XI – a exigência de mandado judicial para permitir busca em local que não contenha mercadoria ou documento de interesse da fiscalização;
  • XVII – o acesso às informações dos valores que servirem de base à instituição de taxas.

Espontaneidade

O Código também traz uma “segunda chance” para o caso de espontaneidade, ou seja, um direito de restabelecer a espontaneidade caso a fiscalização não se conclua em tempo hábil.

Vamos esquematizar.

Prazos na espontaneidade (Art. 5º)

  • Regra -> 180 dias (fiscalização) e 30 dias (restabelecer a espontaneidade)
  • Unidades fazendárias de grandes contribuintes e ST (§1º) -> 240 dias (fiscalização) e 45 dias (restabelecer a espontaneidade)

Obs.: Prazos são prorrogável uma única vez (§2º)

Apropriação Extemporânea

Quanto a apropriação extemporânea, o contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quando for (Art. 7º)

  • Detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, e
  • Escriturar créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal

Entretanto, o contribuinte deverá comunicar à repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o 10º dia do mês subsequente ao da apropriação (Art. 7º, §1º).

Cadastro

Agora quanto ao cadastro, o contribuinte terá acesso pleno e gratuito às suas informações cadastrais na repartição fazendária (Art. 8)

E se encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais a qual não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem quaisquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la em prazo razoável, fixado em regulamento (Art. 10).

Obrigações do contribuinte

Continuando o Resumo sobre a LC 58/06, agora vejamos as obrigações do contribuinte. Várias delas são bem tranquilas, destaquemos algumas.

Obrigações do contribuinte (Art. 12):

  • II – a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
  • III – o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento para a execução dos procedimentos de fiscalização;
  • V – a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos; ->  hipótese de recusa da exibição de mercadorias, documentos e etc., a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial (Art. 12, §1º)
  • VI – a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;
  • VII – a manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores. -> através de procedimento fiscal cabível, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada, devendo o contribuinte ser comunicado das alterações realizadas no prazo de 30 dias após a alteração (Art. 12, §2º)

Das normas e das práticas abusivas

Dando continuidade, vejamos a vedação de exigência de CND.

Não será exigida certidão negativa de débitos (CND) para (Art. 18):

  • Formular consulta;
  • Requerer regime especial de tributação;
  • Requerer restituição de impostos

Obs.: Entretanto, a concessão é condicionada à regularidade fiscal!

Agora vamos adentrar em práticas nulas, abusivas e vedações à autoridade.

Exigências nulas (Art. 19):

  • I – estabeleça obrigações não contempladas em lei;
  • II – estejam em desacordo com esta Lei; e
  • III – obriguem à renúncia do direito de indenização.

Exigências abusivas (Art. 20)

  • I – ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico; e
  • II – interfira nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte, fora do âmbito tributário.

O Código também apresenta algumas vedações à autoridade administrativa (tributária e fiscal), sob pena de responsabilidade. Iremos destacar algumas, mas vale a leitura atenta de todos os incisos!

Vedação à autoridade administrativa (Art. 21)

  • III – recusar atendimento às petições do contribuinte de forma a restringir-lhe as operações;
  • IV – negar ao contribuinte a autorização para impressão de documentos fiscais, usando como argumento a existência de descumprimento de obrigação principal ou acessória;
  • VII – fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais, apenas para efeito coativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, sem que tenha sofrido embaraço ou desacato, sem prejuízo das demais ações fiscais em que a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária;
  • XII – exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de sua inscrição em dívida ativa;

O examinador poderá tentar te confundir com as hipóteses, assim memorize as exigências nulas e abusivas!

Não confunda:

  • Nulas -> Lei / direito
  • Abusiva -> princípios e decisões
  • Vedação à autoridade -> Demais

Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte – CODECON

Agora no Resumo sobre a LC 58/06, vamos ver as disposições sobre o CODECON.

Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte – CODECON (Art. 22-A): órgão de composição paritária, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes.

Composição:

  • 4 representantes da SEFA e respectivos suplentes -> Secretário Executivo do Estado e da Fazenda, na qualidade de membro nato, é o Presidente do CODECON, cabendo-lhe indicar os demais representantes, titulares e suplentes, da SEFA (§1º)
  • 2 de entidades empresariais e 2 de classe e respectivos suplentes -> indicados em lista tríplice ao Secretário da Fazenda pelas entidades (§2º) e as entidades serão indicadas pelo Secretário (§4º).

Nomeação (Art. 22-A, §3º): todos os representantes serão designados pelo Governador

Mandato (Art. 23-A): 2 anos, admitida a recondução.

Das disposições gerais e sobre microempresas e empresas de pequeno porte

Para finalizar o Resumo sobre a LC 58/06, vejamos as disposições gerais.

Norma mais favorável ao contribuinte (Art. 25) – será aplicada:

  • Parcelamento tributário já deferido ou que se encontre em tramitação,
  • Autuações fiscais com decisão pendente quanto à impugnação ou recurso administrativo que tenha sido apresentado.

Ainda, a SEFAZ priorizará a orientação às microempresas e empresas de pequeno porte (Art. 28-A), por meio de Termo de Ajustamento Procedimental – TAP (§1º).

Ainda, quanto a baixa cadastral temos que:

Baixa Cadastral

  • Solicitação (Art. 28-A, §2º) -> Simples requerimento na SEFAZ e Junta Comercial
  • Concessão (Art. 28-A, §3º) -> apenas com inexistência de pendências tributárias

Ainda, as ME e EPP poderão solicitar à SEFAZ mediante simples requerimento, a suspensão de suas atividades.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre a LC 58/06. Espero que o artigo tenha sido útil para seu aprendizado na Legislação tributária do Estado do Pará.  

Mais uma vez ressaltamos a importância das questões para memorização, assim não de treinar por questões inéditas em nosso sistema de questão.

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Até mais e bons estudos!

Leonardo Menezes Passarin

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