Bem-vindos! Neste artigo faremos um resumo sobre o tema “Extraterritorialidade no Código Penal”, comumente objeto de questionamento nas provas de concursos quando presente a matéria de direito penal.
Sendo assunto certeiro e obrigatório para você alcançar sua sonhada aprovação, veremos a seguir diversos pontos fulcrais da temática.
Prefacialmente, temos que a regra da aplicação da lei penal no espaço é a aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos dentro do território brasileiro.
Por conceito, território brasileiro compreende o físico e o jurídico. Físico – a extensão de terra, o espaço aéreo e as águas dentro da fronteira do país e; Jurídico – navios e aeronaves públicos ou a serviço do governo brasileiro e; navios e aeronaves privadas de bandeira brasileira, estas últimas deste que estejam em território brasileiro, alto mar ou espaço aéreo correspondente.
Assim, a extraterritorialidade é exceção à regra. Ou seja, casos em que aplicaremos a lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro.
Neste teor, a extraterritorialidade possui três ramificações: incondicionada, condicionada e hipercondicionada. Haverá condições em determinados casos para a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do território brasileiro, vejamos.
Prosseguindo, previsto no artigo 7º, I, e §1º do Códex Penal, a extraterritorialidade incondicionada apresenta hipóteses em que aplicar-se-á a lei penal aos crimes cometidos no exterior sem a exigência de quaisquer condicionantes.
Desta forma, são crimes em que há uma proteção maior conferida pela lei brasileira, em razão da gravidade e interesse do Estado Brasileiro que poderá então punir o agente que cometê-los, a seguir:
Por fim, o §1º assevera que, ainda que condenado ou absolvido no estrangeiro, pune-se o agente segundo a lei brasileira
Por sua vez, a extraterritorialidade condicionada traz hipóteses em que, atendidas determinadas condições, haverá aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos no exterior.
Vejamos a previsão do artigo 7º, II, §§ 2º e 3º:
Isto posto, passaremos à análise das condições para punição do agente pela lei brasileira, quando cometidos os crimes acima elencados.
Assim sendo, vimos que são diversas as condições exigidas para que se possa punir os agentes que cometem os crimes supracitados no inciso II, as quais você deve estar atento(a) para não cair em pegadinhas de provas, que tentarão confundi-lo em um caso hipotético.
Desta maneira, guarde: para a extraterritorialidade incondicionada, temos crimes de extrema relevância, que devem ser punidos pelo Estado Brasileiro, para garantia de sua soberania.
Por outro lado, o restante dos crimes ficará a cargo das numerosas condições impostas pela extraterritorialidade condicionada, para que haja alguma punição pela lei brasileira.
Ao final, é importante expor mais 02 (duas) condições que o legislador previu, no §3º do art. 7º, para punição de estrangeiros que cometam crimes contra brasileiros (fora do Brasil).
São chamadas de hipóteses de extraterritorialidade HIPERCONDICIONADA, pois exigem que 1) a extradição do estrangeiro não tenha sido pedida ou foi negada E 2) houve requisição do MINISTRO DA JUSTIÇA, além das condições previstas no §2º elencadas anteriormente.
Como resultado, a extraterritorialidade rege-se por princípios que justificam eventual punição ao agente criminoso, a seguir esquematizado para facilitar a sua vida, caro(a) concurseiro(a)
PRINCÍPIOS | DEFINIÇÃO | CRIMES APLICÁVEIS |
Princípio da Defesa ou da Proteção | Impõe a punição do crime cometido no exterior pela lei brasileira em razão do interesse nacional, da importância do bem jurídico atingido | Contra a vida ou liberdade do Presidente da República Contra o patrimônio ou a fé pública da União, DF, Estado, Território, Município, EP, SEM, Autarquia ou Fundação Pública Contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço |
Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita | Impõe a punição do crime em razão de sua gravidade ou importância do bem jurídico tutelado. Para Capez (2019), “é como se o planeta se constituísse em um só território para efeitos de repressão criminal” | Genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir |
Princípio da Nacionalidade Ativa | Visa punir o crime em razão do sujeito ativo (quem praticou o núcleo típico do crime) | Praticados por brasileiro |
Princípio da Nacionalidade Passiva | Visa punir o crime em razão do sujeito passivo (vítima do crime) | Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil, reunidas as condições da extraterritorialidade hipercondicionada, somadas às da condicionada |
Princípio da Representação, Pavilhão ou Bandeira | A nacionalidade do navio, aeronave ou embarcação determina a aplicação da lei penal | Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados |
Por fim, este breve artigo abordou alguns dos tópicos mais importantes para sua prova acerca do tema extraterritorialidade.
É importante manter-se atualizado, estudar por materiais de qualidade e acompanhar as mudanças na legislação e na jurisprudência, práticas essenciais para um estudo eficaz.
Deve-se utilizar deste artigo e das questões disponíveis no Sistema de Questões do Estratégia como complemento ao estudo, priorizando sempre o material teórico apresentado nos PDFs das aulas.
Até a próxima! Bons estudos!
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