Resumo sobre Direitos das Obrigações no CC – Parte 2
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a continuação do Resumo sobre Direitos das Obrigações no CC, finalizando o tema.
Lei 10.406/2002 – Código Civil
Veremos os seguintes tópicos:
- Das Obrigações Solidárias (Ativa e Passiva)
- Da Transmissão das Obrigações (Cessão de crédito e assunção de dívida)
Vamos lá.
Das Obrigações Solidárias
A obrigação quanto ao sujeito pode ser:
- Singular (um credor e um devedor), ou
- Plural (um ou mais credor e/ou um ou mais devedor)
Assim, as obrigações solidárias estão no campo das obrigações plurais de sujeitos.
Nesse sentido, a solidariedade ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor [solidariedade ativa], ou mais de um devedor [solidariedade passiva], cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (Art. 264).
Entretanto entenda que a obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro (Art. 266).
Ainda, decore a seguinte informação, pois é muito cobrada!
A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (Art. 265).
Da Solidariedade Ativa
Solidariedade Ativa: Ocorre quando cada um dos credores solidários (cocredores) tem direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (Art. 267).
O devedor poderá pagar qualquer um deles antes de ser demandado (Art. 268), extinguindo a dívida (Art. 269). Perceba que diferentemente da obrigação indivisível, não há necessidade de pagar para todos ou realização caução de ratificação.
Ainda, o credor que remir (perdoar) a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba (Art. 272), diferentemente do que ocorre na obrigação indivisível.
Não confunda – Credor que remir a dívida:
- Obrigação solidária (Art. 272): O credor responderá pela parte dos demais credores
- Obrigação indivisível (Art. 262): a obrigação permanecerá, apenas sendo descontada a quota do credor remitente.
Quanto à conversão da prestação em perdas e danos, também temos uma diferença interessante se comparado a obrigação indivisível.
Não confunda – Convertendo-se a prestação em perdas e danos:
- Obrigação solidária (Art. 271): subsiste, afinal se trata de uma obrigação pessoal*.
- Obrigação indivisível (Art. 263): a obrigação perde a qualidade de indivisível
*Nesse sentido, por se tratar de uma obrigação pessoal, não poderá o devedor opor exceções pessoais aos demais credores (Art. 273).
Em relação ao julgamento de um dos credores solidários (Art. 274)
- Contrário -> Não aproveita
- Favorável -> Aproveita os demais
Da Solidariedade Passiva
Solidariedade Passiva: O credor tem direito a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (Art. 275), não importando renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores (Art. 275, §u).
Quanto ao pagamento parcial (se houver concordância do credor) ou a remissão obtida, será descontada no valor da dívida, ou conforme o CC “obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada” (Art. 277).
Obs. Nesse sentido o CC dispõe que qualquer obrigação adicional estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes (Art. 278).
Atente-se também a diferenciação entre a Impossibilidade de cumprimento e os juros de mora.
- Impossibilidade de cumprimento de um dos devedores (Art. 279): A solidariedade persiste, entretanto pelas perdas e danos só responde o culpado.
- Juros de mora (Art. 280): Todos os devedores respondem, mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (ação de regresso).
Renunciar à solidariedade (Art. 282)
O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um ou alguns dos devedores, subsistindo para os demais.
Importante: A renúncia à solidariedade não se confunde com a remissão de dívida. O que ocorre é que o devedor pagará apenas sua quota e ficará livre da obrigação.
Pagamento integral por um dos devedores (Art. 283)
Nos termos do Código Civil, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota (Sub-rogação legal).
Titularidade única do débito (Art. 285)
Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores (ex. devedor e fiadores), responderá este (devedor) por toda a dívida para com aquele que pagar (fiador).
Sucessão na obrigação solidária
A Sucessão na obrigação solidária é um tema bem abordado em concurso público, assim vejamos de forma separada. Atente-se a literalidade:
Solidariedade Ativa:
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Solidariedade Passiva:
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Perceba que a solidariedade em ambos os casos depende do objeto da obrigação. Se o objeto for divisível, não há que que se falar em solidariedade na sucessão, entretanto se o objeto for indivisível a solidariedade continuará.
Da Transmissão das Obrigações
Vamos continuar o Resumo sobre Direitos das Obrigações no CC.
A transmissão das obrigações pode ocorrer de duas formas:
- Causa Mortis (Direito das sucessões)
- Inter vivos
Referente à transmissão das obrigações inter vivos, poderá ocorrer uma:
- Cessão de Crédito: mudança do polo ativo
- Assunção de dívida: mudança do polo passivo
Veremos as principais regras de ambas agora.
Da Cessão de Crédito
O credor (cedente) pode ceder o seu crédito a terceiro (cessionário), abrangendo, em regra, todos os acessórios (Art. 287), desde que isso não se opuser a (Art. 286):
- Natureza da obrigação,
- Lei, ou
- Convenção com o devedor (vontade das partes*);
*Cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Duas informas importantes quanto à eficácia da cessão de crédito:
- Efeito erga omnes (Art. 288): É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público ou particular
- Ciência ao devedor (Art. 290): cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; -> Não é necessário consentimento, apenas notificação!
Assim, fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida (Art. 292)
Entretanto, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (Art. 294).
Transmissões simultâneas (Art. 291)
Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Penhora do crédito (Art. 298)
Uma vez que o crédito seja penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora, entretanto o devedor que pagar de boa-fé ficará exonerado, devendo o terceiro prejudicado acionar o credor.
Tipos de cessão de crédito
- Cessão pro soluto (Art. 295): O cedente não garante a solvência do devedor, apenas pela existência do crédito. Podendo ocorrer nas cessões por título oneroso ou nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. -> Essa é a regra do CC
- Cessão pro solvendo (Art. 296): O cedente responde pela solvência. Deve ser convencionado e ocorre na cessão por título oneroso*.
*Conforme o artigo 297, o cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Da Assunção de Dívida
Para finalizar o Resumo sobre Direitos das Obrigações no CC, vejamos sobre assunção de dívida.
É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor (o silêncio é considerado como recusa), ficando exonerado o devedor primitivo (Art. 299), salvo se o terceiro, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor não sabia.
Não confunda:
- Cessão de crédito (Art. 290) -> Não necessita de consentimento, mera notificação ao devedor.
- Assunção de dívida (Art. 299) -> Necessário consentimento expresso do credor.
Assim, com a mudança de polo passivo, as garantias especiais do devedor primitivo são extintas (Art. 300), não podendo o novo devedor opor ao credor as exceções pessoais do devedor primitivo (Art. 302)
Ainda, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação (Art. 301).
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre Direitos das Obrigações no CC. Espero que tenham gostado.
Novamente salientamos que o artigo não tem como função esgotar o conteúdo da matéria, para isso temos materiais especificado para cada tipo de concurso com a densidade apropriada.
Direito das obrigações – Estratégia Concurso
Ainda, não deixe de ler a literalidade dos dispositivos apontados no artigo, a “lei seca” ajuda muito a memorização, além de ser o maior alvo nas provas de concurso público. Fique ligado!
Até mais e bons estudos!
Assinatura Anual Ilimitada*
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país. Assine agora a nossa Assinatura Anual e tenha acesso ilimitado* a todos os nossos cursos.
ASSINE AGORA – Assinatura Ilimitada
Sistema de Questões
Estratégia Questões nasceu maior do que todos os concorrentes, com mais questões cadastradas e mais soluções por professores. Então, confira e aproveite os descontos e bônus imperdíveis!
ASSINE AGORA – Sistema de Questões
Fique por dentro dos concursos em aberto
As oportunidades previstas