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Resumo sobre Direitos das Obrigações no CC – Parte 2

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a continuação do Resumo sobre Direitos das Obrigações no CC, finalizando o tema.

Lei 10.406/2002 – Código Civil

Veremos os seguintes tópicos:

  • Das Obrigações Solidárias (Ativa e Passiva)
  • Da Transmissão das Obrigações (Cessão de crédito e assunção de dívida)

Vamos lá.

Das Obrigações Solidárias

A obrigação quanto ao sujeito pode ser:

  • Singular (um credor e um devedor), ou
  • Plural (um ou mais credor e/ou um ou mais devedor)

Assim, as obrigações solidárias estão no campo das obrigações plurais de sujeitos.

Nesse sentido, a solidariedade ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor [solidariedade ativa], ou mais de um devedor [solidariedade passiva], cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (Art. 264).

Entretanto entenda que a obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro (Art. 266).

Ainda, decore a seguinte informação, pois é muito cobrada!

A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (Art. 265).

Da Solidariedade Ativa

Solidariedade Ativa: Ocorre quando cada um dos credores solidários (cocredores) tem direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (Art. 267).

Solidariedade Ativa
Solidariedade Ativa

O devedor poderá pagar qualquer um deles antes de ser demandado (Art. 268), extinguindo a dívida (Art. 269).  Perceba que diferentemente da obrigação indivisível, não há necessidade de pagar para todos ou realização caução de ratificação.

Ainda, o credor que remir (perdoar) a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba (Art. 272), diferentemente do que ocorre na obrigação indivisível.

Não confunda – Credor que remir a dívida:

  • Obrigação solidária (Art. 272): O credor responderá pela parte dos demais credores
  • Obrigação indivisível (Art. 262): a obrigação permanecerá, apenas sendo descontada a quota do credor remitente. 

Quanto à conversão da prestação em perdas e danos, também temos uma diferença interessante se comparado a obrigação indivisível.

Não confunda – Convertendo-se a prestação em perdas e danos:

  • Obrigação solidária (Art. 271): subsiste, afinal se trata de uma obrigação pessoal*.
  • Obrigação indivisível (Art. 263): a obrigação perde a qualidade de indivisível

*Nesse sentido, por se tratar de uma obrigação pessoal, não poderá o devedor opor exceções pessoais aos demais credores (Art. 273).

Em relação ao julgamento de um dos credores solidários (Art. 274)

  • Contrário -> Não aproveita
  • Favorável -> Aproveita os demais

Da Solidariedade Passiva

Solidariedade Passiva: O credor tem direito a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (Art. 275), não importando renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores (Art. 275, §u).

Resumo sobre Direitos das Obrigações no CC
Solidariedade Passiva

Quanto ao pagamento parcial (se houver concordância do credor) ou a remissão obtida, será descontada no valor da dívida, ou conforme o CC “obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada” (Art. 277).

Obs. Nesse sentido o CC dispõe que qualquer obrigação adicional estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes (Art. 278).

Atente-se também a diferenciação entre a Impossibilidade de cumprimento e os juros de mora.

  • Impossibilidade de cumprimento de um dos devedores (Art. 279): A solidariedade persiste, entretanto pelas perdas e danos só responde o culpado.
  • Juros de mora (Art. 280): Todos os devedores respondem, mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (ação de regresso).

Renunciar à solidariedade (Art. 282)

O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um ou alguns dos devedores, subsistindo para os demais.

Importante: A renúncia à solidariedade não se confunde com a remissão de dívida. O que ocorre é que o devedor pagará apenas sua quota e ficará livre da obrigação.

Pagamento integral por um dos devedores (Art. 283)

Nos termos do Código Civil, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota (Sub-rogação legal).

Titularidade única do débito (Art. 285)

Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores (ex. devedor e fiadores), responderá este (devedor) por toda a dívida para com aquele que pagar (fiador).

Sucessão na obrigação solidária

A Sucessão na obrigação solidária é um tema bem abordado em concurso público, assim vejamos de forma separada. Atente-se a literalidade:

Solidariedade Ativa:

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Solidariedade Passiva:

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Perceba que a solidariedade em ambos os casos depende do objeto da obrigação. Se o objeto for divisível, não há que que se falar em solidariedade na sucessão, entretanto se o objeto for indivisível a solidariedade continuará.

Da Transmissão das Obrigações

Vamos continuar o Resumo sobre Direitos das Obrigações no CC.

A transmissão das obrigações pode ocorrer de duas formas:

  • Causa Mortis (Direito das sucessões)
  • Inter vivos

Referente à transmissão das obrigações inter vivos, poderá ocorrer uma:

  • Cessão de Crédito: mudança do polo ativo
  • Assunção de dívida: mudança do polo passivo

Veremos as principais regras de ambas agora.

Da Cessão de Crédito

O credor (cedente) pode ceder o seu crédito a terceiro (cessionário), abrangendo, em regra, todos os acessórios (Art. 287), desde que isso não se opuser a (Art. 286):

  • Natureza da obrigação,
  • Lei, ou
  • Convenção com o devedor (vontade das partes*);

*Cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Duas informas importantes quanto à eficácia da cessão de crédito:

  • Efeito erga omnes (Art. 288): É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público ou particular
  • Ciência ao devedor (Art. 290): cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; -> Não é necessário consentimento, apenas notificação!

Assim, fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida (Art. 292)

Entretanto, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (Art. 294).

Transmissões simultâneas (Art. 291)

Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Penhora do crédito (Art. 298)

Uma vez que o crédito seja penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora, entretanto o devedor que pagar de boa-fé ficará exonerado, devendo o terceiro prejudicado acionar o credor.

Tipos de cessão de crédito

  • Cessão pro soluto (Art. 295): O cedente não garante a solvência do devedor, apenas pela existência do crédito. Podendo ocorrer nas cessões por título oneroso ou nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. -> Essa é a regra do CC
  • Cessão pro solvendo (Art. 296): O cedente responde pela solvência. Deve ser convencionado e ocorre na cessão por título oneroso*.

*Conforme o artigo 297, o cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Da Assunção de Dívida

Para finalizar o Resumo sobre Direitos das Obrigações no CC, vejamos sobre assunção de dívida.

É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor (o silêncio é considerado como recusa), ficando exonerado o devedor primitivo (Art. 299), salvo se o terceiro, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor não sabia.

Não confunda:

  • Cessão de crédito (Art. 290) -> Não necessita de consentimento, mera notificação ao devedor.
  • Assunção de dívida (Art. 299) -> Necessário consentimento expresso do credor.

Assim, com a mudança de polo passivo, as garantias especiais do devedor primitivo são extintas (Art. 300), não podendo o novo devedor opor ao credor as exceções pessoais do devedor primitivo (Art. 302)

Ainda, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação (Art. 301).

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre Direitos das Obrigações no CC. Espero que tenham gostado.

Novamente salientamos que o artigo não tem como função esgotar o conteúdo da matéria, para isso temos materiais especificado para cada tipo de concurso com a densidade apropriada.

Direito das obrigações – Estratégia Concurso

Ainda, não deixe de ler a literalidade dos dispositivos apontados no artigo, a “lei seca” ajuda muito a memorização, além de ser o maior alvo nas provas de concurso público. Fique ligado!

Até mais e bons estudos!

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