Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre Direitos das Obrigações no Código Civil.
Devido à extensão do tema, dividiremos em duas partes. Combinado?
Nesse primeiro, veremos os seguintes tópicos:
Preparado (a)? Vamos lá.
Podemos definir obrigação como o vínculo jurídico transitório entre o credor e o devedor, ou seja, o direito de se exigir o cumprimento, assim podemos citar as seguintes características:
Além disso, é importante conhecer os elementos constitutivos da obrigação.
A obrigação de dar consiste na entrega de determinada coisa a alguém, podendo ser concretizada com a tradição (móvel) ou registro (imóvel).
O Código Civil subdivide em duas: dar coisa certa e dar coisa incerta.
Vejamos as principais regras referentes as obrigações de dar coisa certa.
Bens Acessórios seguem o Principal (Art. 233)
Em regra, a coisa certa abrange os acessórios, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (Art. 233).
Perecimento (Art. 234)
Deterioração (Art. 235 e Art. 236)
Perda da coisa restituível (Art. 238 e 239)
Deterioração da coisa restituível (Art. 240)
Melhoramento (Art. 237)
No caso de melhoramentos até a tradição, esses caberão ao devedor, ocorrendo duas possiblidades (Art. 237):
Obs. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Também podemos recorrer ao esquema elaborado pelo Professor Paulo Sousa.
Primeira coisa importante a entender é o que se considera “coisa incerta”. Considera-se algo que se indique, ao menos, gênero e quantidade (Art. 243), sem indicar, portanto, a qualidade.
Ex. Gênero (cavalo), quantidade (três), qualidade (raça do cavalo).
Escolha do objeto: Em regra, pertence ao devedor, salvo contrato. Entretanto o devedor não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor (Art. 244)
Atente-se que antes da escolha, o devedor não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito (Art. 246).
A obrigação de fazer consiste em um serviço ou uma execução de tarefa por parte do devedor. No caso de descumprimento, deve-se avaliar se houve ou não culpa do devedor, assim temos que:
Prestação infungível/personalíssima (Art. 247): Indenização por perdas e danos
Prestação fungível (Art. 249): o credor pode mandar terceiro executar à custa do devedor*, no caso de recusa ou mora + perdas e danos
*Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido (Art. 249, §u)
A Obrigação de Não Fazer consiste em uma promessa do devedor de não praticar determinado ato, ou seja, uma omissão ou abstenção.
Se impossível fazimento -> reparação do prejuízo (perdas e danos)
Se possível -> desfazimento* + perdas e danos
*Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido (Art. 251, §u)
As obrigações compostas quanto à pluralidade de objetos podem ser cumulativas (“E”) ou alternativas (“OU”), o devedor só se desonera naquela (cumulativa) se cumprir ambas prestações, já nesta (alternativa), apenas uma extingue a obrigação.
Focaremos nas obrigações alternativas.
Escolha do objeto: Do devedor, se outra coisa não se estipulou* (Art. 252), entretanto o devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra (Art. 252, §1º).
Obs. Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período (Art. 252, §2º).
* Discordância no caso de pluralidade de optantes: O juiz decidirá (Art. 252, §3º).
Quando houver perecimento de uma ou ambas as obrigações, deve-se avaliar de quem era a escolha. Assim vejamos:
1) Escolha do devedor
Perecimento de uma das duas prestações, independente de culpa do devedor (Art. 253): subsistirá o débito quanto à outra.
Perecimento de ambas as prestações (Art. 254):
2) Escolha do credor
Perecimento de uma das duas prestações
Perecimento de ambas as prestações
Quanto a divisibilidade do objeto, podemos ter obrigações divisíveis (ex. dinheiro) ou obrigações indivisíveis (ex. cavalo).
A obrigação divisível é aquela possível de cumprimento fracionado.
Havendo mais de um devedor ou mais de um credor, será possível dividir as obrigações em tantas obrigações quantos os credores ou devedores (Art. 257).
Já a obrigação indivisível deve ser cumprida em sua totalidade. Assim, a obrigação poderá ser indivisível (Art. 258):
Havendo pluralidade de devedores, cada um será obrigado pela dívida toda (Art. 259), entretanto o devedor terá direito a ação de regresso contra os outros coobrigados (Art. 259, §u).
Havendo pluralidade de credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando a todos ou a um, dando esta caução de ratificação dos outros credores (Art. 260).
Obs. Se um dos credores remitir a dívida (ou ocorrer transação, novação, compensação ou confusão), a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente (Art. 262).
Para finalizar o Resumo sobre Direitos das Obrigações no Código Civil, parte 1. Vejamos sobre a perda da qualidade de indivisibilidade
Se o objeto perecer por culpa do devedor, a obrigação perde a qualidade de indivisível, uma vez que a obrigação será resolvida por perdas e danos (Art. 263).
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre Direitos das Obrigações no Código Civil, parte 1.
Assim, não deixe de acompanhar o blog para ver a continuação do Resumo.
Obviamente que o artigo não tem por função esgotar todo conteúdo da matéria, nem mesmo explicar com profundidade cada instituto, para isso não deixe de conferir nossos cursos.
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