Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve Resumo sobre Serviços Públicos para o Concurso da ALEPR (Assembleia Legislativa do Estado do Paraná).
Com efeito, trata-se de tema relevante no estudo do Direito Administrativo!
Além disso, o edital da ALEPR, elaborado pela Banca FGV, saiu ofertando 85 vagas. Esses e outros detalhes vocês encontram no nosso artigo sobre a ALEPR.
Sendo assim, vamos lá, rumo à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná!
Primeiramente, pessoal, é importante destacar que na doutrina há diversos conceitos de serviço público. No entanto, praticamente todos eles são harmônicos entre si.
Sendo assim, optamos por trazer o conceito de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018), que define serviço público como sendo toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.
Além disso, do conceito podemos extrair diversas informações.
Com efeito, a primeira delas é que o exercício do serviço público decorre de lei, bem como que tanto o próprio Estado (prestação direta) quanto pessoas estranhas ao Estado (prestação indireta), mas para as quais ele delegou o exercício do serviço público, podem prestar o serviço público.
Ademais, nota-se que o objetivo do serviço público, como seu próprio nome indica, é o de atender às demandas coletivas da sociedade, seja por meio da disponibilização de transporte público, seja por meio da coleta residencial de lixo, por exemplo.
Já a parte final do conceito mostra para nós que a prestação do serviço público pode ocorrer total ou parcialmente sob regime jurídico público.
Nesse sentido, vê-se que poderá haver incidência de regras do direito privado. Contudo, o serviço público jamais se regerá apenas por normas privadas.
A prestação de serviços públicos possui previsão tanto na Constituição Federal quanto em leis ordinárias, tais como a Lei 8.987/95.
Com efeito, a Constituição Federal disciplina a questão em seu artigo 175:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Reparem que a CF/88 adiciona um requisito extra, para além daqueles que vimos acima quando estudamos o conceito de serviço público, qual seja: a prestação do serviços públicos de forma indireta depende de licitação.
Nesse sentido, é importante destacar que a Lei 8.987/95 prevê a necessidade de licitação tanto para a concessão quanto a permissão de serviço público, vide caput dos artigos 14 e 40.
Por outro lado, a autorização de serviço público não exige licitação, haja vista que se perfectibiliza através de um ato administrativo, e não por contrato.
Aliás, vamos falar agora das formas de delegação dos serviços públicos!
Pessoal, como vimos, o Estado pode prestar serviços públicos tanto diretamente (por seus órgãos e entidades administrativas) quanto de forma indireta, através de seus “delegados”.
Desse modo, a delegação de serviço público pode ocorrer de 03 formas.
No que se refere à concessão de serviço público, temos que consiste na a delegação da prestação do serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Por sua vez, a permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Embora seja precária/revogável a qualquer tempo, há possibilidade de fixação de prazo.
Por fim, a autorização de serviço público consiste, de acordo com Di Pietro (2018), em ato unilateral, discricionário e precário (revogável a qualquer tempo) pelo qual o poder público delega a execução de um serviço público de sua titularidade, para que o particular o execute predominantemente em seu próprio benefício, dando como exemplo a autorização dos serviços de energia elétrica.
Finalizando, pessoal, quando falamos em serviços públicos, logo nos vem à cabeça o pagamento de passagem de ônibus, metrô, pedágios, etc.
Nesse sentido, a Lei 8.987/95 prevê que a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na Lei, no edital e no contrato, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
Além disso, a Lei prevê que as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
No entanto, deve-se lembrar sempre de atender ao princípio da modicidade das tarifas, de acordo com o qual o preço das tarifas devem compatibilizar tanto a adequada remuneração do serviços públicos prestados quanto a permitir o uso pela ampla população.
Desse modo, a tarifa não pode atingir um patamar de valor que, de algum modo, impeça parcela da sociedade de utilizar aquele serviço.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve Resumo sobre Serviços Públicos para o Concurso da ALEPR (Assembleia Legislativa do Estado do Paraná).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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