Resumo sobre a Segurança Pública para a PMSP
Fala, pessoal, tudo certo? Hoje trouxemos um resumo sobre o assunto “Segurança Pública” para o Concurso da PMSP (Polícia Militar do Estado de São Paulo).
Trata-se de tema previsto na Constituição Federal (artigos 144 da CF/88) e na Constituição do Estado de São Paulo (artigos 139 a 143-A da CESP).
Além disso, o assunto está previsto no edital do Concurso da PMSP para o cargo de Soldado, cujo salário inicial é de R$ 4.852,21 e para o qual há previsão de 2700 vagas!
Sendo assim, vamos lá, rumo à PMSP!
Segurança Pública
Considerações iniciais
Primeiramente, pessoal, destacamos que o edital traz para nós a cobrança de forma genérica na Constituição Federal (“Da Segurança Pública”), enquanto, na Constituição de SP, cobra de forma mais específica (“Disposições Gerais” e “Da Polícia Militar”).
Desse modo, faremos um panorama geral do assunto, com enfoque maior, claro, para a “briosa” (Polícia Militar).
Sendo assim, da Constituição de SP abordaremos tão somente os artigos 139, 141 e 142, para não estudarmos além do que o necessário.
Responsabilidade e objeto da Segurança Pública
Com efeito, comecemos nosso estudo pelo caput do artigo 144 da CF (e também no caput do artigo 139 da CE de SP, o qual prevê que a segurança pública é:
- Dever do Estado;
- Direito de todos;
- Responsabilidade de todos.
Portanto, enquanto o Estado possui o dever de fornecer segurança pública, nós possuímos o direito de a obter, bem como a responsabilidade de contribuir para ela.
Ademais, a CF também estabelece o objeto da segurança pública, que consiste na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Nesse sentido, preservar a ordem pública significa manter o bem-estar geral, zelar pelo correto funcionamento das instituições e do Estado Democrático de Direito.
Por outro lado, preservar a incolumidade das pessoas e do patrimônio significa a proteção específica aos cidadãos do território nacional, bem como do patrimônio público e privado.
Esses objetivos serão assegurados pelos órgãos públicos que veremos a seguir.
Disposições Gerais da Constituição de SP
Porém, antes de vermos os órgãos mencionados, é importante destacar as Disposições Gerais sobre a Segurança Pública constantes da Constituição do Estado de São Paulo.
Nesse sentido, a CE de SP dispõe que o Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia (em sentido amplo), subordinada ao Governador do Estado (Poder Executivo).
Com efeito, a polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros, é força auxiliar, reserva do Exército.
Órgãos integrantes da Segurança Pública
Além disso, o artigo 144 da CF também estipula para nós quais são os órgãos integrantes da segurança pública:
Art. 144. (…)
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.
(…)
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal
A Polícia Federal exerce tanto as funções de polícia judiciária quanto as de polícia administrativa da União, consistindo em órgão permanente, estruturado em carreira e que possui as seguintes atribuições:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Já as polícias rodoviária e ferroviária federais consistem também em órgãos permanentes, organizados e mantidos pela União e estruturados em carreira, destinando-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias e das ferrovias federais, respectivamente (funções de polícia administrativa).
Polícias civil, penal e guardas municipais
Primeiramente, destaca-se que a polícia civil é dirigida por delegados de polícia de carreira e exerce a função de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares e aquelas exercidas pela Polícia Federal no âmbito da União.
Ademais, já as polícias penais são vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabendo a elas a segurança dos estabelecimentos penais.
Por fim, por sua vez, as guardas municipais destinam-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município a que pertencerem.
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar
As polícias militares são responsáveis pela função de polícia administrativa de cada Estado.
Sendo assim, possuem como atribuição o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (em sentido amplo), além de outras definidas em lei.
Já aos bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Além disso, a Constituição do Estado de São Paulo dispõe que a Polícia Militar é órgão permanente.
Ademais, prevê que Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes, bem assim que o Corpo de Bombeiros terá quadro próprio e funcionamento definidos na legislação citada.
O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.
Para mais, o Chefe da Casa Militar também será escolhido pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Por fim, a CE de SP evidencia que a criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares somente poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Segurança Pública para a PMSP (Polícia Militar do Estado de São Paulo).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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