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RESUMO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O CONCURSO DA DPE-SE

Estão prontos para um resumo do procedimento comum para o concurso da DPE-SE?

PROCEDIMENTO COMUM PARA O CONCURSO DA DPE-SE

Olá futuros Defensores Públicos do Sergipe! Tudo bem com vocês?

Antes de começar nossa revisão, vamos conferir como anda o status do concurso da DPE-SE? Aliás, o Estratégia Concursos fez um resumo “supimpa” para vocês (veja aqui).

Hoje visitaremos um dos temas mais amplos e importantes do direito processual civil: o procedimento comum do processo de conhecimento.

Esse tema pode ser abordado tanto na prova objetiva quanto na prova discursiva desse concurso, o que aumenta a importância de revisá-lo bem.

Vamos lá?

SUBDIVISÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO NO PROCESSO CIVIL

A princípio, o rito ordinário divide-se em procedimento comum e procedimento especial.

O procedimento comum subdivide-se em rito ordinário (o mais completo) e em rito sumário (o mais simplificado).

O procedimento especial, por sua vez, não possui subdivisões; e é utilizado para procedimentos mais específicos (ação de usucapião, por exemplo).

O procedimento comum do rito ordinário é o mais completo e mais apto à perfeita realização do processo de conhecimento (de acordo com o que determina o art. 318 do CPC e seguintes).

É nele que debruçaremos nossos estudos.

Além disso, esse procedimento tem como objetivo a produção de uma sentença de mérito que declarará a existência ou não de um direito.

Esse procedimento divide-se na fase postulatória (petição inicial até impugnação), saneatória (providências preliminares até a definição das provas), instrutória (produção das provas) e decisória (prolação da sentença).

Afim de tornar o material mais didático, abordaremos, nesse resumo, apenas as fases postulatória e saneatória.

REVISANDO A FASE POSTULATÓRIA

Em primeiro lugar, no procedimento comum, a fase postulatória compreenderá a petição inicial, formulada pelo autor; a audiência de conciliação ou mediação; e a citação do réu, com sua eventual resposta.

PETIÇÃO INICIAL

Em princípio, o procedimento comum ocorre como qualquer outro procedimento: isto é, com o ajuizamento de uma petição inicial (art. 319).

A petição inicial define-se como o instrumento pelo qual se propõe a demanda e se instaura o processo.

Além disso, trata-se de um documento extremamente importante, pois é ele o responsável por trazer ao processo os elementos que identificam a demanda que será apreciada.

Ademais, os principais requisitos da petição são:

a) indicação do juízo;

b) das partes;

c) dos fatos;

d) dos fundamentos jurídicos;

e) do pedido (com suas especificações);

f) do valor da causa; e

g) dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Abaixo, alguns pontos recorrentemente cobrados sobre o tema requisitos da petição inicial no nosso resumo do procedimento comum no concurso DPE-SE (veja, aqui, as últimas provas do concursos):

a) Indicação do juízo: incube ao demandante indicar o órgão jurisdicional que considera competente para o processo (art. 319, I);

b) Indicação das partes: o autor deve indicar as partes com suas qualificações. Contudo, mesmo com a falta de alguns desses elementos, não será indeferida a petição caso seja possível a citação do réu (art. 319, §2°);

c) Indicação dos fatos: devem ser indicadas a causa de pedir remota e próxima, ou seja, os fatos do direito deduzido e os fatos geradores do interesse de agir (art. 319, III);

d) Indicação dos fundamentos jurídicos: ao contrário da causa de pedir, os fundamentos jurídicos não vinculam o magistrado, que poderá trazer novos elementos para embasar sua decisão (art. 10);

e) Indicação do pedido (com suas especificações): deve ser deduzido tanto o pedido imediato, que é provimento jurisdicional postulado; como o mediato, que é o bem da vida que se pretende obter (art. 319, IV);

f) Indicação do valor da causa: o valor da causa deverá ser indicado mesmo que não haja conteúdo econômico aferível (art. 291);

g) Juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda: constituem-se objeto de prova as alegações feitas pela parte a respeito de fatos que sejam, simultaneamente, relevantes e controvertidas (art. 320).

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Antes de tudo, alerta-se que esses e outros requisitos (dispostos no art. 330), são de extrema importância para o andamento da ação,.

Desse modo, a ausência de um desses requisitos poderá causar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Outrossim, o magistrado poderá prolatar sentença de mérito determinando a improcedência do pedido, nos seguintes casos (art. 332):

  1. Pedido formulado pelo autor que contraria enunciado de súmula do STF ou do STJ; ou que contrarie acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
  2. Pedido que vá contra entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); ou que contrarie entendimento consolidado em enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

Continuando no nosso resumo do procedimento comum para o concurso DPE-SE, é necessário observar que, cumprido todos os requisitos da petição inicial, a audiência de conciliação ou de mediação será designada pelo juiz (art. 334).

ATENÇÃO: eventualmente, essa audiência não será agendada caso o autor tenha manifestado a falta de interesse para sua realização ainda na petição inicial, de acordo com o princípio reitor da concordância mútua: a voluntariedade.

Portanto, estando as partes em consonância e, em se tratando de uma causa em que se admita autocomposição, o juiz designará audiência com o prazo mínimo de 30 dias.

Recorda-se que a audiência poderá ocorrer por meios eletrônicos; desdobrando-se, se necessário, em duas ou mais sessões (não podendo exceder o prazo de dois meses – de acordo com o art. 334 §2º CPC).

Iniciado o procedimento de conciliação, o não comparecimento – de forma injustificada – de qualquer uma das partes pode ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (conforme o art. 334, §9º).           

RESPOSTA DO RÉU

Citado o réu, ele poderá reagir de duas maneiras: com uma contestação ou com uma reconvenção (ou com ambas), nos termos do art. 355 ao 346 do CPC.

Na contestação, o réu apresentará toda a matéria de defesa para alegar em seu favor (razões de fato e defesas de mérito).

Consequentemente, o prazo para o oferecimento da contestação é de 15 dias, contando a partir do recebimento da citação (art. 335, III) ou da realização da audiência de conciliação ou mediação.

Assim, é certo que, havendo vários réus, o prazo para apresentação da contestação será comum a todos.

Nessa ocasião, eles deverão apresentar toda a defesa em seu favor, sob pena de preclusão (dica importante para o tema procedimento comum para o concurso DPE-SE).

Desse modo, poderá o réu alegar:

a) inexistência ou nulidade da citação;

b) incompetência do juízo;

c) incorreção do valor da causa;

d) inépcia da petição inicial;

e) existência de perempção;

f) litispendência;

g) coisa julgada; entre outros.

Em seguida, partiremos para a próxima fase do processo de conhecimento: a saneatória.

REVISANDO A FASE SANEATÓRIA

De acordo com o art. 347 do CPC, após a apresentação (ou não) da resposta do réu, os autos serão conclusos ao juiz, para que seja verificada a necessidade de tomada de providências preliminares.

Por conseguinte, o juiz poderá tomar as seguintes ações:

a) réplica;

b) extinção do processo;

c) julgamento antecipado;

d) organização do processo;

e) especificação de provas.

Então, prontos para aprofundar nosso resumo do procedimento comum para o concurso DPE-SE?

RÉPLICA

Chama-se réplica a resposta do autor à contestação. Lembrando que não é a mera apresentação de contestação que gera a oportunidade para o autor apresentar réplica.

Por isso, a réplica só será cabível quando o réu apresentar defesa processual (art. 351) ou defesa de mérito indireta (art. 350).

Assim, na defesa de mérito indireta, o réu terá apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo em sua contestação (reconhecendo, consequentemente, o fato que gerou a demanda).

O julgamento conforme o estado do processo também é possível de acontecer: seja ele por meio da extinção ou da análise antecipada do processo.

EXTINÇÃO DO PROCESSO

Ainda na fase saneatória, caberá ao juiz verificar se ocorreu qualquer das possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito.

Além disso, o magistrado verificará a possibilidade de extinção do processo com resolução do mérito (seja por prescrição, decadência ou autocomposição).

Por fim, havendo, concomitantemente, essas duas possibilidades, deverá o juiz, a princípio, extinguir o processo sem resolução de mérito.

JULGAMENTO ANTECIPADO

Além disso, pode ocorrer, ainda, após tomada as providências preliminares, que o juiz encontre condições necessárias para o imediato julgamento da ação (proferindo uma sentença de mérito).

Por sua vez, a diferenciação entre o julgamento antecipado (imediato) da tutela antecipada torna-se necessária, visto que a segunda é uma espécie de tutela provisória.

Nesse contexto, são duas as possibilidades de julgamento antecipado: desnecessidade de produção de provas complementares e ocorrência do efeito material da revelia.

Em suma, faz-se necessário alertar sobre a possibilidade de julgamento de apenas um pedido, quando se tratar de processo com objetos múltiplos.

ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Não sendo possível a imediata prolação da sentença, o juiz emanará uma decisão interlocutória para saneamento ou organização do processo.

Dessa forma, tendo o juiz verificado alguma irregularidade ou vício saneável, lhe incumbirá determinar a correção do processo no prazo de trinta dias (art. 352).

Por conseguinte, é importante diferenciar os conceitos de saneamento e de organização.

Enquanto o saneamento visa resolver questões processuais que ainda se encontram pendentes, a organização objetiva delimitar as questões de direito relevantes para a resolução da ação.

ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

Dessa forma, deverá o juiz determinar que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, salvo as provas já indicadas na petição inicial.

Por sua vez, a lei não especifica o prazo para a especificação das provas. Contudo, na ausência de determinação judicial, o prazo será de 5 dias, nos termos do art. 218.

CONCLUSÕES TÓPICAS SOBRE O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO NO CONCURSO DA DPE-SE

Por fim, é importante entender que as fases apresentadas neste resumo visam definir, com precisão, quais serão as questões de fato e de direito que serão objeto da instrução probatória.

Está gostando do nosso resumo do procedimento comum para o concurso DPE-SE? Deixei o seu comentário!

Lembrando que o Estratégia Concursos está com cursos incríveis para o concurso da DPE-SE (veja aqui).

Nos vemos em breve!

Abraço fraterno,

Erick Freire.

RESUMO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O CONCURSO DA DPE-SE

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