Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre os Princípios das Licitações Públicas, insculpidos na Lei 14.133/2021.
Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito Administrativo!
Sendo assim, vamos lá!
Primeiramente, é importante destacar que existe uma previsão constitucional para que a Administração Pública proceda à licitação e, posteriormente, à perfectibilização de um contrato administrativo (artigo 37, inciso XXI, da CF/88):
Art. 37. (…)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Como se nota do dispositivo acima, a licitação é um instrumento pelo qual a Administração Pública escolhe um licitante vencedor para com ele, posteriormente, firmar um contrato administrativo.
Nesse sentido, é importante destacar que algumas diretrizes gerais e abstratas devem nortear as contratações públicas, adequando-as aos valores constitucionais, bem assim para possibilitar, de um modo geral, uma contratação impessoal, justa, eficaz, transparente.
A essas diretrizes damos o nome de princípios da licitação.
Sendo assim, vamos estudá-los agora!
A Lei 14.133/2021 dispõe em seu artigo 5º:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Os 05 primeiros princípios formam o famoso mnemônico LIMPE (legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência) e constam, também, do caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Como sabemos, o princípio da legalidade, para a Administração Pública, só a permite fazer o que estiver permitido em lei, nem mais, nem menos. Além disso, deve observar não só a Constituição ou as leis em sentido estrito, mas também os atos normativos secundários (regulamentos, decretos, portarias, resoluções, instruções normativas, etc).
O princípio da impessoalidade preconiza que a Administração deve agir de forma imparcial e sem promoção pessoal dos agentes públicos.
Ademais, o princípio da moralidade estipula que o agir administrativo deve seguir as regras de boa conduta, ética, boa-fé, honestidade, etc.
Além disso, o princípio da publicidade representa, no âmbito licitatório, tanto (i) a necessidade de dar transparência às informações quanto (ii) uma condição, por vezes, de eficácia do contrato ou ato praticado (por exemplo, nos casos do artigo 94 da Lei 14.133/21).
O princípio da eficiência preza pela atuação administrativa com o menor dispêndio e melhor aproveitamento de seus recursos humano, financeiro, etc.
Por sua vez, os princípios do interesse público e da igualdade decorrem do princípio da impessoalidade, uma vez que preconizam, respectivamente, que a Administração deve zelar pelo interesse público (isso é, deve ser impessoal, não priorizar interesses privados ou alheios à Administração) e deve tratar os licitantes de forma imparcial, como iguais.
O princípio da probidade administrativa prevê que, no âmbito licitatório, deve-se observar a ética, a moralidade, a boa-fé e a legislação. Portanto, vê-se que se aproxima, em muito, do princípio da moralidade, sendo, por vezes, indissociáveis.
Já o princípio da transparência é consequência do princípio da publicidade, isso é, enquanto o princípio da publicidade preconiza a necessidade de divulgação das informações, o da transparência prevê que essas informações devem ser claras e acessíveis.
Além disso, o princípio do planejamento, como o próprio nome indica, exige que a Administração planeje todas as fases da licitação (interna e externa). Nesse sentido, indica-se a leitura do artigo 18 da NLLC, que trata da fase preparatória.
Ademais, o princípio da eficácia olha, principalmente, para o atingimento dos resultados. Ou seja, se a Administração pratica aquilo que planejou, tem-se que foi eficaz.
A diferença para o princípio da eficiência se dá em razão de este último prezar pela atuação administrativa com o menor dispêndio e melhor aproveitamento de seus recursos humano, financeiro, etc.
Por sua vez, o princípio da economicidade, como o próprio nome aponta, preconiza que a Administração, sempre que possível, deve agir de forma menos custosa possível, sem esquecer, porém, que a proposta mais vantajosa nem sempre é a mais barata.
Portanto, por este último princípio deve a Administração adotar, em resumo, o melhor custo/benefício em suas escolhas.
Por fim, o princípio da celeridade demanda que o procedimento licitatório/contratual ocorra no menor tempo possível, mantidos os demais padrões de qualidade.
Outrossim, o princípio da segregação de funções veda a designação de um mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Ademais, o princípio da motivação indica a necessidade de se apontar quais foram as razões concretas que fizeram a Administração proceder à licitação (pressuposto de fato), bem como os fundamentos jurídicos (pressuposto de direito) que possibilitam a contratação pretendida.
Por sua vez, o princípio da vinculação ao edital estabelece que o edital da licitação “faz lei” entre as partes. Isso é, tanto a Administração (contratante) quanto o contratado devem observar o que consta do edital, pautando suas condutas nas previsões editalícias.
Por fim, o princípio do julgamento objetivo estipula que não deve haver subjetivismo no âmbito da licitação ou da contratação, de modo a evitar, inclusive, a pessoalidade na contratação.
Sendo assim, o julgamento deve-se pautar por critérios objetivos, os quais constam do artigo 33 da Lei 14.133/21.
Primeiramente, destaca-se que a segurança jurídica é necessária não só no âmbito licitatório, mas em todos os ramos do Direito.
Isso porque é por ela que as relações jurídicas se estabilizam, que se forma um vínculo de confiança entre as partes, bem assim assegura os direitos que se adquiriu, os atos que se praticou, etc.
Além disso, no que tange aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o prof. Herbert Almeida leciona que são também conhecidos como princípio da vedação aos excessos. O professor ainda exemplifica:
Com isso, as limitações impostas pela administração devem guardar correlação entre os meios e os fins. Logo, uma exigência técnica de um licitante, por exemplo, deverá ser razoável, sob o ponto de vista de ser efetivamente necessária, sem exageros, para o cumprimento do contrato. Na mesma linha, ao aplicar uma penalidade, a administração deverá seguir uma proporção entre a gravidade da infração e o nível da sanção.
Ainda, o princípio da competitividade estipula que a licitação deve ser, em regra, aberta ao maior número de competidores possíveis.
Em verdade, ele efetiva a previsão constitucional do artigo 37, inciso XXI, que dispõe sobre a necessidade de se ter um processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
Portanto, a previsão da CF/88, a um só tempo, veicula tanto o princípio da competitividade quanto os da impessoalidade e igualdade.
Outrossim, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, conforme ensina o prof. Herbert Almeida, significa que as licitações públicas não se destinam apenas a selecionar propostas pelo aspecto econômico em sentido estrito, mas que também devem buscar resguardar o desenvolvimento nacional sustentável sob as perspectivas econômicas e ambientais.
Por fim, o artigo 14.133/21 ainda prevê que se deve observar as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Isso porque a LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942) foi alterada pela Lei 13.655/2018 e passou a prever disposições voltadas ao Direito Administrativo, especialmente entre os artigos 20 e 30.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os Princípios das Licitações Públicas para Concursos Públicos.
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos um excelente estudo a todos!!
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