Resumo sobre Poder Executivo para Soldado da PMDF
E aí, pessoal, tudo bem? Vamos hoje dar aquela breve revisada nos principais pontos envolvendo o tópico de Poder Executivo para o concurso público de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
A banca organizadora é o instituto AOCP e a prova será aplicada em 21/05/2023.
As inscrições devem ser realizadas no período das 9h00min do dia 07/03/2023 às 23h59min do dia 10/04/2023.
O assunto aqui abordado corresponderá ao tópico “6.2.Poder Executivo” do edital, que engloba os artigos 76 a 91 da CF/88. Daremos foco aos dispositivos preferidos da AOCP sobre o assunto.
Vamos lá, rumo à PMDF! ????
Considerações iniciais
De acordo com o art. 18 da Constituição Federal (CF/88), a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Portanto, podemos afirmar que existe o Poder Executivo no âmbito federal (Presidência da República); no estadual (Governos dos Estados); no municipal (Prefeituras); e no âmbito distrital (Governo do DF).
Além disso, o art. 2º da CF/88 preconiza que os Poderes são independentes e harmônicos entre si (Legislativo, Executivo e Judiciário).
Sendo assim, não há hierarquia entre eles, mas sim uma relação de cooperação e harmonia.
Importante: a seguir estudaremos o Poder Executivo com base na CF/88, que toma por base o Poder Executivo Federal. As disposições serão aplicáveis aos demais Entes, naquilo que for compatível.
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
O Presidente da República, em nosso sistema de governo presidencialista, ocupa tanto a função de Chefe de governo (exercício do Poder Executivo) quanto a de Chefe de Estado (representação do país junto à comunidade internacional).
Sendo assim, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, que será auxiliado por seus Ministros de Estado. Cuidado: por vezes, as questões afirmam que é auxiliado pelo Vice-Presidente ou por outros Órgãos.
Das eleições
A eleição para ambos os cargos (PR e VP) realiza-se, simultaneamente, sempre no primeiro domingo de outubro (1º turno) e no último domingo de outubro (se houver 2º turno) do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
A eleição para a Chefia do Poder Executivo segue o sistema majoritário absoluto. Sendo assim, para ser eleito, é necessário que obtenha, em 1º turno, a maioria absoluta de votos (50% dos votos + 1 voto), não computados os em branco e os nulos.
Mas, caso não obtenha, haverá 2º turno e será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (maior votação). No caso de empate, será eleito o mais idoso.
Para além disso, na hipótese de, antes do 2º turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Da vacância dos cargos
O PR e o VP tomarão posse, para um mandato de 04 anos, em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Obs.: Essa data foi recentemente alterada pela Emenda Constitucional nº 111/2021, a qual também alterou a data de posse dos Governadores e Vices, que passa a ser em 6 de janeiro. Já os Prefeitos e vices continuam tomando posse em 1º de janeiro.
Todavia, se não tomarem posse em até 10 dias após a data fixada para tanto, os cargos serão declarados vagos.
Ademais, em caso de impedimento ou vacância do Presidente e do Vice-Presidente, autoridades de outros Poderes da República serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, nesta ordem:
- Presidente da Câmara dos Deputados;
- Presidente do Senado Federal;
- Presidente do Supremo Tribunal Federal.
É importante mencionar que o exercício da Presidência por tais autoridades não será até o fim do mandato, mas apenas um exercício interino até as eleições (in)diretas.
Isso porque, caso os cargos de PR e VP vaguem:
Nos dois primeiros anos do mandato | Nos últimos dois anos do mandato |
São as chamadas eleições diretas | São as chamadas eleições INdiretas |
Ocorrerão 90 dias após aberta a última vaga | Realizadas 30 dias após aberta a última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. |
Entretanto, aqueles que forem eleitos apenas completarão o período de seus antecessores. Isso é, NÃO ocuparão o cargo por mais 04 anos a partir dali, mas apenas pelo período restante.
Por isso, denomina-se esse mandato de “mandato-tampão”.
Por fim, destaca-se que o PR e o VP NÃO poderão, sem licença do Congresso Nacional (vide art. 49, inciso III, da CF), ausentar-se do País por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
Das atribuições do Presidente da República
Esse tópico é IMPORTANTÍSSIMO para a prova de Poder Executivo para Soldado da PMDF, uma vez que a AOCP adora o tema.
Portanto, sigamos no nosso resumo sobre Poder Executivo para Soldado da PMDF!
A CF/88, em seu artigo 84, estipula as atribuições do Presidente da República. Como são muitos incisos, e a maioria cai em sua literalidade, vamos destrinchar os mais importantes.
Decretos Executivos
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
A parte final do dispositivo consiste na função do PR de expedir os chamados decretos executivos ou decretos regulamentadores, em verdadeira “utilização” do chamado “poder regulamentar”.
Sendo assim, esses decretos têm o objetivo apenas de regulamentar fielmente as leis.
Portanto, NÃO podem gerar obrigações, deveres ou criar restrições, proibições não previstas na lei que se está regulamentando.
Ou seja, NÃO podem inovar no ordenamento jurídico, pois são normas de caráter secundário.
Além disso, NÃO podem ser delegados a outras autoridades. Deve o próprio PR editá-los.
Exemplo: Decreto 11.430/2023, que regulamentou o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133/2021.
Decretos Autônomos e Medidas Provisórias
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(…)
XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
Trata-se dos chamados “decretos autônomos”, os quais, diferentemente dos decretos executivos, podem inovar no ordenamento jurídico, desde que nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b”.
São normas de caráter primário, assim como as leis. Todavia, podem ser delegados, conforme veremos à frente.
Outrossim, os professores Ricardo Vale e Nádia Carolina chamam atenção para alguns “peguinhas” que podem vir em prova :
Perceba que a criação ou extinção de órgão público não poderá ser objeto de decreto autônomo: haverá necessidade de lei formal para fazê-lo. Da mesma maneira, é necessária lei para tratar da organização e funcionamento de administração federal quando houver aumento de despesa. A extinção de funções ou cargos públicos que estiverem ocupados também depende de lei formal. (grifou-se)
Portanto, não confunda decretos executivos/regulamentares com os decretos autônomos.
Além disso, também poderá editar medidas provisórias com força de lei, desde que atenda aos requisitos do art. 62 da CF.
Institutos penais
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Como se vê, são competências do PR relacionadas ao direito penal, mormente no que concerne ao momento de execução da pena privativa de liberdade.
Assim como no caso dos decretos autônomos, podem ser delegadas!
Os professores supracitados assim resumem os institutos penais:
O indulto é o perdão da pena. Comutação da pena é a substituição de uma pena mais grave por uma pena menos grave. A concessão de indulto e comutação de penas é competência privativa do Presidente da República, efetuada mediante decreto executivo que, conforme a prática, é publicado ao final de todo ano.
Cuidado: notem que a CF/88 NÃO fala, na literalidade do dispositivo, em concessão de graça e anistia.
Atribuições que perpassam pelo Congresso Nacional
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXVIII – propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Assim, vê-se que a declaração de guerra e a mobilização nacional depende de autorização ou referendo do Congresso, a depender da urgência da medida.
De igual modo, a celebração da paz também passará pelo crivo do Legislativo.
Ademais, reunimos, acima, as demais atribuições do PR que se comunicam com a atividade do Congresso Nacional, com destaque para as dos incisos VIII e XXIV, que são as mais cobradas em prova. Além disso, atenção para a do inciso XXVIII, recentemente incluída no art. 84.
Cargos públicos
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
O provimento de cargos públicos federais poderá ser delegado (vide parágrafo único).
Todavia, a extinção NÃO poderá ser delegada, a não ser que o cargo esteja vago, caso no qual poderá ser feita por decreto autônomo, que, por sua vez, é delegável.
Delegação das atribuições
Por fim, explicita-se que, dentre as atribuições comentadas, o Presidente poderá delegar aquelas dos incisos VI, XII e a primeira parte do inciso XXV (prover cargos públicos federais).
Essa delegação pode ser feita ao(s):
Contudo, em qualquer caso, deverão observar os limites traçados nas respectivas delegações (não podem extrapolar).
Das atribuições do Vice-Presidente
A função primordial do Vice-Presidente é a de substituir o Presidente, no caso de impedimento, e de lhe suceder no caso de vaga.
Além disso, deve auxiliar o Presidente sempre que por ele convocado para missões especiais, além de outras atribuições definidas em lei complementar.
O Vice-Presidente será eleito e tomará posse juntamente com o Presidente da República, devendo, ainda, prestar o compromisso a que se refere o art. 78 da CF/88.
Da responsabilidade do Presidente da República
Primeiramente, evidencia-se que o PR, assim como outras autoridades, pode praticar crime comum e de responsabilidade.
Todavia, NÃO será, na vigência de seu mandato, responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Dessa maneira, essa previsão constitucional é chamada de “Cláusula de irresponsabilidade penal relativa”.
Entretanto, há possibilidade de responsabilização pela prática de crimes de responsabilidade (aqueles definidos no artigo 85 da CF e em lei especial) e crimes comuns relacionados ao exercício de suas funções.
No caso de crimes comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão. Ou seja, não pode sofrer a chamada prisão cautelar, mas apenas a prisão-pena.
Procedimento
Com efeito, eventual acusação contra o PR deve ser direcionada à Câmara dos Deputados, a quem caberá o juízo de admissibilidade da “denúncia”.
Apenas o quórum de dois terços (⅔) da Câmara possibilita o julgamento do PR.
Assim, uma vez admitida a acusação:
→ Nas infrações penais comuns, caberá ao STF julgá-lo: Nesse caso, ficará suspenso de suas funções quando o Supremo RECEBER a peça acusatória;
→ Nos crimes de responsabilidade, caberá ao SENADO julgá-lo: Nesse caso, ficará suspenso de suas funções quando o Senado INSTAURAR o processo.
Obs.: em ambos os casos, a suspensão possui prazo máximo de 180 dias. Se não concluído o processo nesse prazo, o PR volta às suas funções e o processo prossegue sem sua suspensão.
Dos Ministros de Estado e dos Conselhos da República e de Defesa Nacional
Os Ministros serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos.
O artigo 87 da CF, em seu parágrafo único, estabelece um rol exemplificativo das funções dos Ministros:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Já no que concerne aos Conselhos, importante mencionar que o geralmente cai em prova é sua composição e a diferença entre ambos.
Os membros comuns a ambos são o VP, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Ministro da Justiça.
Ademais, enquanto no Conselho da República há participação de outras autoridades do Legislativo de 6 cidadãos, no Conselho da Defesa Nacional há apenas autoridades que compõem o Poder Executivo (ressalvado os Presidentes da Câmara e Senado).
Obs.: nenhum Ministro do STF ou membro do Poder Judiciário compõe qualquer dos Conselhos.
Por fim, ao Conselho da República compete “apenas” pronunciar-se sobre (i) intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; e (ii) questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Por outro lado, o Conselho da Defesa Nacional, órgão de consulta do PR nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, possui mais atribuições, vide artigo 91, § 1º, da CF/88, que englobam, inclusive, as funções do Conselho da República.
Conclusão
Portanto, vimos hoje um resumo dos principais tópicos relacionados ao Poder Executivo para a prova de Soldado da PMDF.
Como nosso objetivo aqui não foi esgotar o assunto, mas apenas fazer breve resumo, indica-se a leitura do material didático do Estratégia, bem como dos dispositivos da CF/88 relacionados.
Sendo assim, desejamos uma boa prova a todos! ????
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Confira os concursos públicos abertos
Concursos abertos Carreiras Jurídicas
Assinatura de Concursos
Além deste resumo sobre Poder Executivo para Soldado da PMDF, confira:
Assinatura de 1 ano ou 2 anos ASSINE AGORA
Agora, confira as vagas e oportunidades dos concursos 2023 navegando através do índice abaixo:
Concursos e vagas previstas para 2023:
Além deste resumo sobre Poder Executivo para Soldado da PMDF, confira:
- Concursos Policiais
- Concursos Fiscais
- Concursos Controle
- Concursos Tribunais
- Concursos em Ministérios Públicos
- Concursos em Defensorias
- Concursos Legislativos
- Concursos da área da Saúde
- Concursos da área bancária
- Concursos da área da Educação
- Concursos para Prefeituras
- Concursos outras oportunidades
- Concursos 2023 por Estado
Veja também: Concursos Abertos
Quer saber tudo sobre os concursos previstos? Confira nossos artigos completos:
Além deste resumo sobre Poder Executivo para Soldado da PMDF, confira: