Resumo PAT SEFAZ-PA – Lei 6.182/98 – Parte II
Olá, Pessoal! Vamos continuar nosso resumo da Lei Estadual 6.182/98, que regula o Processo Administrativo Tributário, PAT, para o cargo de Auditor Fiscal e Fiscal de Receitas da SEFAZ-PA.
Relembrando a organização do nosso resumo do PAT para SEFAZ-PA, ela será feita em duas partes, organizadas como segue:
- Parte I
- Penalidades
- Acréscimos Moratórios e Denúncia Espontânea
- Medidas Acauteladoras
- Apreensões
- Nulidades
- Intimações
- Parte II
- Julgamento em Primeira Instância
- Recursos em Primeira Instância
- Julgamento em Segunda Instância
- Recursos em Segunda Instância
- Consulta
- Organização do TARF
- Organização da Julgadoria de Primeira Instância
Sem mais delongas, vamos ao que interessa!
Julgamento em Primeira Instância no Processo Administrativo Tributário do Estado do Pará
Antes de tudo, saiba que a competência para o julgamento em primeira instância é, originalmente, do Diretor da Julgadoria de 1ª instância e que serão escolhidos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais em efetivo exercício para integrar a Julgadoria. Também saiba que o prazo para julgamento é de 30 dias, cabendo prorrogação em igual período pelo SEFAZ, sob pena de responsabilidade funcional do julgador.
Prosseguindo, saiba os casos em que a lei determina o indeferimento da impugnação, são 5 casos em que, ou a impugnação perde o objeto, ou não possui um dos seus elementos essenciais:
- Parte manifestamente ilegítima ou não provar sua capacidade
- Pedido intempestivo
- Pedido protelatório
- Sujeito Passivo requereu parcelamento, desistiu da impugnação ou propôs ação judicial com o mesmo objeto.
- Pedido questiona constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária, exceto:
- Plenário do STF: súmula, controle concentrado, RE com repercussão geral
- Seção ou Corte Especial do STJ: RE e REsp repetitivos
- TJPA: incidente de resolução de demanda repetitiva e súmulas sobre direito local
Recursos em Primeira Instância no Processo Administrativo Tributário do Estado do Pará
Vale salientar que os recursos são sempre o assunto mais explorado quando o assunto é PAT. Assim, não arrisque chegar na prova sem ter suas hipóteses de cabimento na ponta da língua! Para facilitar, vamos listar os recursos de primeira instância, eles são apenas 2 e são feitos às Câmaras do TARF:
- Recurso de Ofício
- Decisão contrária à Fazenda Pública, exceto:
- Importância menor que 8.801 UPF-PA
- Erro de fato
- Exclusivamente Obrigação Acessória
- Decisão que decretar nulidade do procedimento fiscal
- Decisão contrária à Fazenda Pública, exceto:
- Recurso Voluntário
- Decisão contrária ao Sujeito Passivo
Com relação ao Recurso de Ofício, saiba que a autoridade deve fazê-lo na própria decisão e, caso o recurso verse sobre toda a decisão, não será necessário intimar o Sujeito Passivo e o expediente deverá ser enviado ao TARF em 2 dias.
Além disso, com relação ao Recurso Voluntário, o Sujeito Passivo deve interpor o recurso em 30 dias contados da intimação da decisão de primeira instância para o próprio órgão que o intimou. Agora, preste atenção: O Recurso Voluntário pode ser intempestivo! Nesse caso ele apenas não terá efeito suspensivo. Além disso, admitem-se apenas provas documentais nesse recurso, não podendo o sujeito passivo requisitar novas perícias, por exemplo.
Julgamento em Segunda Instância no Processo Administrativo Tributário do Estado do Pará
Continuando nosso resumo do PAT para a SEFAZ-PA, tenha em mente que, ao receber um expediente, o Procurador do Estado terá 30 dias para se manifestar. Após a manifestação do Procurador, o expediente será enviado a um Relator que deverá relatar e devolver o expediente em 30 dias.
Além disso, tanto o Procurador quanto o Relator poderão requerer diligências que serão apreciadas pelo Presidente do TARF ou da Câmara, sendo que, caso seja o Procurador, ao ser cumprida a diligência, o prazo será interrompido, recomeçando do zero, enquanto que para o Relator o prazo será apenas suspenso.
Por fim, saiba também que, em se tratando dos casos de jurisprudência listados no item 5 da primeira parte do resumo, os conselheiros deverão observar tais precedentes. Além disso, caso o STF suspenda liminarmente a eficácia de legislação que afete o julgamento, o presidente poderá suspender também o julgamento até que o STF tenha uma decisão definitiva.
Recursos em Segunda Instância no Processo Administrativo Tributário do Estado do Pará
Mais uma vez, atenção redobrada nesse ponto! Vejamos o resumo dos recursos em segunda instância no PAT para a SEFAZ-PA, feitos ao Pleno do TARF:
- Recurso de Reconsideração
- Sobre decisão de Câmara do TARF que der provimento a Recurso de Ofício
- Recurso de Revisão
- Sobre decisão de Câmara do TARF que der à legislação interpretação divergente
Primeiramente lembre-se que o prazo para interpor o recurso é de 30 dias contados da intimação. Em seguida, atente-se ao fato de que o recurso de segunda instância não pode ser distribuído ao mesmo conselheiro que redigiu o acórdão na primeira instância. Por fim, é importante saber que o Recurso de Revisão deve ser instruído com a prova da interpretação divergente e pode ser interposto tanto pelo Sujeito Passivo quanto pelo Procurador do Estado.
Resolução Interpretativa
Continuando nosso resumo do PAT para a SEFAZ-PA, vamos falar da Resolução Interpretativa, que visa uniformizar a interpretação e aplicação da legislação tributária. Aqui, retenha apenas que a Resolução é proposta ao Pleno do TARF por qualquer de seus membros ou ainda por julgador de primeira instância. Mais importante que isso, retenha a informação contida no parágrafo primeiro do artigo 48:
Art. 48. A interpretação e a aplicação da legislação tributária poderão ser determinadas pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários sob a forma de resolução interpretativa.
§1 É defeso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários expedir resolução interpretativa que contrarie solução de consulta, salvo se reformada.
§4 O processamento da resolução interpretativa obedecerá ao disposto nos arts. 36 a 45 e sua aprovação dar-se-á pelo voto da maioria absoluta do Pleno.
§7 A requerimento do respectivo Relator ou Julgador, poderá ser suspenso o julgamento de expediente cuja matéria tenha sido objeto de proposta de resolução interpretativa em tramitação.
Consulta no Processo Administrativo Tributário do Estado do Pará
Sobre a Consulta, saiba que ela pode ser feita tanto pelo Sujeito Passivo que tiver legítimo interesse quanto por órgãos da administração pública e entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. Os efeitos serão somente entre as partes, e, no caso das associações, entre seus associados ou filiados.
A competência para a resolução da consulta é do órgão de tributação, que emitirá parecer técnico em 45 dias do recebimento do expediente. Da decisão do órgão cabe recurso ao SEFAZ.
O artigo 57 descreve os efeitos da consulta e é importante que você tenha a redação dele em mente:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I – suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II – adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7o;
III – exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV – impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1o A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
Ao que parece, o inciso III é redundante considerando-se o inciso II. Sua redação é confusa, mas é importante tê-lo decorado, pois o avaliador adora copiar trechos da legislação!
Organização do TARF
Primeiramente, saiba que esse assunto é de simples memorização e de importância média no nosso resumo de PAT para SEFAZ-PA, assim, pode ser um diferencial dos demais candidatos caso caia na prova. Vamos tentar esquematizar ao máximo para que vocês tenham um bom resumo de véspera!
Saiba também que, para a escolha dos Conselheiros Titulares das Câmaras de Julgamento, o SEFAZ irá indicar preferencialmente Auditores que já tenham exercido a função de Conselheiro, Suplente ou Integrante da Julgadoria de Primeira Instância.
Ademais, em cada Câmara de Julgamento atuarão 2 Procuradores do Estado.
Grave as hipóteses de perda de mandato dos Conselheiros:
Art. 75. §2 Os Conselheiros perderão o mandato se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I – faltar, sem justo motivo, a 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, durante o período de 1 (um) ano calendário;
II – solicitar prorrogações de prazos para relatar expediente sob sua responsabilidade 3 (três) vezes consecutivas ou, em relação a expedientes diversos, 10 (dez) vezes alternadas, durante o período de 1 (um) ano calendário;
III – deixar de relatar expedientes sob sua responsabilidade, sem pedido de prorrogação ou justificativa, durante 2 (duas) sessões consecutivas à em que deveria ser relatado;
IV – praticar atos de improbidade administrativa ou que deliberadamente impeçam a tramitação normal dos expedientes.
Saiba também as principais competências do Presidente do TARF e dos Procuradores do Estado:
- Presidente do TARF
- Solicita ao SEFAZ realização de cursos e treinamentos
- Designa, dentre os conselheiros nomeados, as quais irão para cada Câmara de Julgamento
- Preside as sessões do pleno, dando voto de qualidade
- Decide sobre a admissibilidade de Recurso de Revisão, podendo delegar ao vice
- Procuradores do Estado
- Emitir parecer, com caráter provisório, dos expedientes
- Interpor Recursos de Revisão e contraminutar recursos contra a Fazenda
- Não possuem direito a voto
Organização da Julgadoria de Primeira Instância
Finalmente, para terminar nosso Resumo de PAT para SEFAZ-PA, o artigo 88 traz algumas observações importantes sobre a Julgadoria de Primeira Instância. Segundo ele, os integrantes da Julgadoria serão Auditores Fiscais com os mesmos requisitos dos Conselheiros do TARF e serão designados pelo SEFAZ. Além disso, o coordenador da Julgadoria será indicado pelo SEFAZ e nomeado pelo governador.
As hipóteses de impedimento dos integrantes da Julgadoria são as seguintes:
- Expedientes de seu interesse pessoal ou de parentes até o terceiro grau, inclusive
- Expedientes em que houverem participado do trabalho que resultou no AI
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo do PAT para a SEFAZ-PA, espero que tenha sido útil! Desejo sabedoria para que vocês consigam mostrar no dia da prova tudo que aprenderam nessa caminhada!
Este resumo é uma poderosa ferramenta de revisão, mas sabemos que o estudo para Concursos Públicos de alto nível como o da SEFAZ-PA é uma grande jornada. Assim, para que você consiga a aprovação, é necessário perseverança e, acima de tudo, é necessário fazer as escolhas certas.
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