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Polícia Civil do MS – RESUMO da LC 114/2005 (parte I).

LC 114/05 – Resumo para PC MS!!

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste estudo de hoje, traremos o Resumo da LC 114/2005 para PC-MS – PARTE I para o concurso da Polícia Civil de MS. Não perca essa oportunidade e tenha os principais tópicos da Lei Orgânica da Polícia Civil/ MS a sua disposição. 

Além disso, espero que estejam curtindo a nossa série de artigos. Confiram nosso “menu”. 

Há vários temas interessantes, que merecem ser salvos para futuras revisões: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Passada essa etapa, vamos começar!!

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Inicialmente devemos balizar as características essenciais da Polícia Civil do MS:

  • Instituição Permanente;
  • Essencial à defesa do Estado e do povo do MS;
  • Cabendo-lhe a preservação da ordem e segurança pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como concorrer na execução de outras políticas de defesa social.

Além disso, cabe com exclusividade à PC-MS o exercício das funções de polícia judiciária, a investigação e apuração das infrações penais.

Limitações:

  1. Atuação é restrita ao Mato Grosso do Sul;
  2. Sua atuação não pode conflitar com as competências da União;
  3. As infrações penais militares não estão no campo de atuação da Polícia Civil.

DOS PRINCÍPIOS, DOS PRECEITOS, DOS FUNDAMENTOS E DOS SÍMBOLOS

Entenda os princípios da polícia civil.

No que tange aos princípios da polícia civil, devemos ter em mente que há dois tipos dispostos: os princípios constitucionais (nosso famoso LIMPE – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e os princípios institucionais (art. 2°).

Já os procedimentos técnico-científicos são toda função de investigação da infração penal, levando-se em conta seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de escrituração em inquérito policial ou quaisquer outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais.

Quanto à investigação policial, temos as seguintes características:

  • Tem finalidade processual penal e técnico-jurídica, além de caráter estratégico e tático;
  • Devidamente consolidada, produz ainda, em articulação com o sistema de defesa social, subsidiariamente, indicadores concernentes aos aspectos sociopolíticos, econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal.

Por outro lado, a ação investigativa representa a atuação no plano operacional, representando  todo o ciclo da atividade policial civil pertinente à completa abordagem de notícia sobre infração penal.

Quanto ao ciclo completo da investigação policial, ele se inicia com  o conhecimento da notícia de infração penal, por quaisquer meios e se desdobra por uma articulação ordenada de atos (a lei elenca exemplos), sendo encerrada com o exaurimento das possibilidades investigativas contextualizadas no respectivo procedimento.

Ainda, a ação investigativa, em regra, opera apenas em determinada circunscrição. No entanto, há exceções, isto é, hipóteses em que a ação investigativa pode ir além de sua circunscrição geográfica inicial:

  • Podendo ultrapassá-los (domínios circunscricionais de uma determinada área geográfica), se assim for necessário, em face das evidências subjetivas e objetivas do fato em apuração.

FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

I – praticar, com exclusividade, todos os atos necessários ao exercício das funções de polícia judiciária e investigativa de caráter criminalístico e criminológico, manutenção da ordem e dos direitos humanos e de combate eficaz da criminalidade e da violência;

II – organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal e realizar exames periciais em geral para a comprovação da materialidade da infração penal e de sua autoria;

III – colaborar com a justiça criminal.

As funções institucionais da Polícia Civil são indelegáveis e somente poderão ser exercidas por membros integrantes de suas carreiras, instituídas nesta Lei Complementar e organizadas em regulamento específico, aprovado pelo Governador do Estado.

ESTRUTURA ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL

A Polícia Civil exercerá suas funções e competências por meio dos órgãos de deliberação coletiva de direção superior seguintes:

I – Conselho Superior da Polícia Civil;

II – Diretoria-Geral da Polícia Civil;

III – Coordenadoria-Geral de Perícias.

De outro ponto, as estruturas de operação, os desdobramentos dos órgãos e as vinculações funcionais das unidades operacionais são criadas por ato do Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA

As Delegacias são identificadas como Delegacias Regionais, Delegacias Especializadas e Delegacias de Polícia.

Ainda, as  Delegacias de Polícia são unidades operacionais regionalizadas, com sede e circunscrição definidas em ato do Governador.

Ademais, poderá ser criada, no mesmo Município, mais de uma Delegacia de Polícia, segundo o volume de atividades e a estatística criminal. Sendo obrigatória a instalação de Delegacia de Polícia em todas as comarcas (atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nos incisos I e II do art. 22).

HIERARQUIA E DISCIPLINA

A Polícia Civil é fundada nos preceitos da hierarquia e disciplina, sendo obrigatória a observância dos níveis hierárquicos na designação para funções de chefia ou direção.

Entretanto,  independentemente de carreira, classe ou grau da evolução profissional, o regime hierárquico não autoriza qualquer violação de consciência e de convencimento técnico e científico fundamentado.

NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

A nomeação do candidato habilitado no concurso público para cargo da carreira da Polícia Civil será processada por ato do Governador e a posse será formalizada mediante a lavratura de termo próprio, assinado pela autoridade competente, no prazo máximo de trinta dias a contar de sua publicação.

O exercício do cargo terá início no prazo de quinze dias, salvo motivo grave de saúde, devidamente comprovado, contado:

I – da data da posse, no provimento inicial;

II – da data da publicação oficial do ato de provimento, no caso de reintegração.

Por fim, o policial civil que, no prazo legal, não entrar em exercício do cargo para o qual foi nomeado e tenha tomado posse, será exonerado.

ESTÁGIO PROBATÓRIO

O ocupante de cargo de carreira da Polícia Civil nomeado e empossado permanecerá em estágio probatório por três anos, contado da data de sua entrada em exercício, como condição para aquisição da estabilidade.

Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado, a cada semestre de efetivo exercício.

O policial civil em estágio probatório não poderá, em hipótese alguma, ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, nem exercer cargo em comissão ou removido para unidade diversa da região da qual prestou concurso.

Ao cabo, o policial civil somente concorrerá à promoção após conclusão, com aproveitamento do estágio probatório e declarada a sua condição de estável no serviço público.

READAPTAÇÃO NA POLÍCIA CIVIL DO MS

O integrante de carreira da Polícia Civil poderá ser readaptado por motivo de saúde, quando comprovado que sua capacidade física, intelectual e ou mental lhe impede de continuar no exercício das atribuições do respectivo cargo ou função.

A readaptação será compulsória, conforme conclusão do Conselho Superior de Polícia Civil, em outra função que permita a adaptação do servidor à sua capacidade física e mental, sem redução ou aumento de subsídio.

Quando comprovado que a capacidade do servidor não permite seu provimento em outra função de mesma carreira, este será aposentado de conformidade com as regras da previdência social do Estado.

REMOÇÃO NA POLÍCIA CIVIL

O membro de carreira da Polícia Civil poderá ser removido de ofício ou a pedido, com mudança de localidade.

Dar-se-á remoção nas seguintes modalidades:

I – de ofício, no interesse da administração, demonstrado e justificado fundamentadamente;

II – a pedido, observada a conveniência do serviço, ou em razão de processo seletivo para lotação de unidades diversas, com prévia publicação de edital;

III – por permuta entre ocupantes do mesmo cargo, limitando-a uma vez ao ano, observado o mútuo e formal interesse da Polícia Civil, por meio da prévia manifestação das respectivas chefias imediatas.

É vedada a remoção, a pedido, de membro de carreira da Polícia Civil, antes de completar um ano, nos seguintes casos:

I – que tenha sido promovido, com mudança de lotação;

II – que tenha sido removido voluntariamente no período de doze meses.

O policial civil, em regime de estágio probatório, poderá ser removido por interesse do serviço, dentro da região para qual prestou concurso.

Cientificado formalmente de sua remoção, o membro de carreira da Polícia Civil deverá apresentar-se na nova unidade nos seguintes prazos:

I – cinco dias, quando a remoção ocorrer sem mudança de município;

II – dez dias, quando envolver unidades sediadas em cidades contíguas ou com municípios distantes não mais que cinqüenta quilômetros uma da outra;

III – vinte dias, nos demais casos.

O membro da Polícia Civil deverá residir obrigatoriamente na cidade de lotação e exercício.

DA PROMOÇÃO

As promoções ocorrerão nos limites das vagas existentes, que serão providas na proporção de uma por antigüidade e outra por merecimento, alternadamente.

Além disso, são requisitos para a promoção:

I – apresentação de requerimento de inscrição no prazo estipulado no edital de abertura, tanto para concorrer ao merecimento quanto por antiguidade, com exposição fundamentada das razões de seu pleito, sendo permitida a juntada de documentos para instruir o procedimento;

II – curso específico na Academia de Polícia Civil, válido para promoção que habilita o policial a concorrer à nova classe;

III – constar na lista de habilitação publicada pela Comissão Permanente de Avaliação;

IV – ter permanecido na respectiva classe por, no mínimo, setecentos e trinta dias de efetivo exercício;

V – aceitar as atribuições inerentes à nova classe (ou seja, a promoção é facultativa!).

Cabe destacar que poderão concorrer à promoção os policiais civis afastados por motivo de saúde, acompanhar o cônjuge com remuneração e para exercício de mandato classista.

Quanto ao tempo mínimo, previsto no item IV, há importante exceção: esse prazo poderá ser reduzido em até um terço, por ato do Governador do Estado, quando houver vaga e não tiver servidor apto a concorrer à promoção.

Ainda há a promoção extraordinária, em caráter excepcional, quando integrante de carreira da Polícia Civil morrer ou ficar permanentemente inválido, em virtude de ferimento sofrido em ação, ou por enfermidade contraída nessas circunstâncias ou que nelas tenham causa, assim como pela prática de ato de bravura.

Já a promoção post mortem será efetivada quando o falecimento ocorrer em uma das seguintes situações:

I – em trabalhos policiais ou de manutenção da ordem pública;

II – em conseqüência de ferimento recebido em trabalhos policiais ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha tido causa;

III – em acidente de serviço, na forma da legislação em vigor, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

Parágrafo único. O policial civil não poderá ser promovido extraordinariamente duas vezes pelo mesmo fato.

TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DA POLÍCIA CIVIL

Atuações vedadas aos policiais civis.

Neste item, selecionamos alguns itens menos óbvios, nos quais o simples bom senso pode não resolver a questão.

Assim, ao policial é vedado:

I – dirigir-se, referir-se, portar-se ou apresentar-se perante seu superior, de modo desrespeitoso ou sem a observância do princípio hierárquico;

II – divulgar ou propiciar a divulgação, por meio da imprensa falada, escrita ou televisada, sem autorização da autoridade competente, notícia ou fatos de caráter policial ou relativos aos policiais civis;

III- exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego não permitidos em lei;

IV- manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má reputação, exceto em razão de serviço;

V- portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;

DA APLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES NA POLÍCIA CIVIL DO MS

São penas disciplinares na polícia civil do MS:

I – a repreensão;

II – a suspensão;

III – a multa;

IV – a demissão.

Constitui circunstância que exclui sempre a pena disciplinar, a não-exigibilidade de outra conduta do policial na prática da transgressão

O policial civil, que incidir na prática de transgressão disciplinar puramente administrativa, motivada pela culpa, terá sua pena reduzida até a metade

A pena de repreensão será sempre aplicada por escrito, destina-se às faltas que, não constituindo expressamente objeto de qualquer outra sanção, são consideradas de natureza leve.

Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa.

A conversão da pena de suspensão em multa será na proporção de cinqüenta por cento por dia de subsídio, obrigando-se, neste caso, o policial civil a permanecer em serviço.

O valor do desconto da multa não excederá a vinte por cento do subsídio mensal.

A pena de suspensão superior a sessenta dias ou a de demissão, será aplicada mediante processo administrativo disciplinar.

DA PRESCRIÇÃO NA POLÍCIA CIVIL DO MS

Prescreve:

I – em cinco anos, as transgressões puníveis com demissão;

II – em dois anos, as transgressões puníveis com a pena de suspensão;

III – em um ano, as transgressões puníveis com a pena de repreensão.

A instauração da sindicância ou do processo disciplinar interrompe o curso da prescrição que se reiniciará com a sua instauração. Ou seja, o prazo será contado integralmente, sem desconto do prazo já decorrido.

CONCLUSÃO do resumo para polícia civil do MS

Utilizem esse material como um resumo dos principais assuntos da LC 114/2005. Focamos nos assuntos com maior probabilidade de cobrança. Mas não esqueçam que é fundamental a leitura completa da Lei.

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/?hl=pt

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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