Saiba mais detalhes sobre a responsabilidade do auditor de emitir um relatório apropriado nas circunstâncias em que o auditor conclui que é necessária uma modificação na opinião, de acordo com o Resumo NBC TA 705.
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Neste post iremos dar continuidade a uma série de artigos sobre os resumos das principais Normas de Auditoria, as chamadas NBCs. No post anterior, resumimos a NBC TA 700: Relatório do Auditor.
Sabemos que a quantidade de assuntos e NBC TAs é imensa, e tentar estudar todos é um erro. Portanto separamos uma lista com as principais NBCs cobrados em concursos, e iremos apresentar um resumo de cada um destes, tendo em vista que muitos dessas NBCs são extensas demais, e apresentam determinados conteúdos que não são relevantes para concursos públicos.
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Daremos continuidade então com o Resumo NBC TA 705.
Antes de mais nada, existem, basicamente, 3 tipos de opiniões modificadas, a saber:
Análise: Embora muitos acreditem que a abstenção de opinião é quando, no relatório, não existe nenhuma opinião, não é isto verdade. Ou seja, a abstenção de opinião também é uma opinião (modificada).
Ademais, a decisão sobre que tipo de opinião modificada é apropriada depende:
Sendo assim, o objetivo do auditor é expressar claramente uma “Opinião modificada” quando:
Análise: Quando houver distorção relevante ou não identificação de evidências de que as demonstrações não apresentam distorções relevantes, o auditor deverá modificar sua opinião, entre: opinião com ressalva, adversa ou com abstenção de opinião.
Nessas ocasiões, deve-se atentar para as seguintes palavras-chave:
Consequentemente, pode surgir distorção relevante nas demonstrações contábeis em relação à:
Cumpre salientar que efeitos generalizados sobre as demonstrações contábeis são aqueles que, no julgamento do auditor:
Análise: Pode ser o caso de apenas 1 item, no meio de centenas, apresentar distorções e que sejam consideradas generalizadas. Contudo, para que isso ocorra, a parcela (monetária) desde item deve ser significativa em relação ao todo.
Por outro lado, o oposto também pode acontecer, vários itens com distorções pequenas podem, conjuntamente, representar parcela substancial.
O auditor deve expressar uma “Opinião com ressalva” quando:
O auditor deve expressar uma “Opinião adversa” quando, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são RELEVANTES E GENERALIZADAS para as demonstrações contábeis.
O auditor deve se abster de expressar uma opinião quando não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar sua opinião e ele concluir que os possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis, se houver, poderiam ser relevantes e generalizados.
Assim, ao abster de expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis devido à impossibilidade de se obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, ele deve alterar a descrição das responsabilidades do auditor para incluir apenas declaração:
Quando o auditor considera necessário expressar uma “Opinião adversa” ou abster-se de expressar opinião sobre as demonstrações contábeis como um todo, o seu relatório NÃO deve incluir, também, uma opinião NÃO modificada com relação à mesma estrutura de relatório financeiro.
Quando o auditor modifica sua opinião, ele deve usar, na seção “Opinião”, o título “Opinião com ressalva”, “Opinião adversa” ou “Abstenção de opinião”.
Quando o auditor prevê modificar a opinião no seu relatório, ele deve comunicar aos responsáveis pela governança as circunstâncias que levaram à modificação prevista e o texto proposto da modificação.
Análise: Tanto nas hipóteses em que o auditor opta por incluir um parágrafo de ênfase ou de outros assuntos, para o melhor entendimento das demonstrações contábeis pelos usuários, quanto nos casos em que ele modifica sua opinião, os responsáveis pela governança da entidade auditada devem ser comunicados.
A Tabela a seguir mostra como o julgamento do auditor sobre a natureza do assunto que dá origem à modificação e à disseminação de forma generalizada dos seus efeitos ou possíveis efeitos sobre as demonstrações contábeis afeta o tipo de opinião a ser expressa.
A impossibilidade do auditor de se obter evidência de auditoria apropriada e suficiente (também denominada limitação no alcance da auditoria) pode ser decorrente de:
Todavia, a impossibilidade de executar procedimento específico não constitui limitação no alcance da auditoria se o auditor conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente por meio de procedimentos alternativos.
Análise: Como percebido, uma limitação, por si só, não enseja a modificação da opinião do auditor, nos casos em que essa limitação possa ser contornada por procedimentos alternativos.
A viabilidade de renunciar ao trabalho de auditoria pode depender do estágio de execução do trabalho na época em que a administração impõe a limitação de alcance.
No caso de o auditor ter concluído parte significativa da auditoria, ele pode decidir concluir a auditoria na medida do possível, abster-se de expressar uma opinião e explicar a limitação de alcance na seção “Base para abstenção de opinião” em vez de renunciar.
Em nossa opinião, exceto pelos efeitos do assunto descrito na seção a seguir intitulada “Base para opinião com ressalva”, as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Companhia ABC, em 31 de dezembro de 20X1, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
Em nossa opinião, devido à importância do assunto discutido no parágrafo a seguir intitulado “Base para opinião adversa”, as demonstrações contábeis consolidadas acima referidas não apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira consolidada da Companhia ABC e suas controladas, em 31 de dezembro de 20X1, o desempenho consolidado de suas operações e os seus fluxos de caixa consolidados para o exercício findo nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
Não expressamos uma opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas da Companhia ABC e suas controladas pois, devido à relevância do assunto descrito na seção a seguir intitulada “Base para abstenção de opinião”, não nos foi possível obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião de auditoria sobre essas demonstrações contábeis consolidadas.
E aí, curtiu o Resumo NBC TA 705?!
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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