Saiba mais detalhes sobre a responsabilidade do auditor em relação ao trabalho do especialista do auditor, quando esse trabalho é utilizado para ajudar o auditor a obter evidência de auditoria suficiente e apropriada, de acordo com o Resumo NBC TA 620.
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Neste post iremos dar continuidade a uma série de artigos sobre os resumos das principais Normas de Auditoria, as chamadas NBCs. No post anterior, resumimos a NBC TA 610: Utilização dos trabalhos dos Auditores Internos.
Sabemos que a quantidade de assuntos e NBC TAs é imensa, e tentar estudar todos é um erro. Portanto separamos uma lista com as principais NBCs cobrados em concursos, e iremos apresentar um resumo de cada um destes, tendo em vista que muitos dessas NBCs são extensas demais, e apresentam determinados conteúdos que não são relevantes para concursos públicos.
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Daremos continuidade então com o Resumo NBC TA 620.
Como já sabemos, o auditor é o único responsável por expressar opinião de auditoria e essa responsabilidade não é reduzida pela utilização do trabalho de especialista contratado pelo auditor.
Análise: No artigo passado, vimos posicionamentos semelhantes. Ou seja, o auditor utiliza os trabalhos da auditoria interna de modo a ser possível reduzir a quantidade de procedimentos de auditoria, mas que, contudo, a utilização destes profissionais não isenta nem mitiga a responsabilidade da emissão da opinião sobre se as demonstrações não apresentam distorções relevantes, que é única e exclusivamente do auditor independente.
No entanto, se o auditor, tendo utilizado o trabalho desse especialista, concluir que o trabalho desse especialista é adequado para fins da auditoria, o auditor pode aceitar que as constatações ou conclusões desse especialista em sua área de especialização constituem evidência de auditoria apropriada.
Antes de mais nada, especialista do auditor é uma pessoa ou organização com especialização em área que não contabilidade ou auditoria, contratado PELO AUDITOR (e não pela empresa auditada), cujo trabalho nessa área é utilizado pelo auditor para ajudá-lo a obter evidência de auditoria suficiente e apropriada.
Análise: Perceba que, enquanto o auditor interno e o especialista da administração são contratados pela entidade auditada, o especialista do auditor é contratado por este.
Além do mais, o especialista do auditor pode ser interno (um sócio ou uma pessoa que faz parte da equipe, incluindo equipe temporária) ou externo.
Sendo assim, nos casos em que o especialista do auditor for externo, ele não é considerado um membro da equipe de trabalho e não estará sujeito às políticas e procedimentos de controle de qualidade.
Por outro lado, o especialista da administração é uma pessoa ou organização com especialização em área que não contabilidade ou auditoria, contratado PELA ADMINISTRAÇÃO, em que o trabalho nessa área é usado pela entidade para AJUDÁ-LA NA ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.
Desse modo, se a especialização em área que não contabilidade ou auditoria é necessária para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, o auditor deve determinar a necessidade de utilizar o trabalho de especialista, com base no julgamento profissional.
Análise: Tanto a utilização dos trabalhos dos auditores internos, quanto a do especialista do auditor, é uma escolha do auditor independente baseada em seu julgamento profissional de que esses trabalhos serão ou não relevantes para o curso da auditoria.
Sendo assim, ao determinar a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria que possam justificar a utilização dos trabalhos do especialista, deve-se considerar determinados assuntos, incluindo:
Em outras palavras, o auditor deve avaliar se o especialista por ele contratado possui Competência, Habilidades e Objetividade (CHO) necessárias para fins da auditoria.
Não obstante o uso dos trabalhos de um especialista, o auditor deve obter entendimento na área de especialização do especialista do auditor suficiente para permitir ao auditor:
Análise: Por definição, o especialista do auditor o auxilia em assuntos que ele não domina. Por conta disso, ele é especialista em assuntos que não de auditoria ou contabilidade. Entretanto, não é porque o auditor possui um especialista que ele não deverá adquirir entendimento sobre a área do especialista. Caso isto ocorresse, uma possível fraude poderia ser facilmente perpetrada, sem que o auditor tivesse entendimento.
O auditor deve estabelecer ACORDO, POR ESCRITO, com o especialista por ele contratado, quando apropriado, sobre os seguintes assuntos:
Aliás, o acordo entre o auditor e o especialista EXTERNO do auditor é frequentemente na forma de carta de contratação.
Análise: Enquanto que a utilização dos trabalhos do auditor interno (contratado pela administração da entidade) depende da anuência da entidade, o uso dos trabalhos do especialista do auditor prescinde desta autorização.
Já, todavia, se o auditor determinar que o trabalho do especialista do auditor não é adequado para fins da auditoria, o auditor deve:
O auditor NÃO DEVE FAZER REFERÊNCIA ao trabalho do especialista do auditor em seu relatório que contenha OPINIÃO NÃO MODIFICADA.
Análise: Existem, basicamente, 4 tipos de opinião do auditor em seu relatório de auditoria: Opinião não modificada (quando as demonstrações estão em conformidade com a legislação), ou opinião modificada: opinião com ressalva, opinião adversa ou abstenção de opinião.
Pode ser apropriado, em algumas circunstâncias, fazer referência ao especialista no relatório que contém uma OPINIÃO MODIFICADA para explicar a natureza da modificação. Nessas circunstâncias, o auditor pode precisar da permissão do especialista do auditor antes de fazer essa referência.
Por oportuno, se o auditor fizer referência ao trabalho de especialista do auditor em seu relatório porque essa referência é relevante para o entendimento de ressalva ou outra modificação na sua opinião, o auditor deve indicar no relatório que essa referência não reduz a sua responsabilidade por essa opinião.
A especialização em área que não contabilidade ou auditoria pode incluir especialização relacionada a assuntos como:
Análise: Perceba que, por mais que o especialista não deva ser da área de contabilidade, alguns assuntos contábeis envolvem tanta especialização e capacitação, que se é permitido a utilização de especialistas nestas áreas, como: instrumentos financeiros complexos, ativos intangíveis, ativos e passivos assumidos em combinação de negócios, perdas no valor recuperável.
Além destes assuntos supracitados, um especialista do auditor pode ser necessário para ajudar o auditor em um ou mais dos assuntos a seguir:
A COMPETÊNCIA, HABILIDADES e OBJETIVIDADE (CHO) de especialista do auditor são fatores que afetam significativamente se o trabalho do especialista do auditor será adequado para fins da auditoria.
Primeiramente, competência refere-se à natureza e ao nível de especialização do especialista.
Já as habilidades referem-se à capacidade do especialista de exercer a referida competência nas circunstâncias do trabalho.
Por fim, objetividade refere-se aos possíveis efeitos que a tendenciosidade, o conflito de interesse ou a influência de outros podem ter sobre o julgamento profissional ou comercial do especialista.
Uma ampla gama de situações pode ameaçar a OBJETIVIDADE, por exemplo, ameaças de interesse próprio, de defesa dos interesses da entidade auditada, de familiaridade, de autorrevisão e de intimidação.
As salvaguardas, entretanto, podem eliminar ou reduzir essas ameaças e podem ser criadas por estruturas externas (por exemplo, a profissão do especialista) ou pelo ambiente de trabalho do especialista.
E aí, curtiu o Resumo NBC TA 620?! Deixe seu comentário.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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