Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo Lei Kandir (Lei do ICMS) – PARTE II: Peculiaridades do ICMS

Conheça melhor a Lei Kandir, Lei Complementar nacional que regula a cobrança do ICMS, amplamente cobrada em certames fiscais

Lei do ICMS

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Se você deseja saber o suprassumo do ICMS, saiba que está no artigo correto. Entretanto, por ser uma lei com muitos detalhes, separamos nossa análise em 2 partes. A Parte I (veja aqui) se refere aos pontos mais cobrados, enquanto que nesta parte II iremos discorrer sobre as peculiaridades do ICMS.

Daremos prosseguimento ao estudo da Lei Kandir no assunto substituição tributária.

Substituição Tributária

Primeiramente, em se tratando de operações interestaduais, a adoção do regime de substituição tributária dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

Análise: Nesse caso não dependerá de decisão do CONFAZ, mas apenas um acordo bilateral entre 2 estados.

Dessa forma, a responsabilidade poderá ser atribuída:

  • ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes;
  • às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

Nas operações interestaduais com as mercadorias acima, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

Substituição Progressiva não consumada

Como se sabe, substituição progressiva é aquela em que o substituto antecipa o pagamento do tributo devido, na hipótese de que o fato gerador irá se consumar no futuro.

Contudo, existem casos em que o fato gerador não se consuma, seja por extravio de mercadoria, roubo, destruição, entre outros motivos.

E aí? O imposto foi pago, mas a mercadoria não foi vendida. Nessas hipóteses e com base no princípio de que a administração não pode se enriquecer sem causa, de forma indevida, o tributo pago será ressarcido ao SUBSTITUÍDO.

Veja, quem recolhe o tributo é o substituto, mas caso venha haver ressarcimento, quem receberá será o substituído.

Segundo a Lei Kandir, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Desse modo, o fisco deverá deliberar sobre a restituição (aprovar). Entretanto, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (aprovação automática).

Mas não acaba por aí, caso venha uma decisão posterior sendo contrária e irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Momento de Ocorrência do Fato Gerador do ICMS

Como sabemos, hipótese de incidência é aquela definida em lei com suficiente e necessária para o surgimento da obrigação tributária, uma vez concretizada o fato gerador.

O fato gerador, por sua vez, é o gatilho (ação do contribuinte ou substituto) que gera a obrigação tributária. Veremos, portanto, quais são os gatilhos que geram a obrigação de recolher o ICMS.

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

  • da SAÍDA de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
  • do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
  • da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
  • da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
  • do INÍCIO da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
  • do ato final do transporte iniciado no exterior;
  • das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
    • quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
  • do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, quando
    • não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
    • compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
  • do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
    • após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
    • Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
  • do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
  • da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
  • na entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
  • da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

– Professor, preciso decorar todas estas hipóteses? – Só se você quiser ser aprovado!

Base de Cálculo do ICMS

A base de cálculo do ICMS é:

a.       Na saída de mercadoria

O valor da Operação

b.      Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

O valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço. Portanto, a gorjeta paga ao garçom integra a BC do ICMS.

c.       Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

O preço do serviço.

d.      Fornecimento de Mercadorias + Serviços

O valor da operação, para serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

O preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço for tributado pelo ISS e a mercadoria pelo ICMS, previstos na Lei do ISS.

e.      Na Importação

a soma das seguintes parcelas:

  • o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
  • imposto de importação (II);
  • o imposto sobre produtos industrializados (IPI);
  • imposto sobre operações de câmbio (IOF);
  • quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

f.        Recebimento de serviço prestado no exterior

O valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

g.       Aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados

O valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

h.      Na entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando NÃO destinados à comercialização ou à industrialização

O valor da operação de que decorrer a entrada.

i.         Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

O valor da prestação no Estado de origem. Todavia, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

j.         Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular

A base de cálculo do imposto é:

  • o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  • o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
  • tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

ICMS por dentro

Segundo a Lei Kandir, integra a base de cálculo do imposto:

  • O montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
  • O valor correspondente a:
    • seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
    • frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Entretanto, não integra a base de cálculo do imposto o montante do IPI, quando a operação:

  1. realizada ENTRE CONTRIBUINTES; e
  2. relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização; e
  3. configurar fato gerador de ambos os impostos.

Ausência de valor

Na falta do valor quando da saída da mercadoria ou da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo do ICMS será:

  • o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
  • preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
  • o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Não cumulatividade do ICMS

Como sabemos, o ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Desse modo, a compensação pelo direito de o sujeito passo se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Contudo, as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, não dão direito a crédito.

Nesse mesmo ínterim, é vedado o crédito relativo a mercadoria/serviço:

  • para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
  • para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

Por fim, o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Ademais, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 anos contados da data de emissão do documento.

Transferência de Crédito

Alguns estabelecimentos acumulam créditos e que, pela sua natureza de operação, não efetuam recolhimento de ICMS. Um típico exemplo são as empresas exportadoras, uma vez que a operação de exportação é imune ao ICMS e demais impostos.

Portanto, para essas empresas, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação (e equiparadas à exportação) podem ser, NA PROPORÇÃO que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

  • imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado (independentemente de autorização da autoridade competente);
  • havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

Repasse ICMS aos Municípios

Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:

  • 75% por cento ao próprio Estado; e
  • 25% aos respectivos Municípios, sendo:
    • 3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
    • até ¼ (máximo), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Finalizando

Agora que você já sabe todos os pontos mais cobrados em concursos fiscais, não perca a Parte I (veja aqui) e saiba tudo sobre a Lei Kandir para gabaritar a prova.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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