Conheça melhor a Lei Kandir, Lei Complementar nacional que regula a cobrança do ICMS, amplamente cobrada em certames fiscais
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Se você deseja saber o suprassumo do ICMS, saiba que está no artigo correto. Entretanto, por ser uma lei com muitos detalhes, separamos nossa análise em 2 partes. A Parte I (veja aqui) se refere aos pontos mais cobrados, enquanto que nesta parte II iremos discorrer sobre as peculiaridades do ICMS.
Daremos prosseguimento ao estudo da Lei Kandir no assunto substituição tributária.
Primeiramente, em se tratando de operações interestaduais, a adoção do regime de substituição tributária dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
Análise: Nesse caso não dependerá de decisão do CONFAZ, mas apenas um acordo bilateral entre 2 estados.
Dessa forma, a responsabilidade poderá ser atribuída:
Nas operações interestaduais com as mercadorias acima, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
Como se sabe, substituição progressiva é aquela em que o substituto antecipa o pagamento do tributo devido, na hipótese de que o fato gerador irá se consumar no futuro.
Contudo, existem casos em que o fato gerador não se consuma, seja por extravio de mercadoria, roubo, destruição, entre outros motivos.
E aí? O imposto foi pago, mas a mercadoria não foi vendida. Nessas hipóteses e com base no princípio de que a administração não pode se enriquecer sem causa, de forma indevida, o tributo pago será ressarcido ao SUBSTITUÍDO.
Veja, quem recolhe o tributo é o substituto, mas caso venha haver ressarcimento, quem receberá será o substituído.
Segundo a Lei Kandir, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Desse modo, o fisco deverá deliberar sobre a restituição (aprovar). Entretanto, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (aprovação automática).
Mas não acaba por aí, caso venha uma decisão posterior sendo contrária e irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Como sabemos, hipótese de incidência é aquela definida em lei com suficiente e necessária para o surgimento da obrigação tributária, uma vez concretizada o fato gerador.
O fato gerador, por sua vez, é o gatilho (ação do contribuinte ou substituto) que gera a obrigação tributária. Veremos, portanto, quais são os gatilhos que geram a obrigação de recolher o ICMS.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
– Professor, preciso decorar todas estas hipóteses? – Só se você quiser ser aprovado!
A base de cálculo do ICMS é:
O valor da Operação
O valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço. Portanto, a gorjeta paga ao garçom integra a BC do ICMS.
O preço do serviço.
O valor da operação, para serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
O preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço for tributado pelo ISS e a mercadoria pelo ICMS, previstos na Lei do ISS.
a soma das seguintes parcelas:
O valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
O valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
O valor da operação de que decorrer a entrada.
O valor da prestação no Estado de origem. Todavia, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
A base de cálculo do imposto é:
Segundo a Lei Kandir, integra a base de cálculo do imposto:
Entretanto, não integra a base de cálculo do imposto o montante do IPI, quando a operação:
Na falta do valor quando da saída da mercadoria ou da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo do ICMS será:
Como sabemos, o ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Desse modo, a compensação pelo direito de o sujeito passo se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Contudo, as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, não dão direito a crédito.
Nesse mesmo ínterim, é vedado o crédito relativo a mercadoria/serviço:
Por fim, o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Ademais, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 anos contados da data de emissão do documento.
Alguns estabelecimentos acumulam créditos e que, pela sua natureza de operação, não efetuam recolhimento de ICMS. Um típico exemplo são as empresas exportadoras, uma vez que a operação de exportação é imune ao ICMS e demais impostos.
Portanto, para essas empresas, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação (e equiparadas à exportação) podem ser, NA PROPORÇÃO que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:
Agora que você já sabe todos os pontos mais cobrados em concursos fiscais, não perca a Parte I (veja aqui) e saiba tudo sobre a Lei Kandir para gabaritar a prova.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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