Saiba os principais pontos da Lei Complementar 116 (Lei do ISS), que dispõe sobre as normas gerais sobre o ISS de competência dos municípios e DF
Olá, Estrategista. Tudo joia?
O principal tributo municipal é, sem dúvidas, o ISS, visto que responde por quase a totalidade da arrecadação tributária municipal.
Sendo assim, a Constituição Federal de 88 dispôs que compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)
Além disso, a CF/88 dispôs que sua regulamentação deve ser feita mediante lei complementar. Veja:
Cabe à lei complementar:
Dessa forma, foi criada a Lei Complementar 116, Lei do ISS, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Antes de mais nada, o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Análise: Perceba, portanto, que somente os serviços elencados na lista anexa da Lei do ISS é que estão submetidos à incidência desse imposto. E se o serviço não estive expresso no anexo? – Então, será tributado pelo ICMS, de competência dos estados.
Cumpre salientar que o ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Como já inicialmente abordado, ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Análise: Vejamos alguns pontos importantes:
O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Por fim, e não menos importante, a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Esse parágrafo é um dos mais importantes da Lei do ISS, uma vez que se não fosse ele, seria fácil de se criar manobras comerciais para fugir da incidência do ISS.
Lembra ali em cima em que falamos que o ISS só incide sobre o rol taxativo dos serviços expressos no Anexo? Sendo assim, se o serviço não está na lista anexa, não há que se falar em tributação pelo ISS, correto?
Pois bem, caso a incidência dependesse da denominação dada ao serviço prestado, bastaria que se usasse uma denominação nova, distinta da denominação utilizada na lista anexa da Lei do ISS, para fugir da incidência do imposto, concorda? Mas, felizmente, este parágrafo não permite que o prestador se utilize dessa “estratégia”.
O ISS não incide sobre:
Entretanto, não se enquadram como exportação os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Em outras palavras, caberá recolhimento do ISS nessa hipótese.
Contribuinte será sempre o prestador do serviço e a base de cálculo do imposto será sempre o preço do serviço. A alíquota máxima do ISS, segundo a LC 116 (Lei do ISS) será 5% e a alíquota mínima 2%.
Nesse ínterim, o ISS não poderá ser objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima.
Entretanto, para toda regra existe uma exceção. Veja os únicos serviços que poderão ser objetivo de concessão de isenção, benefícios do ISS, inclusive com alíquota 0:
Nesse sentido, será nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em MUNICÍPIO DIVERSO daquele onde está localizado o prestador do serviço.
A nulidade acima gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar a alíquota mínima, o direito à restituição do valor efetivamente pago do ISS calculado sob a égide da lei nula.
Como já estudamos em responsabilidade tributária, o sujeito passivo da obrigação tributária não é apenas o contribuinte, mas também poderá ser o responsável, caso essa hipótese seja prevista.
Desse modo, a Lei do ISS dispôs que:
Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Perceba que os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Segundo a Lei do ISS, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Sendo assim, como regra geral, o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Entretanto, mais uma vez, nos incorremos em exceções. Nas hipóteses abaixo o ISS será devido nos seguintes locais: (apenas os locais mais importantes e mais cobrados em concursos fiscais)
E aí, entendeu tudo sobre a Lei do ISS, principal tributo municipal?
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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