Resumo Lei 4.320 – Normas Gerais de Direito Financeiro – Parte I
Veja o resumo da Lei 4.320, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
Olá, Coruja! Tudo certo?
Hoje, mais do que nunca, os holofotes estão direcionados ao tema de Direito Financeiro e Orçamentário. Isso se dá em razão de discussões acerca do cumprimento do teto de gastos públicos e das escolhas a serem feitas pelas gestões públicas, principalmente em tempos de pandemia, que se encontram em alta no debate público atualmente.
Um tema tão relevante e atual com certeza não escapará dos olhares dos examinadores, bancas e comissões dos mais diversos concursos e processos seletivos. E por se tratar de um tema que gera pouco interesse ou a ideia da difícil compreensão, dominá-lo nas provas será um grande diferencial.
Para tanto, é necessária uma exposição objetiva e simplificada da lei, atenta aos detalhes mais relevantes e aos pontos de maior dificuldade, de forma minuciosa e assertiva, desmembrando conceitos, facilitando a interpretação e entendimento das intenções do legislador para, assim, te ajudar a fixar os princípios e objetivos da disciplina.
Vamos nessa?
Resumo Lei 4.320
Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal. Veja in verbis:
Art 5º – Compete à União:
XV – legislar sobre:
b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário;
Muito bem. Entendido que se trata de uma lei com normas gerais, vejamos o que ela traz a respeito dos orçamentos.
Lei do Orçamento – LOA
De acordo com a Lei 4.320, a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
Além disso, integrarão a Lei de Orçamento:
I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
III – Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV – Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
Outrossim, acompanharão a Lei de Orçamento:
I – Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II – Quadros demonstrativos da despesa;
III – Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Adendo: Candidato, tenha muito cuidado com os termos que deixei negritado e sublinhado. São os locais em que as bancas examinadoras adoram confundir os candidatos despreparados.
Princípio da Universalidade
⚠ IMPORTANTE: A Lei de Orçamentos compreende todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei, EXCETO:
- Operações de crédito por antecipação da receita;
- Emissões de papel-moeda; e
- Outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Além disso, a lei do orçamento também compreende todas as despesas. Sendo assim, o princípio da Universalidade compreende o fato de todas as receitas e despesas estarem consignadas na LOA.
Princípio da Especialização ou Princípio da Discriminação
Outro ponto de extrema importância a se ter anotado é que a Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a:
- Despesas de pessoal;
- Material;
- Serviços de terceiros;
- Transferências ou quaisquer outras
Exceto se se tratar de investimentos ou programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, nesse caso poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
Princípio do Orçamento Bruto
Segundo o princípio do orçamento bruto, todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Créditos Suplementares ou por Antecipação de Receita
A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I – Abrir créditos suplementares até determinada importância;
II – Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
Relembrando que o gênero créditos adicionais possui três espécies:
- Suplementares;
- Especiais; e
- Extraordinários.
Tem dúvida sobre o tema? Leia esse artigo e saiba tudo sobre as operações de crédito.
Muito bem, Estrategista. Eu diria que estas são as principais informações que você precisa levar para a prova, em se tratando do Resumo da Lei 4.320 sobre Direito Financeiro e Orçamentário.
Contudo, a Lei é mais extensa e alguns pontos também costumam aparecer em cadernos de provas. Portanto, siga firma nesse artigo!
Como sabemos, a Lei do Orçamento conterá as receitas e despesas públicas. Vejamos, então, como elas se classificam.
DAS RECEITAS
A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Receitas Correntes: são as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
Receitas de Capital: são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
⚠ CUIDADO:O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes não constituirá item de Receita Orçamentária, mas sim da Receita de Capital.
DAS DESPESAS
Assim como as receitas, a despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES e DESPESAS DE CAPITAL.
Despesas Correntes: Despesas de Custeio e Transferências Correntes.
Despesas de Capital: Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital.
DEFINIÇÕES DA LEI 4.320
Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I – Subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II – Subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I – Aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II – Aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III – Constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivam diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
⚠⚠ IMPORTANTE: Leandro, mas eu já vi que existem outras classificações, diferentes dessas. Sim, Estrategista. Existe! Trata-se da classificação oficial do Manual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP. Portanto, fique atento ao enunciado do exercício, se o examinador se refere à Lei 4.320 ou ao MCASP.
Para ficar por dentro da classificação Oficial, leia esses 2 artigos que preparei
- Classificação da Receita por Natureza – leia aqui
- Entenda as diferenças entre Despesas Correntes e Despesas de Capital – leia aqui
Elementos Finais
Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.
Adendo: Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.
⚠ IMPORTANTE: Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.
Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
Considerações Finais
Coruja, acredito que neste artigo tenho compilado os principais elementos e um enxuto Resumo da Lei 4.320 para você.
Apenas com as informações presentes aqui, tenho convicção que será possível acertar a grande maioria das questões a respeito desse tema.
Espero tê-lo ajudado.
Um forte abraço.
Leandro Ricardo
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