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Resumo Lei 13.445/2017 (Migração) – Extradição e Penalidades

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a última parte do Resumo Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).

Norma – Lei de Migração

Veremos as principais partes referentes ao processo de extradição e às penalidades.

Vamos lá?

Processo de extradição

  • O Processo de extradição em face de Estado estrangeiro deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo diretamente pelo órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão.

Cabendo ao Executivo avaliação dos elementos formais de admissibilidade dos processos preparatórios para encaminhamento ao Estado requerido (Art. 88, §1º) e ao Judiciário a apresentação de todos os documentos necessários, inclusive suas traduções oficiais (Art. 88, §2º)

  • Já o pedido de extradição originado de Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade, encaminhado à autoridade judiciária competente (Art. 89)

Posteriormente cabe ao Supremo Tribunal Federal pronunciar-se sobre a legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão (Art. 90)

Julgamento da extradição

Assim, após julgamento, caso seja julgada procedente a extradição e autorizada a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, será o ato comunicado por via diplomática ao Estado requerente, que, no prazo de 60 dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional (Art. 92)

Atente-se que se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional, será ele posto em liberdade (Art. 93).

Entretanto, se negada a extradição em fase judicial, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato.

Ainda, para que se efetiva a extradição o Estado requerente deve assumir o compromisso de (Art. 96):

  • I – não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;
  • II – computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
  • III – comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 anos;
  • IV – não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;
  • V – não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
  • VI – não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Da Transferência de Execução da Pena

Ainda, há a possibilidade da extradição executória (transferência da execução da pena), desde que observado o princípio do non bis in idem e que seja preenchidos os seguintes requisitos (Art. 100, Parágrafo único):

  • I – o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil
  • II – a sentença tiver transitado em julgado;
  • III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
  • IV – o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e
  • V – houver tratado ou promessa de reciprocidade.

Assim, o pedido será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação (Art. 101, § 1º)

Resumo Lei 13.445/2017 (Migração)

Atenção, pois nesse caso não é competência do STF, mas sim do STJ.

Obs. Apenas para ficar mais claro, segundo o Ministério da Justiça, a extradição poderá ser solicitada tanto para fins de instrução de investigação ou processo penal a que responde a pessoa reclamada (extradição instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta (extradição executória).

Da Transferência de Pessoa Condenada

A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando (Art. 103):

  • o pedido se fundamentar em tratado, ou
  • houver promessa de reciprocidade

Assim, o condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado (Art. 103, § 1º)

Também há que se respeitar os seguintes requisitos (Art. 104):

  • I – o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;
  • II – a sentença tiver transitado em julgado;
  • III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
  • IV – o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;
  • V – houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e
  • VI – houver concordância de ambos os Estados.

Das infrações e das penalidades administrativas

É sempre por relembrar que as infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa (Art. 107).

E que o cometimento simultâneo de duas ou mais infrações importará cumulação das sanções cabíveis (Art. 107, §1º).

Sanções

Antes de vermos as sanções previstas na Lei da Imigração (Art. 109), saiba que não é necessário decorar todas as hipóteses, mas sim ter uma ideia de seu conteúdo.

  • I – entrar em território nacional sem estar autorizado:

Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;

  • II – permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória:

Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;

  • III – deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil:

Sanção: multa;

  • IV – deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente:

Sanção: multa por dia de atraso;

  • V – transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular:

Sanção: multa por pessoa transportada;

  • VI – deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória:

Sanção: multa;

  • VII – furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional:

Sanção: multa.

Atente-se que só a um caso de deportação, os demais serão multas.

Obs. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso (Art. 110), além de serem respeitados o contraditório, a ampla defesa, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante.

Disposições finais e transitórias

Para finalizar Resumo Lei 13.445/2017 (Migração), vejamos três informações relevantes das disposições finais e transitórias:

  • A Lei da Migração não prejudica direitos e obrigações estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais benéficos ao migrante e ao visitante, em particular os tratados firmados no âmbito do Mercosul (Art. 111).
  • As autoridades brasileiras serão tolerantes quanto ao uso do idioma do residente fronteiriço e do imigrante quando eles se dirigirem a órgãos ou repartições públicas (Art. 112).
  • A existência da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apátrida, essa que terá a finalidade de coordenar e articular ações setoriais implementadas pelo Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com participação de organizações da sociedade civil, organismos internacionais e entidades privadas, conforme regulamento (Art. 120)

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final da última parte do Resumo Lei 13.445/2017 (Migração). Espero que tenham gostado.

Não deixem de acompanhar o blog aqui do Estratégia para ver outros resumos esquemáticos além de outras notícias de concurso público.

Até mais e bons estudos!

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