Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a última parte do Resumo Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
Veremos as principais partes referentes ao processo de extradição e às penalidades.
Vamos lá?
Cabendo ao Executivo avaliação dos elementos formais de admissibilidade dos processos preparatórios para encaminhamento ao Estado requerido (Art. 88, §1º) e ao Judiciário a apresentação de todos os documentos necessários, inclusive suas traduções oficiais (Art. 88, §2º)
Posteriormente cabe ao Supremo Tribunal Federal pronunciar-se sobre a legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão (Art. 90)
Assim, após julgamento, caso seja julgada procedente a extradição e autorizada a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, será o ato comunicado por via diplomática ao Estado requerente, que, no prazo de 60 dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional (Art. 92)
Atente-se que se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional, será ele posto em liberdade (Art. 93).
Entretanto, se negada a extradição em fase judicial, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato.
Ainda, para que se efetiva a extradição o Estado requerente deve assumir o compromisso de (Art. 96):
Ainda, há a possibilidade da extradição executória (transferência da execução da pena), desde que observado o princípio do non bis in idem e que seja preenchidos os seguintes requisitos (Art. 100, Parágrafo único):
Assim, o pedido será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação (Art. 101, § 1º)
Atenção, pois nesse caso não é competência do STF, mas sim do STJ.
Obs. Apenas para ficar mais claro, segundo o Ministério da Justiça, a extradição poderá ser solicitada tanto para fins de instrução de investigação ou processo penal a que responde a pessoa reclamada (extradição instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta (extradição executória).
A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando (Art. 103):
Assim, o condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado (Art. 103, § 1º)
Também há que se respeitar os seguintes requisitos (Art. 104):
É sempre por relembrar que as infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa (Art. 107).
E que o cometimento simultâneo de duas ou mais infrações importará cumulação das sanções cabíveis (Art. 107, §1º).
Antes de vermos as sanções previstas na Lei da Imigração (Art. 109), saiba que não é necessário decorar todas as hipóteses, mas sim ter uma ideia de seu conteúdo.
Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
Sanção: multa;
Sanção: multa por dia de atraso;
Sanção: multa por pessoa transportada;
Sanção: multa;
Sanção: multa.
Atente-se que só a um caso de deportação, os demais serão multas.
Obs. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso (Art. 110), além de serem respeitados o contraditório, a ampla defesa, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante.
Para finalizar Resumo Lei 13.445/2017 (Migração), vejamos três informações relevantes das disposições finais e transitórias:
Pessoal, chegamos ao final da última parte do Resumo Lei 13.445/2017 (Migração). Espero que tenham gostado.
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Até mais e bons estudos!
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