Concursos Públicos

Resumo da Lei 10.887/2004 para Concursos

Resumo da Lei 10.887/2004 para Concursos

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo da Lei 10.887/2004 para Concursos Públicos!

Trata-se de assunto que costuma vir na matéria de Direito Previdenciário nos editais de concurso. 

Sendo assim, vamos lá!

Primeiramente, é importante destacar que os servidores públicos, em regra, possuem regime previdenciário próprio, diverso, portanto, do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

São os chamados Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), os quais possuem previsão no artigo 40 da Constituição Federal, que, em seu caput, dispõe:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

No entanto, o § 3º do artigo 40 da Constituição dispõe que as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.  

Portanto, é exatamente esse o papel da Lei 10.887/2004. Vejamos seu artigo 1º, caput:

Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Pessoal, como vimos acima, o papel da Lei 10.887/2004 é justamente o de definir a forma como se calcula a aposentadoria dos servidores efetivos.

Sendo assim, primeiro vamos explicar como funciona e, depois, exemplificar.

Com efeito, o artigo 1º já determina para nós que, no cálculo, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base de cálculo para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado.

No entanto, não se pegará todas as remunerações utilizadas como base para contribuição, mas apenas as 80% maiores remunerações desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Além disso, é importante dizer que as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

Isso é necessário, claro, pois os mil reais em julho/1994, atualmente, valem bem menos. 

Exemplificando: um servidor público da União de 65 anos possui 420 contribuições (35 anos de serviço) e pretende se aposentar.

Hipoteticamente, imagine que ele já havia trabalhado 10 anos antes de 07/1994 e que, de 07/1994 até 07/2019 (+ 25 anos), contribuiu com uma alíquota sobre sua remuneração, que sempre foi a mesma de R$ 1.000,00 reais.

Nesse caso, no nosso cálculo, vamos excluir todo o período anterior a 07/1994 e, em seguida, corrigir monetariamente os valores ao longo dos anos.

Notem, por exemplo, que R$ 1.000,00 reais em 07/1994, em 07/2019, equivalem a R$ 6.093,97. Portanto, no começo de sua carreira, ele ganhava muito mais do que terminou ganhando em 07/2019.

Sendo assim, para o cômputo do do salário de contribuição, (i) retiramos o valor anterior a 07/2019; (ii) depois corrigimos todos os valores corrigidos, para haver equivalência atual; e, ainda, (iii) pegaríamos os 80% maiores valores obtidos.

Por fim, desses 80% maiores valores obtidos fazemos uma média aritmética simples.

Outrossim, importante destacar que NÃO se consideram as remunerações inferiores ao salário-mínimo. 

Além disso, também NÃO se consideram aquelas superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

Por fim, explicita-se que o resultado do cálculo, ou seja, o valor dos proventos, NÃO poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Primeiramente, reforça-se que o cálculo acima diz respeito aos proventos de aposentadoria. 

Mas e quando o servidor falece? Qual será o valor da pensão por morte que ele deixará?

O artigo 40, § 7º, da CF/88 prevê o seguinte:

§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.  

A Lei 10.887/2004, que regula o dispositivo, afirma que a pensão por morte será igual à totalidade da aposentadoria (no caso de servidor falecido aposentado) ou da remuneração (se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade), até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite.

Atualmente (2023), o valor máximo do RGPS é de R$ 7.507,49. Desse modo, arredondando para R$ 7.500,00 apenas para facilitar nossa conta, imagine que um servidor da ativa faleceu recebendo R$ 10.000,00 de remuneração.

O valor da pensão por ele deixada será o valor total de sua remuneração até o limite de R$ 7.500,00 + 70% do excedente (R$ 2.500,00).

70% de R$ 2.500,00 = R$ 1.750,00.

O valor da pensão, portanto, será de R$ 7.500,00 + R$ 1.750,00 = R$ 9.250,00.

Por fim, o valor da pensão não poderá ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao limite máximo estabelecido para o RGPS (teto do INSS).

Pessoal, se olharmos a Lei 10.887/2004, vamos ver que os artigos 4º a 6º dispõem que a alíquota da contribuição será de 11% (onze por cento) sobre a remuneração do servidor da ativa, bem como sobre os proventos de aposentadorias e pensões.

No entanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou essa alíquota. Vejamos seu artigo 11:

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).           

§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

III – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

V – de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI – de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII – de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII – acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

Como se pode ver, a alíquota, a partir da EC nº 103/2019, passou a ser de 14%

No entanto, passou a haver, também, progressão da alíquota a depender a faixa remuneratória, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

Na prática, para um servidor que ganhe R$ 10.000,00, sob o primeiro salário mínimo incidirá 7,5%. Depois, entre o valor de 1 SM e R$ R$ 2.000,00, incidirá 9% de contribuição. Após, sobre o valor de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 incidirá 12%, e assim sucessivamente.

Após, soma-se todos os valores quebrados resultantes da aplicação desses percentuais em cada faixa de limite e tem-se o valor da contribuição a pagar.

Por fim, evidencia-se que está em julgamento, no âmbito do STF, o Tema de Repercussão Geral nº 1.226, no qual haverá a análise da “Constitucionalidade do artigo 11, § 1º, incisos V a VIII, da Emenda Constitucional 103/2019, ante a previsão de alíquotas progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais”.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo da Lei 10.887/2004 para Concursos Públicos!

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos um excelente estudo a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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