Olá, tudo bem com você? No artigo de hoje vamos fazer um resumo dos JECRIM para a prova do TJ-SP.
Você sabe para que servem os Juizados Especiais Criminais (JECRIM)?
Antes de tudo, esses Juizados foram instituídos pela Lei 9.099/95, determinando um rito próprio para o processo e julgamento de determinadas infrações penais, que são consideradas de menor potencial ofensivo.
Além disso, este rito próprio foi chamado pelo Código de Processo Penal (CPP) de rito SUMARÍSSIMO. Nesse sentido, o art. 394, §1°, III do CPP elenca que:
“Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
(…)
III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.”
Inclusive, é importante frisar que os Juizados Especiais Criminais, em nível estadual, estão regulamentados
pela Lei 9.099/95, ao passo em que, em nível federal, pela Lei 10.259/01. Ademais, aplica-se, subsidiariamente, a Lei 9.099/95 quando não houver previsão na Lei 10.259/01.
Como falamos, esses Juizados Criminais têm competência para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, que, segundo o art. 61 da Lei 9.099/95, são as contravenções e os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
Portanto, esses Juizados julgam TODAS as contravenções, por sua vez, quanto aos crimes, eles julgam os com pena máxima de dois anos.
Seguindo o nosso resumo dos JECRIM, segundo o art. 62 da Lei dos Juizados: “O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.“
Desse modo, os Juizados Criminais se baseiam nos seguintes princípios:
Em relação aos objetivos, os Juizados Especiais Criminais possuem os seguintes objetivos:
Como falamos anteriormente, os JECRIM são responsáveis por julgar os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos.
Mas e quanto à competência territorial?
Quanto à competência territorial, o artigo 63 da Lei dos Juizados elenca que: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.”
Sendo assim, os Juizados Especiais adotam a teoria da ATIVIDADE.
Lembrando que essa teoria da atividade considera o momento em que o crime foi praticado, independentemente do lugar onde o crime se consumou. Assim, o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.
Nos Juizados Especiais, os atos chamatórios (citação e intimações) seguem um regramento específico. Assim, nos termos do art. 66 da Lei, a citação será NECESSARIAMENTE PESSOAL. Assim, não há a possibilidade de citação por edital.
Ademais, a Doutrina considera também ser inadmissível, por analogia, a citação por hora certa.
Além do mais, caso o acusado não seja encontrado, o art. 66 diz que sejam remetidas as peças do processo ao Juízo comum, seguindo-se o processo, no Juízo comum, pelo rito sumário.
Quanto às intimações, elas são enviadas por correspondência com aviso de recebimento.
Continuando o nosso Resumo sobre os JECRIM, o art. 69 da Lei diz que: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.”
Ademais, é importante ter em mente que se o autor do fato se comprometer a comparecer a todos os atos do processo, ele não pode ser preso em flagrante.
Depois da etapa em sede policial, é designada audiência preliminar, na qual o Juiz deve cientificar as partes sobre a conveniência da composição civil dos danos.
Além disso, essa audiência de conciliação pode ser presidida pelo Juiz ou pelo conciliador, que trata de um auxiliar da Justiça, sob orientação do Juiz.
Sendo assim, depois de obtida a composição civil dos danos causados, o Juiz a homologará por sentença, sendo ela IRRECORRÍVEL, já que nenhuma das partes sucumbiu. Nesse sentido, a sentença vale como título executivo na seara cível.
Inclusive, tratando o crime de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada, a composição civil dos danos acarreta renúncia do direito de oferecer representação ou queixa.
Outrossim, o § 2° do art. 76 da Lei elenca os casos que não pode transação penal, são eles:
Espero que você tenha gostado do nosso Resumo dos JECRIM!
Bom Estudo!
Leonardo Mathias
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