Veja neste artigo um resumo com os principais pontos relacionados ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR para o concurso da Receita Federal do Brasil.
Olá, pessoal! Tudo certo com vocês!?
O edital para o concurso da Receita Federal já está na praça e a Fundação Getúlio Vargas – FGV será a banca responsável pela aplicação da prova no dia 19/03/2023, conforme consta em notícia veiculada pela equipe do Estratégia Concursos.
De acordo com o edital, estão sendo ofertadas 699 vagas, sendo 230 para Auditor Fiscal e 469 para Analista Tributário. Ambos os cargos possuem requisito de nível superior em qualquer área de formação e contam com iniciais de aproximadamente R$ 21 mil e R$ 11 mil, respectivamente.
Dessa forma, essa é uma ótima oportunidade para você que estuda para a área fiscal entrar em um dos grandes Fiscos do nosso país, já que o último concurso para o órgão foi realizado há mais de oito anos: em 2014.
Sendo assim, o objetivo do presente artigo é apresentar para vocês um resumo do ITR para o concurso da Receita Federal, já que esse assunto consta expressamente no edital:
3. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. 3.1. Princípios e regras constitucionais aplicáveis ao imposto. 3.2. Competência e sujeito ativo. 3.3. Fato gerador. 3.4. Contribuinte. 3.5. Base de cálculo. 3.6. Apuração
Isso, com o intuito de ajudá-los na preparação para essa excelente oportunidade! Dessa forma, serão apresentados os principais pontos acerca desse importante imposto: o ITR.
Preparados!?
O ITR é um dos diversos tributos cuja competência de instituição cabe à União.
No caso do ITR, sua função primordial é estimular o cumprimento da função social das propriedades, de modo a desestimular a existência de propriedades improdutivas, ou seja, é um tributo com natureza extrafiscal.
No entanto, há ainda diversas outras peculiaridades sobre esse imposto, as quais terei o prazer de apresentar para vocês nos parágrafos que seguem.
Vamos nessa!?
Iniciando, cumpre ressaltar que o ITR está sujeito aos seguintes princípios constitucionais:
Dessa forma, qualquer alteração de suas alíquotas só poderá ser feita mediante lei ou medida provisória. Além disso, esse tributo:
Outro detalhe importante acerca do ITR é a sua imunidade específica prevista no texto da CF/88, no sentido de que o ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, conforme definição em lei, quando exploradas por proprietário que não possua outro imóvel, senão vejamos:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[…]
VI – Propriedade territorial rural;
[…]
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
[…]
II – Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Acredito que para sua prova esses são os principais pontos aplicáveis ao ITR que constam em nossa Constituição.
A competência para a instituição do ITR é da União. Assim, geralmente, a União é detentora tanto da competência tributária, como da capacidade tributária ativa para realizar a cobrança do ITR.
Dessa forma, em regra, o ITR é instituído e arrecadado pela União, caso em que 50% dos valores arrecadados devem ser distribuídos aos Municípios, em relação aos imóveis neles situados.
No entanto, há uma exceção relacionada aos Municípios: a delegação da capacidade tributária ativa.
Nesse caso, a União poderá optar pela delegação da capacidade tributária ativa aos Municípios, hipótese na qual caberá aos Municípios 100% do valor arrecadado com o ITR (totalidade do produto da arrecadação), desde que:
Frisa-se, ainda, que com essa delegação os Municípios ficam responsáveis por arrecadar e fiscalizar o ITR, ou seja, não se trata de um mero repasse dos valores arrecadados. Essas disposições estão previstas no texto da CF/88:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[…]
VI – Propriedade territorial rural;
[…]
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
[…]
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
[…]
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
[…]
II – Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
ATENÇÃO: Não confunda a competência tributária com a capacidade tributária ativa! A primeira é indelegável e decorre diretamente da Constituição, ao passo que a segunda é passível de delegação, conforme vimos em relação ao ITR. Cuidado aqui!
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural.
No entanto, para esmiuçarmos por completo o fato gerador do ITR, faz-se necessário entender o que é um imóvel rural. Para isso, buscaremos ajuda no texto do CTN:
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Ou seja, o imóvel rural é aquele localizado, por exclusão, fora da zona urbana dos Municípios.
No entanto, há entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal – STF no sentido que o ITR poderá incidir sobre imóveis localizados dentro do perímetro urbano, desde que haja exploração exclusiva de atividade extrativista, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Essa flexibilização trazida pelo STF permitiu uma incidência mais realista do ITR sobre determinados imóveis, já que nem sempre um imóvel localizado no perímetro urbano é de fato um imóvel urbano.
Por fim, mas não menos importante, frisa-se que o ITR incidirá no dia 1º de janeiro de cada ano, ou seja, essa é a data do momento da ocorrência do fato gerador desse imposto.
ATENÇÃO: O Superior Tributal de Justiça – STJ tem jurisprudência no sentido de que se permite a não tributação no caso de imóvel invadido quando não há efetiva atuação do Poder Público em relação à reintegração de posse já determinada judicialmente.
Em continuação, o contribuinte do ITR, ou seja, o sujeito passivo, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de uma determinada propriedade rural. Isso está disposto no próprio Código Tributário Nacional – CTN:
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Continuando pessoal, é importante que saibamos que a base de cálculo do ITR é o valor fundiário do imóvel, ou seja, a base de cálculo é composta exclusivamente pela terra nua.
Dessa forma, o ITR se diferencia do IPTU nesse ponto, já que a base de cálculo do IPTU leva em consideração as benfeitorias existentes no imóvel, ao passo que para o ITR essas benfeitorias são desconsideradas.
ATENÇÃO: De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, a área de reserva florestal, desde que averbada na matrícula do imóvel, poderá ser excluída da área total no momento de aferir a produtividade do imóvel rural.
Conforme disposto na própria Constituição Federal – CF/88, a alíquota do ITR será progressiva com o intuito de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
Dessa forma, esse ponto reforça, mais uma vez, a finalidade extrafiscal desse importante tributo: o ITR.
Dessa forma, chegamos ao final do nosso resumo sobre o ITR para a Receita Federal.
Como vimos, há diversas disposições sobre o ITR que podem ser exploradas na prova para a Receita Federal. Assim, é grande a chance de que alguma questão do concurso que está por vir faça a cobrança de um dos pontos indicados neste resumo sobre o ITR para a Receita Federal.
No entanto, para se preparar bem para a prova, recomendamos não só a leitura da lei seca, mas também a resolução de diversas questões e o uso de um material de estudo de qualidade, como os oferecidos pelo Estratégia Concursos, disponíveis por meio do link ao final deste artigo.
Frisamos, ainda, que o presente resumo sobre o ITR para a Receita Federal deve ser utilizado como um balizador em seus estudos, e não como material principal, haja vista que nem todos os detalhes acerca do ITR puderam ser abordados.
Sendo assim, hoje era o que tínhamos para apresentar!
Um grande abraço,
Leonardo Coelho Brüggemann
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