Veja as principais disposições sobre a Lei 13.136/04 e um resumo do ITCMD para a SEFAZ SC, concurso de Analista Tributário 2021
Olá, Coruja! Tudo certo por aí?
Já domina as disposições principais sobre o ITCMD para a SEFAZ SC? O ITCMD, Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doações, também é conhecido pela sigla ITCD em alguns Estados. Portanto, não se preocupe se ver uma ou outra nomenclatura. Saiba que ambas estão corretas.
Quando estudamos sobre esse tributo, o principal questionamento que temos é sobre as diferenças entre o ITCMD e o ITBI, aquele de competência estadual e este, municipal.
Esses impostos são bastante confundidos uma vez que ambos incidem sobre a transmissão de bens entre indivíduos.
A primeira diferença, como mencionado, é sobre quem detém a competência tributária para a instituição. O ITCMD é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, enquanto o ITBI é de competência dos Municípios e também do Distrito Federal.
Outro ponto fundamental, o ITCMD incide sobre as transmissões a título gratuito tanto de bens móveis quanto de bens imóveis. Por outro lado, o ITBI incide nas transmissões onerosas sempre de bens imóveis.
Por último, as alíquotas do ITCMD poderão ser progressivas, isso quer dizer que quanto maior for a base de cálculo maior será a alíquota. De acordo com a carta magna, cabe ao Senado Federal por meio de Resolução fixar as alíquotas máximas para este imposto.
Já em relação ao ITBI, segundo a súmula 656 do STF, é inconstitucional o estabelecimento legal de alíquotas progressivas para o ITBI.
Vejamos então o resumo do ITCMD para a SEFAZ SC.
O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” ou a doação, a qualquer título, de:
Adendos:
Além das hipóteses de incidência, o art. 2º do RITCMD dispõe que o imposto é devido:
I. Em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado;
II. Em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:
a. O inventário ou arrolamento se processar neste Estado; ou
b. O doador for domiciliado neste Estado.
São contribuintes do imposto:
I – o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão “causa mortis”;
II – o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;
III – o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e
IV – o nu-proprietário, na extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.
Contudo, na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% do valor venal do bem.
Outra observação é em relação a transmissão de valores mobiliários (títulos do governo, ações, renda fixa …). Nesses casos, a base de cálculo será o da cotação oficial do dia da avaliação.
Lembra-se de que as alíquotas do ITCMD poderão ser progressivas? Pois bem, em SC elas realmente são. Nesse sentido, quanto maior o valor do bem, maior a % de imposto que incidirá sobre ele (princípio da capacidade contributiva).
As alíquotas do imposto são:
I. 1% sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00;
II. 3% sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 e for igual ou inferior a R$ 50.000,00;
III. 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00 e for igual ou inferior a R$ 150.000,00;
IV. 7% sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00;
V. 8% sobre a base de cálculo, quando:
1. o sucessor for:
i. parente colateral; ou
ii. herdeiro testamentário ou legatário que não tiver relação de parentesco com o “de cujus”;
2. o donatário ou o cessionário:
i. for parente colateral; ou
ii. não tiver relação de parentesco com o doador ou o cedente.
Exemplo: doação de R$ 200.000. Iremos quebrar esses 200 mil reais em 4 montantes:
a. os Primeiros 20.000
b. os próximos 30.000 (para chegar aos 50.000 : 20.000 + 30.000)
c. os próximos 100.000 (para chegar aos 150.000: soma dos 50.000 anteriores mais 100.000)
d. os 50.000 restantes para completar os 200.000
1. Alíquota 1% sobre 20.000 = R$ 200,00
2. Alíquota 3% sobre 30.000 = R$ 900,00
3. Alíquota 5% sobre 100.000 = R$ 5.000,00
4. Alíquota 7% sobre 50.000 = R$ R$ 3.500,00
Total devido = R$ 9.600,00
Obs.: Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações, ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação ou cessão, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação, deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
A fim de calcular o montante devido, é imprescindível também que se saiba as hipóteses de isenção do imposto.
Veja o que o Regulamento (Resumo) do ITCMD (SEFAZ SC) dispõe.
São isentos do pagamento do imposto (principais dispositivos apenas):
I – o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;
II – o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo “de cujus”;
III – o herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão “causa mortis” ou a doação deste bem, desde que cumulativamente:
a) o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário;
b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e
c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (convenhamos que hoje em dia nem um lote vago é vendido por um valor assim, não é mesmo);
IV – o herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00.
VIII – o beneficiário de doação de bem imóvel realizada pela União, Estado ou Município, com vistas à regularização fundiária, desde que integrante de família com renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos e que o imóvel seja destinado para uso próprio e de sua família.
Mister também saber que o ITCMD não incide:
I – no caso de transmissão “causa mortis”, sobre os frutos e rendimentos havidos após o falecimento do “de cujus”; e
II – na renúncia pura e simples à sucessão aberta.
Adendo: cuidado com as pegadinhas, Coruja. As 2 hipóteses acima não são de ISENÇÃO nem IMUNIDADE, mas de não incidência. Portanto, se ver alguma questão na prova pedindo para marcar as hipóteses de isenção do ITCMD e aparecer “na renúncia pura e simples à sucessão aberta”, marque esta como INCORRETA, uma vez que não é isenção, mas NÃO INCIDÊNCIA.
O imposto é lançado por Declaração. O crédito tributário, por sua vez, poderá ser parcelado em até:
I – 12 Prestações, quando apurado e declarado na DIEF-ITCMD pelo próprio sujeito passivo; ou
II – 24 Prestações, quando exigido por notificação fiscal.
Neste artigo estudamos a Lei 13.136/04 e o Regulamento (RITCMD) de SC, com um resumo sobre o ITCMD para a SEFAZ SC.
Vimos as diferenças básicas entre o ITCMD, de competência estadual, e o ITBI, de competência municipal.
Estudamos também a forma de cálculo do ITCMD, que utiliza alíquotas progressivas, em obediência ao princípio da não cumulatividade e as hipóteses de isenção e não incidência do tributo.
Espero que tenham gostado do artigo e desejo uma excelente prova.
Espero você aqui, na SEFAZ SC, em Chapecó, de preferência.
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